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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1109/2001. - No seguimento das medidas excepcionais adoptadas pelo Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, durante o primeiro semestre de 2001, o Regulamento (CE) n.º 690/2001, da Comissão, de 3 de Abril, estabeleceu, para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2001, medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino, dada a intensidade da crise da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em vários países europeus, a sua duração provável e o consequente grau de esforço necessário ao equilíbrio do mercado.
Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 690/2001, a Portugal, em caso de desencadeamento do regime especial de compra nele previsto, incumbe suportar o encargo com o financiamento de 30% do preço das carcaças e meias carcaças refrigeradas compradas, bem como os custos com a congelação, armazenamento e eliminação, caso a carne não possa ser destinada a comercialização no mercado interno e ou afecta a um programa de apoio a instituições de solidariedade social.
Importa, ainda, assegurar a divulgação atempada dos mecanismos subjacentes à operacionalização desta medida pelos agentes económicos potencialmente interessados, tornando-se, por isso, necessário estabelecer uma rigorosa articulação entre os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 690/2001, da Comissão, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) deverá articular com a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), as direcções regionais de agricultura (DRA) e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) um conjunto de procedimentos que assegurem aos operadores económicos potencialmente interessados o conhecimento atempado dos mecanismos de funcionamento do regime especial de compra previsto no Regulamento (CE) n.º 690/2001, da Comissão, de 3 de Abril, e garantam a fiabilidade da sua execução.
2 - À DGV, às DRA e ao LNIV cabe assegurar, em tempo útil, no âmbito das respectivas competências, as acções que lhe vierem a ser solicitadas pelo INGA, em moldes a acordar entre este Instituto e aqueles organismos.
3 - O INGA pagará as carcaças e meias carcaças que venham a ser adquiridas nos termos do referido Regulamento ao preço que vier a ser fixado no respectivo concurso, incluindo o montante de 30% da componente nacional estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do mesmo.
4 - Relativamente ao destino a dar à carne adquirida, o INGA deverá privilegiar as opções de comercialização no mercado interno e ou doação a instituições de solidariedade social, preferencialmente sem armazenamento prévio, estabelecendo, para o efeito, as diligências necessárias com agentes económicos e ou instituições potencialmente interessadas.
5 - A opção pela eliminação da carne adquirida como resíduo de origem animal, apenas deverá ter lugar como solução de recurso, providenciando-se, neste caso, o encaminhamento directo das carcaças e meias carcaças para uma unidade de transformação de subprodutos de baixo risco, com vista a ulterior destruição.
6 - Em caso de aplicação do n.º 5 o INGA pagará pelos custos de recolha e transformação das carcaças e meias carcaças o valor fixado no n.º 1.1.2 do despacho conjunto n.º 96/99, de 25 de Janeiro.
7 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os custos a que se referem o n.º 3, na sua componente nacional, e o n.º 6, bem como os eventuais proveitos decorrentes da aplicação do n.º 4, constituem, respectivamente, despesas e receitas dos respectivos orçamentos regionais.
3 de Dezembro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.