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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 114/2004. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, as taxas de profiláxia da raiva, em regime de campanha, são fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
Assim, determina-se:
1 - As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, são, para o ano de 2004, as seguintes:
Taxa N (normal) - Euro 4,40;
Taxa E (especial) - Euro 8,80.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do referido Programa, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores Euro 3,51 ou Euro 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da mesma disposição legal, ficam a seu cargo.
3 - À DGV cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de Euro 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.
11 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
