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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1011-A/2001. - A regulamentação nacional que regula os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio prevê expressamente, no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, a possibilidade de serem definidas regras específicas para organismos da Administração Pública, no que respeita à elegibilidade dos encargos com remunerações dos activos em formação durante o período normal de trabalho.
Considerando que a definição destas regras será estabelecida por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, ponderadas as circunstâncias e os casos em que tal definição se verifique adequada;
Tendo presente as características próprias e o papel que incumbe às instituições do ensino superior, a necessidade de criar condições específicas e privilegiadas que assegurem, a curtíssimo prazo, um grau de qualificação do seu corpo docente compatível com os padrões de qualidade exigíveis na sociedade do conhecimento;
Tendo ainda presente o acordado com a Comissão Europeia e expresso no desenho e na programação financeira da Intervenção Operacional da Educação, de conjugar os esforços, nacional e comunitário, disponibilizando 20 milhões de contos, que se destinam, no período de 2000-2006, a qualificar 550 docentes do ensino superior com o grau de mestre e 1300 com o grau de doutor;
Considerando as circunstâncias concretas em que a formação avançada destes docentes ocorre, nomeadamente ao abrigo da Lei n.º 19/80, de 16 de Julho - que define o Estatuto da Carreira Docente Universitária -, e que prevê expressamente, no artigo 27.º, a concessão da dispensa de serviço docente para este efeito, mantendo-se todas as obrigações da instituição do ensino superior enquanto entidade empregadora;
Considerando, finalmente, que das circunstâncias expostas decorre para as instituições do ensino superior um efectivo aumento dos encargos com salários, uma vez que se torne necessário garantir o serviço lectivo até então assegurado pelos docentes ora dispensados, nomeadamente através da contratação adicional de recursos humanos com a consequente necessidade de pagamento das respectivas remunerações:
Por estas razões, torna-se necessário definir normas específicas aplicáveis às instituições do ensino superior visando a plena operacionalização e eficácia da acção n.º 5.3 da Intervenção Operacional da Educação e o rigoroso cumprimento das metas e mecanismos acordados em torno dela entre o Estado Português e a Comissão Europeia.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se:
1 - São elegíveis, para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu no âmbito da acção n.º 5.3 da Intervenção Operacional da Educação, os encargos com as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública que, sendo docentes do ensino superior, se encontrem dispensados do exercício de funções de docência para a frequência de formação avançada.
2 - Os encargos referidos no número anterior respeitarão os limites máximos elegíveis decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
9 de Novembro de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
