Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1065/2005. - A Impetus Portugal - Têxteis, S. A., pretende, com o presente projecto de investimento, consolidar a sua estratégia e política de internacionalização através da constituição da sociedade de direito cabo-verdiano denominada VERDEVESTE - Indústria de Vestuário, S. A. R. L., sendo a sua participação de 79,7%.
Este projecto envolve um investimento global de Euro 2 111 612, atingindo as aplicações relevantes, para efeitos fiscais, o montante de Euro 1 033 520.
Com a implementação do projecto, a promotora concretiza um aumento do volume de vendas e uma melhoria dos seus resultados operacionais.
Trata-se de um projecto de investimento que demonstra interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa e reúne as condições de acesso e elegibilidade necessárias à concessão dos benefícios fiscais previstos no n.º 4 do artigo 39.º do EBF e regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, é aprovada a minuta do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal, e a Impetus Portugal - Têxteis, S. A., cujo original ficará arquivado na Direcção de Serviços de IRC.
11 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.
Contrato de concessão de benefícios fiscais
Entre:
Por um lado, o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal, pessoa colectiva de direito público, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 501301020, com sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 101; e
Por outro, a Impetus Portugal - Têxteis, S. A., sociedade de direito português, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 500736685, com sede em Apúlia, concelho de Esposende;
é celebrado, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, que regulamenta o disposto no artigo 39.º, n.os 4 a 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o presente contrato de concessão de benefícios fiscais, aprovado, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças de ...-...-..., pelo Governo através de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia e da Inovação.
Cláusula 1.ª
Definições
1.1 - Promotora. - Considera-se promotora a Sociedade Impetus Portugal - Têxteis, S. A.
1.2 - Aplicações relevantes. - Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais as despesas associadas ao projecto efectuadas pela promotora em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro.
1.3 - Benefícios fiscais. - Consideram-se benefícios fiscais os que vierem a ser concedidos pelo Estado Português à promotora nos termos e condições constantes do presente contrato e do artigo 39.º, n.os 4 a 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro.
1.4 - Projecto. - Consiste na constituição da sociedade de direito cabo-verdiano denominada VERDEVESTE - Indústria de Vestuário, S. A. R. L., com a participação directa de 79,7% por parte da empresa portuguesa promotora do investimento.
1.5 - Período de investimento. - O período compreendido entre 1999 e 2002.
1.6 - Início da realização do projecto. - O início da realização do projecto reporta-se à data do primeiro contrato ou outro documento com eficácia jurídica referente à aquisição de activos considerados aplicações relevantes.
1.7 - Investimento total. - É considerado investimento total as despesas efectuadas pela promotora com:
Constituição de capital social, no montante de Euro 1 033 520;
Constituição de suprimentos, no montante de Euro 1 078 092.
1.8 - Vigência do contrato. - Período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente contrato e 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 2.ª
Objecto
O presente contrato regula os termos e condições em que o Estado Português concede os benefícios fiscais contratuais, temporários e condicionados ao projecto de investimento implementado em Cabo Verde pela promotora, tendo em vista a sua internacionalização.
Cláusula 3.ª
Objectivos contratuais do projecto
A concessão dos benefícios fiscais fica condicionada ao alcance pela promotora dos seguintes objectivos:
3.1 - À realização das aplicações relevantes do projecto, no montante de Euro 1 033 520, conforme anexo I;
3.2 - À realização, durante o período de investimento, de um investimento total de Euro 2 111 612, conforme anexo II.
Cláusula 4.ª
Concessão dos benefícios fiscais
4.1 - A promotora obriga-se perante o Estado Português a atingir os objectivos contratuais do projecto definidos na cláusula 3.ª e ao cumprimento das obrigações constantes do presente contrato, sendo os benefícios fiscais concedidos sob a forma de um crédito de imposto, em sede de IRC, correspondente a 15% das aplicações relevantes efectivamente realizadas, no montante de Euro 155 028.
4.2 - O crédito de imposto em sede de IRC consiste numa dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não podendo ultrapassar 25% daquele montante.
4.3 - A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que seja atingida a participação de 25% das aplicações relevantes, mas, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
4.4 - Aplica-se, quando for caso disso, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro.
4.5 - Os benefícios fiscais concedidos à promotora no âmbito do projecto por força do presente contrato não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.
Cláusula 5.ª
Obrigações da sociedade
A promotora obriga-se perante o Estado Português a:
5.1 - Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão quer a propriedade dos bens adquiridos e considerados aplicações relevantes sem prévia autorização do Estado Português durante o prazo de vigência do presente contrato;
5.2 - Manter durante a vigência do contrato uma contabilidade que:
a) Seja adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
b) Dê expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere a cláusula 4.ª do presente contrato, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos aos exercícios em que se efectue a dedução;
5.3 - Facultar, em tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelo ICEP Portugal, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente contrato;
5.4 - Informar anualmente a Direcção-Geral dos Impostos do montante dos benefícios utilizados nos termos deste contrato.
Cláusula 6.ª
Fiscalização e acompanhamento
Sem prejuízo das competências próprias da DGCI, a verificação do cumprimento do presente contrato será efectuada pelo ICEP Portugal.
Cláusula 7.ª
Renegociação do contrato
7.1 - O presente contrato pode ser objecto de renegociação, a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar.
7.2 - As alterações ao presente contrato que resultarem da renegociação prevista no número anterior da presente cláusula serão sujeitas a aprovação mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Cláusula 8.ª
Incumprimento parcial
O incumprimento parcial dos objectivos e obrigações previstos no presente contrato, desde que não comprometa definitivamente a realização do projecto, poderá dar lugar a uma redução proporcional dos benefícios fiscais concedidos à promotora.
Cláusula 9.ª
Resolução do contrato
A resolução do presente contrato é declarada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no presente contrato nos prazos nele fixados por facto imputável à promotora;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da promotora;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da promotora ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento do projecto.
Cláusula 10.ª
Efeitos da resolução do contrato
A resolução do presente contrato implicará a perda total dos benefícios fiscais concedidos nos termos deste contrato e a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT, havendo lugar a procedimento executivo verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
Cláusula 11.ª
Duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir da data do início da realização do projecto até ao termo da sua vigência, em 31 de Dezembro de 2003.
Feito em Lisboa, aos ... dias do mês de ... de 200..., em ... exemplares.
Pelo ICEP Portugal, ... - Pela Promotora, o ...
ANEXO I
Aplicações relevantes
ANEXO II
Investimento total
