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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1083/2003. - A problemática das alterações climáticas constitui um desafio central para Portugal, no contexto dos compromissos internacionais e comunitários sobre esta matéria, nomeadamente o Protocolo de Quioto e o burden sharing comunitário.
Para cumprir estes compromissos Portugal vem desenvolvendo e adoptando um conjunto de políticas e medidas sob a égide, em particular, do Programa Nacional das Alterações Climáticas (PNAC).
O ano de 2003 será um ano decisivo para o PNAC, já que cabe ao Governo continuar a desenvolver esforços na adopção e implementação de medidas que assegurem que Portugal cumpre os seus compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto.
Nesse contexto, assume particular relevância a recente directiva europeia sobre comércio de emissões (directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2003/87/CE, de 13 de Outubro), que se constitui como o primeiro instrumento de mercado para regular as emissões de gases com efeito de estufa.
O mecanismo europeu de comércio de emissões terá início em Janeiro de 2005 e vigorará durante dois períodos: 2005-2007 e 2008-2012. Prevê-se a participação neste mecanismo de cerca de 8000 a 10 000 instalações europeias, das quais várias dezenas portuguesas.
Cada Estado membro deve, até 31 de Março de 2004, elaborar um plano nacional de atribuição de licenças de emissão (PNALE), que será depois avaliado pela Comissão Europeia de acordo com os critérios de alocação previstos na directiva.
A elaboração do PNALE é uma tarefa complexa, sobretudo porque requer abundante informação e interacção entre o Estado e as instalações abrangidas.
Por outro lado, a preocupação de assegurar a plena efectividade e equidade deste Plano no conjunto dos agentes económicos nacionais, em particular nas áreas da indústria, da energia, dos transportes, da agricultura e das florestas, recomenda desde já a definição de medidas e instrumentos fiscais internos a adoptar no futuro, que garantam uma repartição equitativa dos custos pelos demais sectores da economia nacional excluídos, nesta primeira fase, do mecanismo europeu do comércio de emissões, mas, sem dúvida, considerados pilares fundamentais ao correcto funcionamento dos planos e programas em estudo.
A responsabilidade pela elaboração do PNALE e medidas e instrumentos fiscais subjacentes pelo Governo recai, em particular, sobre os Ministérios da Economia, das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e das Finanças.
Nesse sentido, para garantir a adequada elaboração do PNALE, afigura-se aconselhável a constituição imediata de uma equipa mista, sob a forma de grupo de trabalho, constituída pelas valências indispensáveis para esta tarefa e dotada da flexibilidade necessária para operar dentro dos prazos de aprovação do PNALE.
Este grupo de trabalho deverá operar junto da Comissão Interministerial das Alterações Climáticas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio) e terá como função imediata a preparação da proposta final de Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão ao abrigo da directiva europeia sobre comércio de emissões.
Reconhecendo-se a necessidade indispensável de um diálogo permanente com as entidades detentoras de instalações mais directamente envolvidas e afectadas pelos compromissos assumidos pelo Governo Português, com destaque particular para as entidades produtoras de energia e as grandes unidades industriais consumidoras e devendo tal diálogo ser directamente coordenado pelo Ministério da Economia, estabelece-se a Agência de Energia (ADENE) como a entidade de coordenação entre aquelas entidades e o grupo de trabalho que agora é nomeado.
Como função a médio prazo, e ao mesmo tempo que coordenará os trabalhos que conduzirão ao estabelecimento das condições relativas à participação das instalações portuguesas no comércio europeu de emissões, será necessário que o grupo de trabalho venha a acompanhar a preparação das directrizes comunitárias e a promover a elaboração das nacionais, relativamente à aplicação dos mecanismos de projecto decorrentes do Protocolo de Quioto e fixados pelos Acordos de Marraquexe.
A aplicação desses instrumentos - mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) e implementação conjunta (IC) - deverá obedecer a regras gerais que permitam conjugar a sua aplicação com o comércio europeu de emissões, designadamente no que se refere à utilização dos créditos decorrentes da participação de empresas portuguesas nesses mesmos mecanismos.
Adicionalmente caberá também, a médio prazo, à equipa de missão participar no acompanhamento da execução do PNAC, nomeadamente a investigação aplicada de indicadores de execução e eficácia das medidas preconizadas pelo Programa, com especial destaque para eventuais indicadores de early warning, a produção de informação periódica sobre a efectividade das medidas preconizadas no programa com base nesses indicadores, a operacionalização de mecanismos de seguimento da aplicação dos resultados do PNALE no âmbito dos processos de revisão intercalar e de médio prazo do PNAC e a proposta periódica à Comissão das Alterações Climáticas de eventuais medidas de salvaguarda que possam precaver eventuais situações de incumprimento.
Em função do exposto, determina-se:
1 - A constituição, de imediato, do grupo de trabalho para as alterações climáticas (adiante grupo de trabalho), sob a dependência da Comissão das Alterações Climáticas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio).
2 - O grupo de trabalho tem como tarefa imediata a elaboração de proposta, a submeter ao Governo, do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão ao abrigo da directiva europeia sobre comércio de emissões, tendo em conta as questões que de acordo com essa mesma directiva são deixadas à discrição dos Estados membros.
3 - Caberá igualmente ao grupo de trabalho propor medidas com vista à repartição equitativa de custos pelos sectores não abrangidos pelo comércio europeu de emissões.
4 - No médio prazo, o grupo de trabalho terá como mandato, nomeadamente:
a) Criar as condições necessárias à operacionalização, até final de 2004:
i) Do mercado nacional de direitos de emissão, incluindo a definição do quantitativo global de direitos de emissão a atribuir ao conjunto das instalações participantes e o estabelecimento dos critérios e metodologias para a sua distribuição;
ii) Do registo nacional para a transacção dos direitos de emissão compreendendo a sua regulamentação;
iii) De um sistema de fiscalização e auditoria das instalações participantes, incluindo a avaliação da capacidade de cada uma delas para monitorizar e reportar adequadamente as suas emissões;
iv) Das directrizes para a utilização de créditos dos MDL e IC no registo nacional e do manual de procedimentos para a participação de empresas portuguesas nesses mecanismos.
b) Participar na monitorização do Programa Nacional das Alterações Climáticas e propor à Comissão das Alterações Climáticas eventuais medidas de salvaguarda;
c) Colaborar na elaboração de informação (por exemplo inventários e comunicações nacionais) a submeter às relevantes instituições internacionais.
5 - O grupo de trabalho será composto por elementos de reconhecida competência técnica, a indicar pelos Ministérios das Finanças, da Economia, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e integrará, pelo menos na sua fase inicial, as seguintes valências:
a) Coordenador, a designar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ouvidos os Ministérios das Finanças e da Economia;
b) Coordenador executivo, responsável pela articulação com os operadores de mercado relativo aos direitos de emissão a designar pelo Ministério da Economia, ouvidos os Ministérios das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
c) Jurista, a designar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
d) Economista, a designar pelo Ministério das Finanças;
e) Especialista em planeamento energético, a designar pelo Ministério da Economia;
f) Secretariado, a designar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
6 - O grupo de trabalho coordenar-se-á com a ADENE por forma a assegurar uma apropriada ligação aos sectores económicos directa ou indirectamente afectados pelas medidas a adoptar, garantindo que as opções a propor ao Governo no âmbito do PNALE são consen tâneas com o desenvolvimento sustentável do País e com a optimização do binómio custo-benefício;
7 - O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente providenciará, através do Instituto do Ambiente, o apoio logístico e de secretariado necessário ao funcionamento da equipa de missão e assegurará ainda os meios necessários para a ligação regular e sistemática da equipa de missão com a equipa técnica do PNAC e a equipa responsável pelo Sistema Nacional de Inventários de Emissões e Remoção de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), bem assim as estruturas organizativas responsáveis pela identificação das instalações elegíveis para participarem no comércio europeu de emissões, designadamente em sede de prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP).
27 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins.