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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1093/2001. - Considerando que a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul da região de Lisboa com extensão a Praias-Sado (via Setúbal) foi atribuída à sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., consórcio escolhido como adjudicatário do respectivo concurso público internacional;
Considerando que desde o início da operação, em 29 de Julho de 1999, e até ao presente momento, o serviço tem sido prestado pelo concessionário de acordo com as obrigações legais e contratuais a que se encontra vinculado, constituindo já uma referência no contexto da mobilidade na área da Grande Lisboa;
Considerando que os instrumentos legais e contratuais que disciplinam a presente concessão de serviço, designadamente o Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de Junho, que aprova as bases da concessão, e o contrato de concessão, assinado entre o Estado Português e a FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., em 22 de Junho de 1999, vêm determinar que a exploração do serviço concessionado venha a ser estendida ao novo troço ferroviário Fogueteiro-Praias do Sado (via Setúbal) no ano 2003;
Considerando que os referidos instrumentos consagram já os principais pressupostos para a concretização da exploração desse novo troço pela FERTAGUS, devendo o Estado Português e a FERTAGUS elaborar e celebrar a minuta de aditamento ao contrato de concessão que contemple o respectivo regime;
Considerando que, em face destas circunstâncias, se entende como oportuno o presente momento para promover o início do procedimento de negociação e subsequente celebração dos instrumentos que consagrem a extensão do serviço ao troço ferroviário referido, nos termos contratualmente previstos;
Determina-se o seguinte:
1 - É criada uma comissão com o mandato de elaborar e propor uma minuta de aditamento ao contrato de concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul da região de Lisboa para a exploração da sua extensão a Praias do Sado (via Setúbal).
2 - Cabe à comissão a realização das seguintes acções:
a) Elaboração de um regulamento interno de funcionamento da comissão, o qual deverá especificar adequadamente o planeamento das acções a desenvolver, assim como a repartição dos encargos financeiros, devendo ser submetido à aprovação da tutela no prazo de dois meses a contar da data de publicação do presente despacho;
b) Elaboração de pareceres sobre o regime legal e contratual aplicável à extensão do serviço a Praias do Sado e de recomendações sobre a aprovação dos actos normativos ou administrativos que venham a revelar-se necessários para a celebração do aditamento ao contrato de concessão;
c) Elaboração e ou promoção dos estudos técnicos que se revelem necessários ao trabalho da comissão;
d) Articulação com terceiras entidades com funções relevantes nas matérias objecto do aditamento ao contrato, tendo em vista a obtenção de contributos aos trabalhos da comissão;
e) Solicitação de esclarecimentos ao concessionário sobre as matérias que entenda necessárias;
f) Análise e discussão com o concessionário da minuta de aditamento ao contrato de concessão;
g) Elaboração da minuta final do aditamento ao contrato de concessão, onde se regulamente e pormenorize o regime integral da exploração da extensão a Praias do Sado;
h) Submissão da minuta de aditamento ao contrato de concessão aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, para aprovação e assinatura.
3 - A comissão, para apoio aos seus trabalhos, poderá recorrer à colaboração de especialistas de reconhecido mérito nas áreas que entenda pertinentes, em qualquer fase do procedimento.
4 - A comissão tem a seguinte composição:
Um elemento a designar pelo Ministério das Finanças;
Um elemento a designar pelo Ministério do Equipamento Social;
Um elemento a designar pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), o qual assumirá a coordenação dos trabalhos;
Um elemento a designar pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
5 - O apoio logístico e administrativo será assegurado pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
6 - Os recursos financeiros necessários para a realização dos estudos técnicos referidos na alínea c) do n.º 2 e para o apoio especializado referido no n.º 3 serão assegurados pelas entidades integrantes da comissão, de acordo com repartição definida pela comissão e aprovada pela tutela.
7 - A comissão manter-se-á em funções durante todo o período de negociação e até à assinatura do aditamento ao contrato de concessão, o que deverá ocorrer até ao início do prazo de entrada ao serviço do troço ferroviário da extensão a Praias do Sado (via Setúbal).
8 - A comissão conduz o procedimento negocial, sob orientação da tutela.
24 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira da Cunha.