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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1127/2001. - A pêra-rocha tem vindo a conquistar nos últimos anos um prestígio e uma notoriedade crescentes junto dos mercados com grande potencial de crescimento, nomeadamente os do centro e do norte da Europa, fruto de estratégias concertadas de marketing assumidas por um conjunto de operadores nacionais do sector.
Não obstante a ligeira retoma dos níveis de exportação registada nas duas últimas campanhas de comercialização, o sector continua ainda a sofrer os efeitos de uma quebra muito acentuada na produção da campanha de 1998-1999, que veio perturbar fortemente o dinamismo que a fileira vinha demonstrando nos últimos anos, sendo por isso importante continuar, nesta fase, a apoiar o esforço das organizações do sector no sentido da consolidação e do reforço da sua presença junto dos mercados alvo, quer através de acções directas de promoção, quer por via de campanhas de marketing institucional promovidas por associações de natureza profissional ou interprofissional.
Com estes apoios, de natureza excepcional e transitória, uma vez que, a curto prazo, os operadores terão ao dispor um conjunto de apoios comunitários destinados à promoção de produtos agrícolas, pretende o Governo estimular o desenvolvimento de competências no domínio do controlo dos canais de distribuição nas organizações do sector, bem como um conhecimento mais aprofundado dos mercados da pêra-rocha, por forma que aquelas se tornem sustentadas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1 - É estabelecida para a campanha de comercialização de 2001-2002 uma ajuda a fundo perdido, a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aos exportadores e ou expedidores de pêra-rocha como compensação pela utilização de uma embalagem promocional.
2 - A ajuda a conceder só abrange as exportações e ou expedições de pêra-rocha da categoria I e suprema e pode revestir as seguintes modalidades:
2.1 - Um subsídio de Euro 0,36 por cada embalagem de 12 kg de peso líquido utilizada, ou de montante directamente proporcional no caso de serem embalagens de peso líquido diferente. Este subsídio poderá ainda beneficiar de uma majoração de Euro 0,12 por embalagem de 12 kg de peso líquido, ou de montante directamente proporcional desde que o produto corresponda ao caderno de especificação de Rocha Suprema, devidamente comprovado pela Associação Nacional de Produtores de Pêra-rocha, de acordo com os resultados de certificação da CODIMACO.
2.2 - Um apoio financeiro até ao máximo de 80% do custo efectivo com acções promocionais ou outras acções inovadoras no âmbito da fileira, desde que realizadas por associações de natureza profissional ou interprofissional em países da União Europeia.
3 - As embalagens promocionais referidas no n.º 2.1 podem ser de cartão, plástico ou madeira e deverão explicitar, em português e noutra língua estrangeira, as seguintes menções de forma bem destacada: "Pêra-Rocha do Oeste"; "Produto de Portugal"; "Denominação de origem".
4 - O subsídio previsto no n.º 2.1 é aplicável às exportações ou expedições de pêra-rocha, acondicionada nos termos do presente despacho e destinada para o consumo em fresco.
5 - Apenas se consideram elegíveis para efeitos de atribuição do subsídio referido no n.º 2.1 as exportações ou expedições cuja data de aceitação da mercadoria se situe entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Janeiro de 2002.
6 - São elegíveis, para efeitos dos apoios referidos no n.º 2.2, as acções de concepção e realização de embalagens promocionais que introduzam inovação de organização e desenvolvimento de campanhas promocionais, de concepção e realização de instrumentos de comunicação, bem como acções de valorização do trabalho colectivo, até ao limite de 25% do montante total afecto a estes apoios.
7 - Os operadores que pretendam candidatar-se aos subsídios previstos nos n.º 2.1 deverão apresentar o seu pedido ao INGA, acompanhado da respectiva documentação comprovativa e de uma declaração emitida pela CODIMACO que ateste terem sido utilizadas embalagens conforme o disposto no n.º 3 do presente despacho, bem como a certificação da denominação de origem do produto.
8 - As organizações que pretendam beneficiar do apoio previsto no n.º 2.2 deverão apresentar a sua candidatura ao INGA até ao 30.º dia seguinte ao da publicação do presente despacho, em impresso próprio, acompanhado de uma memória justificativa e de um orçamento previsional das acções a realizar.
9 - O montante global máximo de ajuda à promoção da pêra-rocha, a conceder nos termos dos números anteriores, é de Euro 350 000.
9.1 - Do montante global, Euro 335 000 são destinados ao pagamento do subsídio referido no n.º 2.1, devendo o INGA proceder, se for caso disso, ao rateio proporcional da verba disponível em função das quantidades exportadas ou expedidas.
9.2 - Os restantes Euro 15 000 ficam afectos ao apoio a que se refere o n.º 2.2.
10 - Case se verifique a não utilização da totalidade das verbas a que se refere o número anterior, em qualquer das suas componentes, os montantes disponíveis poderão ser afectos a qualquer das outras.
11 - Os pedidos de atribuição do subsídio, devidamente acompanhados da documentação comprovativa de efectivação de exportação ou expedição, da chegada da mercadoria ao destino e da declaração a que se refere o n.º 7 do presente despacho, só poderão ser aceites desde que sejam entregues no INGA até 31 de Março de 2002.
12 - O pagamento do subsídio é efectuado pelo INGA no prazo de 60 dias após a data referida no número anterior.
4 de Dezembro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.
