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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1126-A/2001. - A dupla marcação dos preços das especialidades farmacêuticas em escudos e euros encontra-se consagrada no Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro.
No entanto, a aplicação estrita do referido diploma tem gerado na prática algumas situações de constrangimento, que poderão redundar em ruptura de estoques, se não forem tomadas medidas, e que não se compadecem com os princípios da acessibilidade dos utentes aos medicamentos e com as razões de saúde pública que lhes estão subjacentes.
Importa, por isso, adoptar as medidas necessárias à clarificação do procedimento a seguir, nos casos em que se verifique perigo de ruptura de estoques e em que possam estar comprometidas a acessibilidade dos utentes aos medicamentos e a saúde pública.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - A dupla marcação do preço das especialidades farmacêuticas em escudos e euros encontra-se prevista no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, e deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2001.
2 - Por razões de saúde pública e de acessibilidade dos utentes aos medicamentos, a dupla marcação é dispensada, à semelhança do que ocorre para os demais produtos comercializados no País cujos preços são marcados na origem, nos casos em que ocorra perigo de ruptura de estoques de medicamentos nas farmácias, por virtude da necessidade da sua devolução por parte destas ao distribuidor, para efeitos de remarcação do preço pelo laboratório, desde que as facturas entregues aos utentes contenham necessariamente a indicação do preço em euros.
3 - Na situação prevista no número anterior, o medicamento manterá o seu preço em escudos e será normalmente escoado, mediante venda ao consumidor ou mediante retirada do mercado, quando entretanto expire o respectivo prazo de validade.
19 de Dezembro de 2001. - O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Fernando Lopes Ribeiro Mendes. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
