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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1119/2001. - A Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro) prevê, no âmbito dos incentivos à prestação de serviço militar em regime de contrato e de voluntariado, a atribuição de uma compensação financeira baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes, incluindo os suplementos e subsídios geralmente aplicáveis.
No desenvolvimento daquele regime jurídico, o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, determina, no n.º 2 do seu artigo 20.º, que o faseamento da adaptação das remunerações destes militares aos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes seja definido por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, os Ministros das Finanças e da Defesa Nacional determinam o seguinte:
1 - As remunerações dos militares que prestam serviço em regime de contrato e de voluntariado, incorporados após a entrada em vigor da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, são as constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
2 - Após a conclusão da instrução complementar, às remunerações previstas no número anterior acresce suplemento de condição militar.
3 - O presente despacho produz efeitos a contar de 19 de Novembro de 2000.
7 de Dezembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
ANEXO
Remunerações dos militares em RC e RV
Períodos/postos ... PTE ... EUR
Instrução básica (cinco semanas):
Recrutas (oficiais, sargentos e praças) ... 25 000 ... 124,70
Pós-instrução básica (ver nota 1):
Aspirante a oficial ... 93 800 ... 467,87
Segundo-subsargento/segundo-furriel ... 83 100 ... 414,50
Primeiro-grumete/segundo-cabo ... 73 000 ... 364,12
Segundo-grumete/soldado ... 68 100 ... 339,68
(nota 1) Após a instrução complementar, a estes montante acresce o suplemento de condição militar.