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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1045/2001. - No Orçamento do Estado para 2001 estão inscritas dotações destinadas à concessão de auxílios à construção e transformação de navios.
A Direcção-Geral da Indústria apresentou uma proposta de decisão de nível de auxílio relativa a um pedido de apoio financeiro solicitado pelos Estaleiros Navais de Peniche, S. A., ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1540/98, de 29 de Junho, para a construção de 10 barcos de pesca do atum ("atuneiros de salto e vara") de 121 Gt cada um, destinados ao Ministério do Turismo, dos Transportes e do Mar da República de Cabo Verde através do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Pescas de Cabo Verde.
Considerando o conteúdo da referida proposta e após verificação do cabimento orçamental pela Direcção-Geral do Tesouro, determina-se o seguinte:
1 - São concedidos aos Estaleiros Navais de Peniche, S. A., a título de comparticipação nos custos de construção, 10 subsídios não reembolsáveis no valor de Euro 55 743 cada um para apoio às construções n.os 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 21, destinadas à República de Cabo Verde.
2 - A entrega dos montantes referidos no n.º 1 será efectuada pela Direcção-Geral do Tesouro, após confirmação pela Direcção-Geral da Indústria, da verificação dos respectivos marcos físicos, e de acordo com o seguinte escalonamento:
40% - com o assentamento do primeiro bloco na doca;
40% - com o lançamento do navio à água;
20% - com a entrega do navio ao armador.
A segunda prestação poderá ser objecto de adiantamento a ser entregue conjuntamente com a primeira prestação, mediante a apresentação de garantia bancária que será libertada após a comprovação do marco físico correspondente à segunda prestação.
3 - A última entrega do subsídio para cada construção ficará ainda condicionada à apresentação pelo estaleiro de relatório final no qual conste o apuramento de custos e proveitos inerentes à respectiva construção bem como os desvios em relação aos previstos e as causas desses desvios e ainda a descrição das medidas implementadas e a implementar no sentido da redução de custos, com vista a uma futura eliminação dos apoios.
4 - O estaleiro deverá ainda submeter a parecer do revisor oficial de contas cada um dos aludidos relatórios finais, na parte referente ao apuramento dos custos e proveitos relativos a cada construção.
5 - Os auxílios concedidos manterão o valor referido no n.º 1 se os navios forem entregues ao armador até três anos após a assinatura dos contratos finais. Se os navios não forem entregues até essa data, o apoio aplicável poderá ser reduzido em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor três anos antes da data de entrega das embarcações.
9 de Novembro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro da Economia, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.