Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 119/2005. - Considerando as condições climatéricas verificadas em Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, o que, em termos de actividade agrícola, com particular impacte na produção pecuária, provocou falta de humidade nos solos e impediu o normal desenvolvimento dos prados e pastagens, fonte de alimentação habitualmente utilizada nas estações de Outono e Inverno pela pecuária;
Considerando que tal situação tem obrigado os agricultores, com custos financeiros acrescidos, a socorrer-se de outros recursos alimentares para os seus animais, como palha, feno e concentrados, os quais começam também a escassear;
Considerando que os agricultores vêem-se, assim, impossibilitados de alimentar e, nalgumas zonas do País, de abeberar os seus animais, que nalgumas situações já começaram a morrer, pondo assim em causa os rendimentos dos seus proprietários;
Considerando que esta situação tenderá a manter-se no médio prazo, pois, mesmo que se verifiquem chuvas nos próximos dias, algumas culturas, nomeadamente forrageiras e de cereais de Inverno, estão irremediavelmente perdidas ou bastante comprometidas, não disponibilizando assim no início da Primavera de recursos alimentares suficientes, como é habitual nessa altura do ano, prolongando-se, portanto, o período de carência alimentar dos animais:
Determina-se:
1 - A criação de apoios financeiros que permitam salvaguardar a manutenção dos rendimentos dos agricultores e das suas famílias, através da concessão de uma ajuda cujo normativo será estabelecido através de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
2 - Os encargos decorrentes dos referidos apoios serão financiados pelo projecto PIDDAC - Seca/2005 - Sector Pecuário, cuja inscrição se encontra em curso no Orçamento do Estado para 2005.
3 - O valor desta operação ascenderá a 15 milhões de euros, que serão disponibilizados de imediato ao IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, através da realização de uma OET (operação específica do Tesouro) prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Julho, e sobre a qual não incidem juros remuneratórios.
4 - A regularização desta operação será garantida nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do citado Decreto-Lei n.º 191/99.
27 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
