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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 117/2005. - A TECNEIRA, Tecnologias Energéticas, S. A., pretende promover a construção do parque eólico de São João I, composto por cinco aerogeradores de 2000 kw e respectivos postos de transformação, uma rede de cabos enterrados, edifício de comando e subestação, linha aérea de ligação à rede eléctrica nacional a 60 kv e respectivos acessos, na freguesia de Espinhal, município de Penela.
O projecto implica a implantação dos referidos aerogeradores, a construção de uma subestação e do edifício de comando, que ocuparão cerca de 600 m2, bem como uma zona de estaleiro temporário, que será localizada junto àquelas infra-estruturas e ocupará cerca de 1000 m2 de área.
A acessibilidade ao local faz-se pela EN 347, a partir da qual, na zona da cumeada, deriva uma estrada florestal (entre o quilómetro 60 e o quilómetro 61), o qual, para além deste parque eólico, serve também o parque eólico de Vila Nova e o parque eólico de Malhadizes.
A interligação do empreendimento à rede eléctrica nacional será assegurada através da ligação à subestação de Penela, por uma ligação de linha simples a 220 kv ou por uma linha a construir até à subestação de Penela, a 60 kv, consoante o que vier a ser aceite pela Direcção-Geral de Energia.
O presente projecto não está sujeito a avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Este parque e os seus acessos utilizam para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do município de Penela, por força da delimitação aprovada pela Portaria n.º 183/93, de 17 de Fevereiro.
Considerando o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de energia eléctrica;
Considerando o manifesto interesse público do projecto, dado contribuir para um aumento da utilização das fontes de energia renováveis e como tal para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeitos de estufa e integrando-se nas medidas para cumprimento do Protocolo de Quioto;
Considerando-se que este tipo de energia é compatível com o estatuto de preservação dos valores biofísicos relevantes dos ecossistemas em presença, desde que respeitadas as necessárias condicionantes ambientais e adoptadas adequadas medidas de minimização;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Centro;
Considerando que a TECNEIRA, Tecnologias Energéticas, S. A., deverá dar cumprimento aos condicionamentos e às medidas de minimização constantes do estudo de incidências ambientais por ela apresentado, bem como aos expressos no parecer daquela CCDR, nomeadamente:
Obtenção do parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Florestais para implantação do projecto;
Apresentação de um plano de acompanhamento ambiental da obra, com pormenor adequado a um projecto de execução, bem como do plano de recuperação das áreas afectadas, com uso exclusivo das espécies autóctones, incluídas na escombreira, se vier a existir;
Apresentação em momento prévio ao licenciamento do projecto de execução à CCDR do Centro, para verificação da sua conformidade com todas as orientações e medidas propostas pelo promotor e por aquela Comissão;
O edifício de comando deverá apresentar uma volumetria reduzida, com acabamentos exteriores e cores dentro das linhas construtivas locais, promovendo uma boa integração paisagística;
Obtenção junto da CCDR do Centro de licença de utilização do domínio hídrico, nos termos legais, para construção de uma fossa estanque para servir o edifício de comando;
Reformulação do plano de monitorização e apresentação do mesmo à CCDR do Centro, contemplando os quirópteros e, na avifauna, a distribuição e frequência do local por espécies nidificantes e sedentárias e o eventual aparecimento de rotas de migração na zona;
Escolha de uma cor sóbria e de boa integração paisagística para os aerogeradores, que preferencialmente deverão ter postos de transformação internos;
Não impermeabilização de acessos e de plataformas dos aerogeradores;
Delimitação e controlo dos movimentos de terras e dos locais de circulação das máquinas;
Construção de estruturas de drenagem das águas pluviais adequadas, nomeadamente valetas e passagens hidráulicas nos acessos;
Acompanhamento da fase de obra pela CCDR do Centro, devendo o proponente comunicar o início dos trabalhos;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Penela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/93, de 17 de Maio, não obsta à concretização do projecto:
Determina-se:
No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do parque eólico de São João I, no lugar de Malhadizes, na freguesia de Espinhal, município de Penela, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
14 de Janeiro de 2005. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
