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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 107/2004. - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de permissão genérica de condução de viaturas oficiais aos funcionários ou agentes dos serviços ou organismos da Administração Pública que não possuam a categoria de motorista;
Considerando que à Direcção-Geral de Viação, por força da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, compete a realização de acções que lhe são cometidas por lei, designadamente de inspecção e de fiscalização em diversos domínios, que implicam constantes deslocações dos funcionários ou agentes dos serviços competentes para as realizar em diferentes zonas de actuação, distintas do local onde os serviços se encontram instalados;
Considerando a escassez de motoristas para efectuar tais deslocações, cujo número - apenas 11 - se revela manifestamente insuficiente para o efeito, e dispondo a Direcção-Geral de Viação de viaturas para a realização destas deslocações;
Visando a racionalização dos meios materiais e humanos disponíveis e atendendo aos requisitos estatuídos pelo n.º 2 do artigo 1.º e na segunda parte do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - Conceder a permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à frota da Direcção-Geral de Viação por parte do pessoal dirigente e de chefia, dos técnicos superiores, técnicos e técnicos profissionais deste organismo para a realização de acções que lhe são cometidas por lei, designadamente de inspecção, fiscalização, auditoria e acompanhamento de trabalhos no exterior.
2 - A autorização genérica agora concedida envolve a obrigação de os titulares dos cargos dirigentes dos respectivos serviços elaborarem e enviarem, mensalmente, ao director-geral de Viação um relatório onde constem o nome e a categoria do funcionário ou agente que efectuou a deslocação, o percurso, o seu início e termo e a fundamentação expressa nas atribuições do serviço e na necessidade da sua realização.
3 - O presente despacho produz efeitos após a sua publicação.
5 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.