Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1054/2003. - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pretende promover a construção dos sublanços Almeirim-Salvaterra de Magos e Salvaterra de Magos-A10-Santo Estêvão, da auto-estrada n.º 13 - Almeirim-Marateca. Para tal, torna-se necessário, entre outros, proceder à construção da ponte sobre o rio Sorraia, no sublanço Salvaterra de Magos-A10-Santo Estêvão.
A empresa Construtora do Tâmega, a quem foi adjudicada a empreitada de construção daquela ponte, pretende instalar o estaleiro geral da obra em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Benavente, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2002, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2002.
O estaleiro em causa irá ocupar uma área de 20 000 m2 e incluirá uma central de betão, uma zona de deposição de inertes, uma carpintaria e armazém de materiais e cofragens, uma zona de corte, moldagem e prefabricação de armaduras, um depósito de combustíveis, um armazém central e instalações sociais (dormitórios, refeitório, escritórios e instalações sanitárias).
O estaleiro será dotado de redes de água, gás, electricidade e esgotos, incluindo uma ETAR de compactação biológica dimensionada para 150 habitantes equivalentes, destinada ao tratamento das águas residuais domésticas. As restantes, incluindo as águas pluviais drenadas na zona do depósito de combustíveis, serão sujeitas a tratamento específico. Os restantes resíduos serão armazenados em contentores apropriados e conduzidos a destino final adequado, à excepção dos resíduos de madeira, que serão utilizados como fonte calorífica no próprio estaleiro.
Considerando que a A 13 se insere na rede nacional fundamental, enquanto concessão outorgada à BRISA do IC 11 previsto no Plano Rodoviário Nacional (PRN), permitindo ligar entre si alguns tramos fundamentais daquela rede e assegurando uma melhor acessibilidade, rapidez e conforto nas deslocações entre o norte e o sul do País;
Considerando que o presente sublanço da A 13 constitui uma via fundamental para o desenvolvimento nacional e regional, dado que permitirá a ligação das A 2 e A 6, no nó da Marateca, à Ponte Salgueiro Maia, em Santarém, e daí à A 1, fazendo, simultaneamente, a ligação com outras vias de importância regional e local;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental (DIA) do Secretário de Estado do Ambiente, de 9 de Agosto de 2001, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização apresentadas em anexo àquela declaração;
Considerando que aquela DIA obriga à verificação da conformidade do projecto de execução pela autoridade de AIA, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando o teor do parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental em fase de projecto de execução e respectivo relatório de conformidade ambiental (RECAPE), que indica áreas preferenciais para utilização pelas acções necessárias à construção da obra, condição que o estaleiro em apreço cumpre;
Considerando que se trata de uma ocupação temporária, limitada ao período de execução da empreitada de construção da ponte;
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a ocupar com a instalação do estaleiro no concelho de Benavente representa uma pequena percentagem da área total;
Considerando ainda que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 21 de Setembro, alterada pela declaração n.º 146/2000 (2.ª série), de 10 de Maio, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, a grande importância destes sublanços, sem os quais não será possível assegurar as ligações atrás referidas, e tendo em consideração que a sua execução está dependente da construção das diversas obras de arte requeridas, entre as quais a ponte sobre o rio Sorraia, para cuja construção se torna imprescindível a existência de estaleiro com as características adequadas à especificidade e dimensão da obra:
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pelo despacho n.º 8879/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do estaleiro geral de apoio à empreitada de construção dos viadutos especiais da A 13, Almeirim-Marateca, lote G, "Viaduto sobre o rio Sorraia", a localizar na Herdade de Bilrete de Cima, concelho de Benavente, tal como consta do projecto e pelo período necessário à execução da referida empreitada, sujeito ao cumprimento do referido na declaração de impacte ambiental e no parecer de conformidade com a declaração de impacte ambiental, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se, ainda, o direito de revogação futura do presente acto.
31 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
