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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1057/2001. - A lei orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 311/2000, de 2 de Dezembro, prevê, no seu artigo 1.º, o regime de autonomia administrativa.
Verificou-se no entanto, atendendo à data da publicação da lei orgânica, não ser possível a sua implementação no ano económico de 2000, o que obrigou à publicação de um despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social a determinar que a transição para o novo regime de administração financeira se verificasse a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Durante o corrente ano, o Gabinete de Estudos e Planeamento desenvolveu todas as acções necessárias à implementação do novo regime de administração financeira, tornando-se possível a utilização das aplicações da reforma administrativa e financeira do Estado (RAFE) a partir de Setembro.
A entrada no Sistema de Informação Contabilística (SIC) implica a reposição contabilística a partir de 1 de Janeiro de 2001, o que se torna um processo complexo, que pode ocasionar riscos no fecho de contas.
As condições adequadas para a transição para o novo regime de administração financeira só estarão efectivamente reunidas a partir do próximo ano económico, devendo ser implementadas a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, determina-se que no corrente ano económico o Gabinete de Estudos e Planeamento, do Ministério do Equipamento Social, manterá o regime financeiro de serviço simples, pelo qual se regeu em 2000, com as adaptações decorrentes do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 311/2000, de 2 de Dezembro.
9 de Novembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.