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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 116/2005. - A EDP Distribuição - Energia, S. A., pretende proceder à construção de uma linha de alta tensão, a 60 kV, entre Lousã e Vila Nova, nos municípios de Miranda do Corvo e da Lousã, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) destes municípios, de acordo com a delimitação constante das Portarias n.os 261/93, de 8 de Março, e 249/93, de 4 de Março, respectivamente.
A construção desta linha de alta tensão, com uma extensão aproximada de 11 800 m, envolverá a implantação de 49 apoios metálicos, 18 dos quais em área integrada na REN.
Considerando que o projecto constituirá um importante reforço na capacidade de transporte de energia, permitindo o transporte da energia proveniente do Parque Eólico de Malhadizes;
Considerando que para a implementação do projecto não existe alternativa de traçado tecnicamente viável em áreas não inseridas na REN, e que a escolha do traçado da nova linha assentou na ponderação de factores diversos, de forma a assegurar a opção pelo solução mais vantajosa e com menores restrições ambientais e impactes negativos;
Considerando que uma parte importante do traçado da linha será implantada aproveitando o corredor já existente da actual linha Lousã-Pontão, a 60 kV, a qual irá ser desmontada, pelo que os impactes negativos expectáveis com a sua construção serão a priori minimizados;
Considerando que a disciplina constante dos Planos Directores Municipais dos municípios de Miranda do Corvo e da Lousã, ratificados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 41/93, de 17 de Maio, e 37/93, de 4 de Maio, não obsta à construção da linha;
Considerando o teor favorável do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, condicionado ao cumprimento das recomendações constantes do mesmo, nomeadamente:
Obtenção de licença de utilização do domínio hídrico junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, para as intervenções que interfiram com área sujeita a esta servidão;
Obtenção do parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, para a ocupação da área sujeita ao regime florestal;
Obtenção do parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral, quanto à ocupação de solos da Reserva Agrícola Nacional;
As sapatas dos apoios a construir deverão ficar afastadas pelo menos 10 m da crista de talude das linhas de água classificadas como REN;
Redução da mobilização de terras ao mínimo indispensável;
Reposição das condições inicialmente existentes, em especial nas áreas afectadas pela implantação dos apoios;
Em fase de obra, deverão utilizar-se, sempre que possível, os acessos existentes:
Determina-se que:
No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da construção da linha aérea de alta tensão Lousã-Vila Nova, a 60 kV, nos municípios de Miranda do Corvo e da Lousã, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
14 de Janeiro de 2005. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
