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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1001/2001. - Considerando a necessidade de aprovar os indicadores de custos máximos a aplicar às acções financiadas pelo Fundo Social Europeu no âmbito das medidas de empregabilidade do eixo n.º 2, "Acções integradas de base territorial", das intervenções operacionais regionais do continente do III Quadro Comunitário de Apoio, determina-se, de acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o seguinte:
1 - O custo máximo da formação por hora/formando, susceptível de financiamento pelo Fundo Social Europeu no âmbito das medidas de empregabilidade do eixo n.º 2, "Acções integradas de base territorial", das intervenções operacionais regionais do continente, excluindo os encargos com os formandos e com os formadores, é de Euro 3,99/hora (800$00).
2 - O custo referido no número anterior abrange todas as componentes formativas.
3 - Por proposta fundamentada do gestor da respectiva intervenção operacional, poderá ser autorizado pelos Ministros do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade um acréscimo de 25% ao custo máximo de formação referido no n.º 1, em casos devidamente justificados, por se tratar de:
a) Projectos de relevante interesse regional e carácter inovador;
b) Acções de formação cujo volume (número de horas multiplicado por número de formandos) seja inferior a seiscentas horas;
c) Situações particulares em que a natureza da acção justifique um reduzido número de formandos, mas em que o volume de formação exceda as seiscentas horas;
d) Situações de manifesta debilidade de recursos logísticos;
e) Acções de formação que incluam componentes que possibilitem experiências de elevado valor demonstrativo e qualificante.
4 - O montante máximo de financiamento para o apoio a "participações individuais na formação", relativo à inscrição, matrícula e propinas, não pode exceder o montante de Euro 7481,97 por formando (1500 contos), não podendo o custo por hora e por formando ser superior a Euro 6,23/hora de formação (1250$00).
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
12 de Outubro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
