Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 113/2004. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a taxa de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e quando realizada em regime de campanha, é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Assim, e tendo em conta que a esta identificação é ainda aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, relativa à vacinação anti-rábica em regime de campanha, determina-se o seguinte:
1 - O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorar durante o ano 2004, bem como o custo dos impressos destinados a esse fim, são os seguintes:
Taxa de identificação electrónica - Euro 12,60.
Impressos - Euro 1.
2 - O valor da taxa é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
Remuneração do médico veterinário - Euro 4.
Administração, incluindo expediente, impressos, microchip e manutenção da base de dados - Euro 8,60.
10 de Fevereiro de 2004. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
