Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 120/2005. - A avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente. Constitui uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem.
Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, os projectos incluídos nos anexos I e II do referido decreto-lei, não obstante poderem ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental, os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação, segundo o n.º 3 do artigo 1.º do mesmo diploma.
Considerando os pedidos de autorização de instalação formulados à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e de utilização do domínio hídrico, previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, para instalação, nas coordenadas geográficas dos vértices da poligonal envolvente do conjunto das estruturas constantes do projecto, de cinco estabelecimentos de culturas marinhas denominadas Mytilus gallaeciae (mexilhão) solicitados à CCDR - Norte (ex-DRAOT - Norte).
Considerando que as culturas marinhas de mexilhão serão feitas em long-lines sub-superficiais, indo ocupar, cada estrutura, uma área equivalente a 44 ha, correspondendo o conjunto a uma área de 264 ha (sem contar com as passagens entre concessão), sendo de 330 ha para toda a envolvente global;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, exige que a avaliação de impactes ambientais se aplique somente a instalações destinadas a pisciculturas intensivas, não abrangendo outras espécies que não peixes;
Considerando que para além das grandes dimensões que estas instalações possuem, em termos de projecto, podem ser geradoras de impactes negativos significativos no ambiente:
Nestes termos determina-se:
1 - Os projectos de culturas marinhas de mexilhão em long-lines sub-superficiais, nas coordenadas geográficas dos vértices da poligonal envolvente do conjunto das estruturas constantes do projecto, de cinco estabelecimentos de culturas marinhas denominadas Mytilus gallaeciae (mexilhão) solicitados à CCDR - Norte (ex-DRAOT - Norte) e à DGPA ficam sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
2 - Para efeito da aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, os projectos abrangidos pelo presente despacho seguem o regime aplicável aos projectos constantes do anexo II ao referido diploma.
30 de Dezembro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
