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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1073/2005. - O Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo foi aprovado pela Decisão da Comissão C(2000) 1781, de 28 de Julho, tendo nessa sequência sido publicado o despacho conjunto n.º 199/2001, de 22 de Janeiro, o qual aprovou o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 da medida n.º 1.4, "Formação para o desenvolvimento", do Programa, a qual é especificamente dirigida às necessidades de formação da administração local.
Entretanto, na sequência do exercício da avaliação intercalar do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo e no quadro da subsequente reprogramação financeira, a Comissão Europeia autorizou uma alteração à decisão de aprovação, através da Decisão C(2004) 5064, de 13 de Dezembro, modificando-se o conteúdo da medida n.º 1.4 em diversos dos seus parâmetros, em particular o alargamento dos destinatários finais e beneficiários finais, originando novas tipologias de acções de formação para a administração local: estudos de apoio à formação, concepção e produção de recursos didácticos e pedagógicos e estágios.
Em consequência, há necessidade de ajustar o actual Regulamento Específico, de forma a torná-lo compatível com a nova configuração desta medida, pelo que são alterados os n.os 1, 2, 3 e 4 do ponto I, "Regras gerais", e o n.º 5 do ponto II, "Pedidos de financiamento".
Assim, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
Artigo 1.º
Os n.os 1, 2, 3 e 4 do ponto I, "Regras gerais", e o n.º 5 do ponto II, "Pedidos de financiamento", do regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 da medida n.º 1.4, "Formação para o desenvolvimento", do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado pelo despacho conjunto n.º 199/2001, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 53, de 3 de Março de 2001, passam a ter a seguinte redacção:
"I - Regras gerais
1 - Âmbito. - A intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.4 "Formação para o desenvolvimento", do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo visa contribuir para a melhoria da qualidade da gestão pública local, para a melhoria do serviço prestado ao cidadão e às empresas e para apoiar os processos de desenvolvimento local e regional, conforme previsto no complemento de programação.
As acções que a medida visa apoiar respeitam a:
Acção A - acções de formação profissional de funcionários e agentes da administração local, designadamente de câmaras municipais, de juntas de freguesia, de associações de freguesia e de municípios, de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, de serviços municipalizados, de empresas municipais e intermunicipais e de empresas concessionárias de serviços municipais;
Acção B - acções de formação profissional de funcionários de agências e de associações de desenvolvimento local e regional e funcionários de outras entidades que operam em favor do desenvolvimento local e regional nas quais as autarquias locais participam no respectivo corpo societário;
Acção C - acções de formação de candidatos a funcionários da administração local integrados em reservas de recrutamento, nos termos da legislação em vigor;
Acção D - estudos de diagnóstico e de avaliação com vista à melhoria da qualidade e da eficácia da formação para a administração local e à transferibilidade de boas práticas;
Acção E - concepção e produção de recursos didácticos e pedagógicos de suporte à formação para a administração local, nomeadamente para a formação à distância;
Acção F - bolsas de estágio para a administração pública local e para outras entidades que operam em favor do desenvolvimento local nos termos estabelecidos nos pontos A e B.
As acções D, E e F acima referidas serão objecto de regulamento específico.
2 - Objecto. - A medida apoiada pelo Fundo Social Europeu incluída no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo do QCA III tem objectivos gerais e específicos.
São objectivos gerais:
a) Contribuir para a modernização dos serviços autárquicos no sentido da criação de melhores condições de eficiência e de eficácia administrativa e de gestão;
b) Apoiar as dinâmicas locais e regionais de desenvolvimento, sobretudo as promovidas por parcerias interinstitucionais com a participação dos municípios, apoiando a produção das competências profissionais adequadas ao desenvolvimento dessas dinâmicas e projectos;
c) Apoiar a integração dos serviços locais na sociedade da informação e do conhecimento;
d) Favorecer o processo de descentralização administrativa;
e) Complementar, através do apoio a estratégias integradas de formação, os investimentos municipais e intermunicipais de natureza infra-estrutural apoiados pelo Programa Operacional.
São objectivos específicos:
a) Promover a qualificação profissional com vista à certificação de competências de funcionários que apresentam défices de formação inicial e profissional para as funções exercidas ou para o exercício de novas funções (nomeadamente no quadro de situações de reconversão profissional). Emerge neste quadro, pela sua expressiva representatividade, a situação do grupo de pessoal operário e auxiliar que apresenta, globalmente, níveis de qualificação básica e profissional muito baixos;
b) Apoiar a realização de formação temática em áreas operativas e instrumentais consideradas especialmente relevantes do ponto de vista do desenvolvimento local, designadamente a cultura, o turismo e o desenvolvimento económico, a acção social e comunitária, o ambiente e ordenamento do território e urbanismo, a energia, a saúde, a segurança alimentar, a prevenção civil, higiene e segurança, juventude e desporto, acção educativa, a sociedade de informação e inovação, a gestão e administração autárquica, a comunicação e marketing. A formação a desenvolver deverá ser prioritariamente fomentada e orientada por estratégias de formação-acção, valorizando a articulação da formação com os contextos de trabalho, assegurando as melhores condições de eficácia e de eficiência à formação;
c) Assegurar a actualização de conhecimentos e o aperfeiçoamento profissional nos diferentes domínios técnicos e instrumentais de intervenção local, nomeadamente através do apoio a acções de formação a distância especialmente relevantes pelo seu carácter massificador e multiplicador;
d) Promover a formação avançada e de especialização para dirigentes e quadros intermédios e superiores nas áreas da gestão e em áreas operativas correspondentes às áreas de atribuição e competência das autarquias locais;
e) Apoiar a formação para o desenvolvimento de competências profissionais ajustadas ao exercício de novas funções decorrentes do processos de descentralização da administração local, associadas quer às novas competências, quer à constituição de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
f) Contribuir para o desenvolvimento da formação na Administração Local, nomeadamente a formação de formadores e de ex-formadores, a formação de gestores de formação, a formação de técnicos em gestão de recursos humanos e técnicos em gestão da formação;
g) Apoiar a realização de estágios na administração local com vista a promover o contacto de jovens com experiências de trabalho nas autarquias e o rejuvenescimento dos activos da administração pública local e a fixação de jovens fora dos centros urbanos;
h) Apoiar a produção de recursos técnico-pedagógicos e didácticos de suporte à formação com vista à sua disponibilização, nomeadamente através de estratégias formativas de formação a distância;
i) Promover a formação inicial de funcionários e agentes bem como de candidatos que venham a integrar reservas de recrutamento ou satisfazer requisitos legais obrigatórios de ingresso na administração local ou noutras entidades locais com a participação dos municípios, no sentido do desenvolvimento das competências necessárias ao cumprimento das respectivas funções.
Tomando em consideração os objectivos específicos atrás enunciados para a medida apoiada pelo Fundo Social Europeu do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo e comuns ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, são consideradas elegíveis as seguintes tipologias de projectos:
Acções de formação de apoio à integração, manutenção, aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas competências profissionais desde que enquadradas no estabelecido pelo n.º 1. Destacam-se como prioritárias as modalidades de formação-acção, formação avançada e formação a distância pelo seu impacte potencial e reprodutividade, bem como a formação conducente à certificação de competências. Integram-se neste tipo de formação seminários, workshops e círculos de estudo e conferências, desde que integrados em acções de formação;
Estudos dirigidos à melhoria da qualidade da formação para a administração local, nomeadamente estudos de diagnóstico de necessidades de formação e estudos de acompanhamento e avaliação da formação;
Concepção e produção de recursos didácticos e pedagógicas de apoio à formação para a administração local;
Estágios com vista a facilitar experiências de trabalho e a inserção profissional de jovens diplomados em organismos da administração local ou a ela equiparados para efeito de apoios à formação no âmbito da presente medida.
Os estágios profissionais são vocacionados prioritariamente para o exercício de funções correspondentes às carreiras técnico superior, técnico e técnico-profissional, e estão inseridos em projectos de mudança onde a divulgação dos princípios e valores em que assenta a actividade administrativa, bem como a promoção de novas formações e novas competências profissionais que potenciem a modernização dos serviços sejam considerados factores fundamentais na nova administração local.
A realização dos estágios profissionais estará ligada à existência de projectos de natureza estruturante, de acordo com as atribuições da administração local e as competências dos órgãos que a integram.
As acções a desenvolver devem ser, preferencialmente, integradas numa estratégia de formação da entidade, sendo elegíveis as constantes dos n.º 4 e 5 do Programa Foral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 283, de 9 de Dezembro de 2000.
2.3 - Os projectos devem enquadrar-se nas seis áreas previstas no Programa Foral acima referido.
3 - Beneficiários finais. - São beneficiários finais das acções elegíveis ao FSE as entidades previstas nos artigos 19.º ("Entidade formadora"), 20.º ("Entidade beneficiária") e 21.º ("Outros operadores") do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que apresentem candidaturas e, na sequência da sua aprovação, sejam titulares de pedidos de financiamento.
3.1 - São beneficiários finais identificados no complemento de programação do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo na medida n.º 1.4 do eixo prioritário n.º 1, os seguintes:
Câmaras municipais;
Juntas de freguesia;
Assembleias distritais;
Empresas municipais e intermunicipais;
Empresas concessionárias de serviços municipais;
Empresas públicas, concessionárias do estado e de capitais mistos;
Entidades formadoras acreditadas;
Associações de municípios e de freguesias;
Comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
Organismo central de formação para a administração local, nos termos do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março (artigo 17.º);
Instituições de ensino superior, politécnico e estruturas de I&D;
Regiões de turismo;
Entidades vocacionadas para o desenvolvimento local e regional em que a autarquia participa no respectivo pacto societário, nomeadamente agências de desenvolvimento, associações para o desenvolvimento, fundações.
4 - Destinatários finais. - Consideram-se destinatários finais dos apoios concedidos no âmbito da presente medida os seguintes:
Funcionários e agentes da administração local, designadamente de municípios e associações de municípios, freguesias e associações de freguesias, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, assembleias distritais, empresas municipais e intermunicipais, empresas concessionárias de serviços municipais;
Activos de entidades que operam em favor do desenvolvimento local e regional que contam no seu pacto societário com a participação de autarquias locais;
Membros das juntas de freguesia, candidatos a bolsas de estágio e reservas de recrutamento.
Na definição de agentes da administração local estão contemplados os colaboradores contratados a termo certo, cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equipare a funcionários públicos e os estagiários, na medida em que possuam o estatuto de funcionário ou agente.
II - Pedidos de financiamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Decisão de aprovação. - O gestor submete para parecer da unidade de gestão do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região, o pedido de financiamento devidamente instruído, após parecer da estrutura de apoio técnico, sendo a proposta de decisão final sobre o pedido de financiamento submetida, pelo gestor, à homologação do membro do Governo competente.
A notificação da decisão e o termo de aceitação previstos nos n.os 5 e 7 da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, obedecem a modelos próprios, que se encontram em anexo ao presente Regulamento.
6 - ...
Artigo 2.º
No âmbito do regulamento específico publicado pelo despacho conjunto n.º 199/2001, de 22 de Janeiro, onde se lê "Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo" e "CCRLVT" deve ler-se, respectivamente, "Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo" e "CCDRLVT".
Artigo 3.º
O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de Dezembro de 2004.
31 de Outubro de 2005. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
