Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1051/2000. - Tendo como objectivo a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes, como metodologia adequada à investigação de eventual relação de causalidade entre a administração terapêutica daqueles medicamentos e a detecção de doença infecciosa transmissível pelo sangue, o despacho n.º 11 291/97, do Secretário de Estado da Saúde, de 27 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1997, estabeleceu um procedimento uniforme de registo de todos os actos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano.
A prática veio, contudo, demonstrar que o sistema de registo implementado por aquele despacho não responde cabalmente a todos os objectivos que se pretendem atingir, devido a problemas de tramitação e arquivo de informação, bem como os inerentes à especificidade do plasma fresco congelado inactivado.
No sentido de aperfeiçoar o sistema de registo em vigor, foi constituído pelo despacho n.º 10 552/99, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 28 de Maio de 1999, um grupo de trabalho interdisciplinar com a incumbência de rever o despacho n.º 11 291/97 e propor as regras tidas por mais apropriadas a um registo rigoroso.
Concluído tal desiderato, importa, agora, definir os procedimentos de registo da requisição, distribuição e administração dos medicamentos hemoderivados, a observar pelas entidades envolvidas.
Assim, determina-se:
1 - Devem ser registados todos os actos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
2 - Os actos de requisição, distribuição e administração são registados em ficha de modelo anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.
2.1 - A ficha referida no n.º 2 é de formato A4, constituída por duas vias, "Viafarmácia" e "Viaserviço", e impressão no rosto, sendo a Viafarmácia autocopiativa e contendo as instruções relativas ao preenchimento, circuito e arquivo.
2.2 - Os conjuntos das fichas referidas -afectadas do respectivo número de série- serão produzidos e agrupados em livro exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., que os fornece mediante requisição das administrações regionais de saúde, da Ordem dos Médicos e das direcções de serviço de cada um dos três ramos das Forças Armadas, conforme as suas áreas de intervenção e competência.
2.3 - As entidades referidas no n.º 2.2 procedem à distribuição dos livros de registo de requisição/distribuição/administração de acordo com as necessidades, cobrando dos utilizadores o respectivo custo.
3 - Excepcionalmente e sem prejuízo das regras de registo da requisição, distribuição e administração dos medicamentos hemoderivados constantes do anexo ao presente despacho, a distribuição e registo do plasma fresco congelado inactivo, bem como o arquivo do documento (Viafarmácia) relativo àqueles actos, poderá ser feito pelos serviços de imuno-hemoterapia.
4 - As administrações levadas a efeito em regime ambulatório, nos casos legalmente autorizados, considerar-se-ão efectivadas de acordo com a respectiva prescrição médica, caso não tenha ocorrido qualquer devolução, devidamente assinalada, de acordo com as instruções constantes da ficha modelo anexo.
5 - Às estruturas farmacêuticas das administrações regionais de saúde incumbirá a distribuição dos medicamentos hemoderivados que se revelem indispensáveis aos funcionamentos dos centros de saúde e respectivas extensões, cabendo àquelas estruturas farmacêuticas e a estes centros de saúde e extensões, relativamente ao preenchimento, circuito e arquivo da ficha modelo anexo, as mesmas atribuições e responsabilidades que cabem, nos hospitais, respectivamente, aos serviços farmacêuticos e aos serviços utilizadores dos referidos medicamentos.
6 - O cumprimento das determinações do presente despacho deverá ser verificado semestralmente, por amostragem, pelas comissões de garantia da qualidade dos estabelecimentos de saúde a que pertençam, as quais deverão elaborar relatório de auditoria a apresentar aos respectivos órgãos de gestão.
7 - São revogados o despacho n.º 11 291/97, do Secretário de Estado da saúde, de 27 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1997, e o despacho n.º 448/98, do Secretário de Estado da Saúde, de 23 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 1998.
14 de Setembro de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.