Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 124/2005. - No âmbito dos objectivos estratégicos definidos no Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, a valorização do potencial humano constitui um dos domínios prioritários para o qual o contributo da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III) é decisivo para que Portugal possa enfrentar os desafios da sociedade e da economia do conhecimento.
Melhorar a qualidade da educação básica e secundária e expandir e diversificar a formação inicial dos jovens, apostando na qualificação e elevada empregabilidade das novas gerações, constituem objectivos específicos do PRODEP III orientados para esta finalidade, conduzindo à opção de concentrar importantes recursos financeiros da Intervenção Operacional no grupo etário dos 15 aos 25 anos de idade.
Pretende-se, assim, proporcionar aos jovens, em especial aos deste grupo etário, um conjunto de ofertas diferenciadas, sustentadas num processo de orientação individualizado, sistemático e consistente, sempre que possível, que promovam o sucesso educativo e eliminem o abandono escolar, assegurando, a par do cumprimento da escolaridade obrigatória, a aquisição de formação qualificante devidamente certificada.
Tendo presente a necessidade de criar uma alternativa de formação e qualificação inicial, designadamente, para os jovens aos quais se destinavam os percursos aprovados pelo despacho n.º 665/2001 e os cursos aprovados pelo despacho conjunto n.º 279/2002, face às respectivas revogações, e tendo como horizonte a perspectiva de alargamento de escolaridade para 12 anos, foi aprovado o despacho conjunto n.º 453/2004, que prevê a criação de um referencial único que vise dinamizar uma oferta educativa e formativa, valorizando o ensino profissionalizante e a certificação de competências profissionais. Neste contexto, impõe-se a revogação do despacho conjunto n.º 981/2001, referencial normativo que sustentava o financiamento, por parte do PRODEP, dos percursos formativos agora extintos, criando-se um novo regulamento de acesso da acção n.º 1.2 que constitua uma base de financiamento às novas respostas educativas e formativas de jovens nas seguintes condições:
Jovens com o 6.º ou 7.º ano de escolaridade e sem frequência do 9.º ano;
Jovens com frequência do 8.º ano de escolaridade sem aprovação;
Jovens que não concluíram o 9.º ano de escolaridade ou se encontrem em risco de não o concluir;
Jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade e não pretendam, de imediato, prosseguir estudos, preferindo concretizar um projecto profissional;
Jovens que sejam titulares de uma qualificação profissional de nível 2 e que pretendam aceder ao nível 3 ou que sejam titulares do 10.º ano de escolaridade ou que frequentem o 11.º ano sem aprovação com interrupção superior a um ano lectivo;
Jovens que sejam titulares de uma qualificação profissional de nível 2 ou que detenham o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou a frequência do 12.º ano sem aprovação e pretendam aceder a uma qualificação de nível 3.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.2, "Percursos diferenciados no ensino básico", da Intervenção Operacional da Educação, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - São revogados o despacho conjunto n.º 981/2001, de 3 de Outubro, e o despacho n.º 746/2003, de 14 de Julho.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
29 de Dezembro de 2004. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
ANEXO
Regulamento de Acesso à Medida n.º 1, Acção n.º 1.2, "Percursos Diferenciados no Ensino Básico"
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.2, "Percursos diferenciados no ensino básico", integrada no eixo n.º 1, "Formação inicial qualificante de jovens", da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).
Artigo 2.º
Objectivos
A acção n.º 1.2, "Percursos diferenciados no ensino básico", tem por finalidade apoiar o funcionamento de percursos de educação e formação, associados a uma formação qualificante e profissionalizante, que, no âmbito das ofertas formativas do Ministério da Educação, são da competência da Direcção-Geral de Formação Vocacional, adiante designada por DGFV. Têm em vista permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória, tendo por objectivos:
a) Assegurar aos jovens, preferencialmente com 15 anos de idade mínima, uma oferta educativa ao nível do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, adaptada e adequada aos seus interesses e necessidades, que lhes permita concluir, com sucesso, a escolaridade obrigatória e ou, tendo-a concluído, pretendam, através desta via, obter uma qualificação profissional de nível 2 ou 3;
b) Definir planos de estudo que valorizem a aquisição de conhecimentos e saberes nucleares, bem como o treino de competências de natureza transversal e profissional necessárias ao exercício de uma determinada actividade profissional, permitindo assegurar com sucesso o cumprimento da escolaridade obrigatória e adquirir uma formação qualificante de nível 2 ou 3, promovendo a obtenção de qualificação profissional prévia à entrada na vida activa e incentivando o prosseguimento de estudos e a aprendizagem ao longo da vida;
c) Implementar e expandir programas de educação com organizações curriculares diferenciadas, adaptados às características, necessidades e interesses dos jovens em risco de abandono, ou associados à cláusula de formação sem concluir a escolaridade, que pretendam adquirir uma qualificação profissional para ingressar no mercado de emprego.
Artigo 3.º
Acções elegíveis e população alvo
1 - No âmbito da acção n.º 1.2, "Percursos diferenciados no ensino básico", poderão ser objecto de apoio os cursos de educação e formação dos tipos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 assim como o curso de formação complementar, de acordo com o definido no Regulamento dos Cursos de Educação e Formação, aprovado pelo despacho conjunto n.º 453/2004, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004.
2 - São destinatários da acção n.º 1.2, "Percursos diferenciados no ensino básico", os jovens preferencialmente com idade mínima de 15 anos que cumpram as condições de acesso aos cursos dos tipos referenciados no número anterior, designadamente:
a) Cursos de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2;
b) Cursos de tipo 3, com a duração de um ano e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2;
c) Cursos de tipo 4, com a duração de um ano e conferindo uma qualificação profissional de nível 2;
d) Cursos de formação complementar, com a duração de um ano e conferindo os requisitos necessários para integrar os cursos de tipo 5;
e) Cursos de tipo 5, com a duração de dois anos e conferindo o 12.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 3;
f) Cursos de tipo 6, com a duração de um ano ou superior e conferindo o 12.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 3;
g) Cursos de tipo 7, com a duração de um ano e conferindo uma qualificação profissional de nível 3.
3 - Apenas poderá ser autorizada a frequência dos cursos previstos no presente Regulamento a jovens com idade inferior a 15 anos em situações excepcionais devidamente fundamentadas e mediante parecer do director regional de educação respectivo.
Artigo 4.º
Entidades titulares de pedidos de financiamento
Podem ter acesso aos apoios a conceder no âmbito da acção n.º 1.2 os estabelecimentos de ensino a seguir mencionados e cujo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação, através das respectivas direcções regionais:
a) Os estabelecimentos de ensino público e as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem o 3.º ciclo do ensino básico e ou o ensino secundário;
b) As escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas.
Artigo 5.º
Dimensão das turmas a apoiar
1 - O número de alunos por turma não deve ser inferior a 10 nem superior a 20.
2 - Em situações devidamente justificadas e sempre que estejam em causa a segurança e saúde de alunos e professores ou as condições físicas e materiais o justificarem, as turmas constituídas por mais de 12 alunos deverão ser desdobradas em turnos nas disciplinas de prática simulada.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e mediante parecer da direcção regional de educação respectiva, poderá ser solicitado ao gestor do PRODEP III o financiamento de turmas com um número de formandos inferior ao estabelecido no n.º 1.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Plano de formação
1 - A presente acção consagra o plano de formação anual como modalidade de acesso ao financiamento.
2 - O plano de formação constitui o instrumento estratégico que visa enquadrar de forma coerente e estruturada as diferentes ofertas formativas organizadas pelos estabelecimentos de ensino, integrando a proposta de desenvolvimento de um ou mais cursos autorizados pelo Ministério da Educação, devendo conter:
a) Identificação dos percursos educativos a desenvolver, no âmbito da tipologia enunciada no n.º 1 do artigo 3.º, acompanhados dos respectivos planos curriculares, com fundamentação da sua pertinência e adequação aos perfis dos alunos;
b) Explicitação do processo de selecção e orientação dos alunos e da equipa responsável por este processo;
c) Programação física dos cursos, com indicação do número de alunos por tipo de curso e respectivo cronograma de realização;
d) Indicação dos recursos humanos, materiais e pedagógicos envolvidos;
e) Explicitação das metodologias de acompanhamento dos alunos, de envolvimento das famílias e de avaliação das aprendizagens;
f) Explicitação dos planos de transição para a vida activa, objectivos, sequência e avaliação;
g) Identificação das parcerias a estabelecer com outros serviços, empresas ou organizações da sociedade civil local para o desenvolvimento das componentes de formação profissional em contexto de trabalho.
3 - O plano de formação é entregue junto das estruturas de apoio técnico e regional do PRODEP e é objecto de parecer prévio por parte das direcções regionais de educação, tendo em conta os seguintes critérios, a considerar por ordem decrescente de importância:
a) Inclusão da escola na rede de escolas de referência (EDUTEC);
b) Ocorrência de taxas elevadas de abandono escolar na região (NUT II);
c) Ocorrência de taxas elevadas de insucesso e ou desistência na escola;
d) Inclusão no plano de formação de mecanismos de acompanhamento durante e após a conclusão da formação;
e) Existência de parcerias com instituições ou serviços de formação e ou outros agentes, a nível local e ou regional, intervindo na organização e desenvolvimento dos cursos;
f) Relação equilibrada entre o número de formandos do género feminino e masculino.
Artigo 7.º
Pedido de financiamento
1 - O pedido de financiamento é anual, devendo ser apresentado em simultâneo com o plano de formação, pelas entidades referidas no artigo 4.º, as quais devem reunir os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, desde esse momento.
2 - Só podem ser apoiados cursos de formação com autorização de funcionamento da responsabilidade das DRE ou da DGFV.
3 - A formalização do pedido de financiamento é efectuada no sistema de informação integrado do fundo social europeu (SIIFSE), através do endereço http://siifse.igfse.pt.
4 - A apresentação do pedido de financiamento é efectuada anualmente, durante o mês de Julho, para os cursos a desenvolver no ano lectivo seguinte.
CAPÍTULO III
Análise e decisão sobre os pedidos de financiamento
Artigo 8.º
Processo de análise e decisão
1 - As estruturas de apoio técnico regionais do PRODEP III procedem à análise técnico-financeira dos pedidos de financiamento, sendo ponderada a sua coerência com o plano de formação, e propõem a sua aprovação ou indeferimento pelo gestor do PRODEP III, tendo em conta os seguintes parâmetros:
a) O padrão de financiamentos estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis;
b) A relação entre os custos, o volume de formação por curso e os resultados esperados;
c) A dotação disponível para o concurso em causa.
2 - A decisão de aprovação ou indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do PRODEP III, ouvida a unidade de gestão do Programa, e será emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de financiamento.
3 - A decisão do gestor do PRODEP III será objecto de homologação pelo Ministro da Educação.
Artigo 9.º
Notificação da decisão
1 - A notificação da decisão de aprovação ou indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao estipulado nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
3 - Se o início das acções ocorrer antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser previamente comunicado à estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III.
Artigo 10.º
Aceitação da decisão de aprovação
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação das condições de financiamento propostas, o qual deve ser devolvido à estrutura de apoio técnico do PRODEP III, devidamente assinado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, conforme definido no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pela estrutura de apoio técnico do PRODEP III e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 11.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, designadamente a redução significativa da carga horária dos domínios de formação, que ponham em causa o mérito do curso ou a sua razoabilidade financeira, devem ser submetidas à aprovação prévia do gestor do PRODEP III, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.
2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a submissão dos mesmos no sistema de informação até 1 de Fevereiro de cada ano.
3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e a prestação de esclarecimentos adicionais encontram-se estipuladas no n.º 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
5 - Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:
a) Alterações às datas de realização dos cursos, desde que não sejam superiores a 30 dias e não impliquem a transição destas para outro ano civil;
b) Alterações, reduções ou acréscimos à dotação aprovada para o conjunto das rubricas n.os 3 a 5, desde que estas não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, não impliquem transferências entre as rubricas n.os 1 e 2 e não seja ultrapassado o custo por hora por formando que vier a ser fixado, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro. Nestas situações, a entidade é, contudo, obrigada a dar conhecimento da nova estrutura de custos;
c) As alterações ao número de formandos, desde que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente previsto para cada turma.
6 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento caduca se o período de adiamento do primeiro curso previsto no pedido de financiamento aprovado for superior a 90 dias, nos termos da alínea a) do n.º 9.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 12.º
Custo total elegível
1 - Entende-se por "custo total elegível aprovado" a parcela do custo elegível aprovada, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicáveis, antes da dedução de eventuais receitas próprias das acções, quando existam.
2 - Constituem receitas das acções os resultados de aplicações financeiras, designadamente juros de depósitos efectuados com verbas transferidas a título de financiamento público, as receitas provenientes de propinas de frequência e matrícula, multas e penalidades pagas por alunos, taxas de inscrição em exames e outros pagamentos pagos por alunos, relativos a despesas co-financiadas.
Artigo 13.º
Custos elegíveis
1 - No âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.2, são elegíveis quanto à sua natureza, de acordo com o descrito no anexo I, os seguintes encargos:
Encargos com formandos (rubrica n.º 1);
Encargos com formadores (rubrica n.º 2);
Encargos com pessoal não docente (rubrica n.º 3);
Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica n.º 4);
Encargos com rendas, alugueres e amortizações (rubrica n.º 5).
2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade e do respeito pelos seguintes princípios:
a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento;
c) O montante da despesa a considerar, relativamente às despesas gerais da entidade, será o que resultar da aplicação de coeficientes de imputação física e temporal, devendo ser identificada a respectiva chave de imputação.
Artigo 14.º
Custos não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Custos com a formulação do pedido de financiamento, quando efectuada por terceiros;
b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira e juros de empréstimos;
c) Encargos não obrigatórios com o pessoal;
d) Compra de bens amortizáveis;
e) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;
f) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 15.º
Limites de financiamento das despesas elegíveis
1 - No anexo I deste Regulamento são explicitados e fixados os montantes máximos de financiamento para cada uma das rubricas de custos elegíveis referidos no n.º 1 do artigo 13.º
2 - As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando a sua elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e dos indicadores de execução.
Artigo 16.º
Financiamento público
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - A taxa de co-financiamento da medida n.º 1, acção n.º 1.2, é de 100%, sendo 75% do financiamento assegurados pelo FSE e a comparticipação pública nacional, de 25%, assegurada pelo orçamento da entidade financiada ou pelo orçamento da segurança social, consoante se trate de entidade de direito público ou de direito privado, sem prejuízo da degressividade prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento dos cursos apoiados, não podendo para os mesmos custos ser apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida do PRODEP III ou a qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 17.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.2, é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O adiantamento, que não pode ultrapassar 15% do montante de financiamento aprovado para o ano civil, é processado verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social e ou outros sistemas de protecção social;
c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início aos cursos.
3 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado, com periodicidade bimestral, desde que:
a) A entidade candidata submeta à estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III respectiva, através do SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, o mapa de execução financeira e física acompanhado das listagens de documentos de despesa realizada e paga e das respectivas receitas;
b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do montante total aprovado para o pedido de financiamento;
c) Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
4 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos dos adiantamentos e dos reembolsos compete ao gestor do PRODEP III, após parecer da estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III.
5 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estabelecido no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 18.º
Relatório anual de execução
As entidades titulares de pedidos de financiamento plurianuais ficam obrigadas a apresentar até 15 de Fevereiro de cada ano um relatório anual de execução, reportado a 31 de Dezembro do ano transacto, sobre a execução física e financeira dos cursos objecto do pedido de financiamento, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 19.º
Pagamento de saldo
1 - O pedido de pagamento de saldo de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado, nos 45 dias subsequentes à data da conclusão dos cursos, através do SIIFSE e mediante a apresentação do pedido de pagamento de saldo devidamente preenchido com a especificação das despesas efectivamente realizadas e deverá ser acompanhado por:
a) Relatório final, onde constem todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos;
b) Listagem de documentos de despesas pagas e receitas referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo final;
c) Balancete acumulado, reportado ao último mês de desenvolvimento do pedido de financiamento.
2 - A não apresentação do pedido de pagamento de saldo até à data referida no n.º 1 dará origem à revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 23.º, alínea c), da Portaria n.º 799-B/2000.
3 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser elaborado obrigatoriamente sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), salvo nos pedidos de pagamento de saldo de montante igual ou superior a Euro 498 798, em que será obrigatória a certificação das despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final por um revisor oficial de contas (ROC).
4 - No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC, referidas no número anterior, poderão ser assumidas por um responsável financeiro da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
5 - O circuito de análise e decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão das candidaturas, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
6 - A notificação da decisão de aprovação ou indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
7 - O pagamento do saldo, correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas, será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
8 - O pagamento de saldo fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e a Caixa Geral de Aposentações.
9 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO V
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 20.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
As entidades que desenvolvem cursos apoiados no âmbito da acção n.º 1.2 ficam obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, viabilizando o exercício das acções de controlo, acompanhamento e avaliação, efectuadas pelo gestor do PRODEP III, através da sua estrutura de apoio técnico ou entidades por ele designadas, e pelas entidades de controlo do FSE ou outras entidades credenciadas para este efeito.
Artigo 21.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade titular do pedido de financiamento abrir e manter uma conta bancária específica para o FSE através da qual sejam efectuados exclusivamente os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes a todos os projectos financiados.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para este efeito.
3 - No caso de a entidade efectuar pagamentos através de outra conta bancária, esta operação deverá ser reflectida na conta bancária específica com base em documentos que discriminem as despesas que a justificam.
4 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento poderá ser revogada se, em sede de saldo, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
5 - Os juros gerados pelos depósitos efectuados na conta bancária específica são considerados receitas da acção, pelo que deverão ser comunicados ao gestor para efeitos de apuramento do financiamento público.
6 - As alterações à conta bancária específica só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.
Artigo 22.º
Processo contabilístico
1 - As entidades titulares de um pedido de financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial, bem como a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada acção/curso que integra o pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas e sub-rubricas constante do anexo II.
2 - As entidades de direito públicas são obrigadas a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas.
3 - A contabilidade específica é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um TOC, salvo nos pedidos de pagamento de saldo de montante igual ou superior a Euro 498 798, em que a certificação das despesas tem obrigatoriamente de ser realizada por um ROC.
4 - Quando as entidades titulares dos pedidos de financiamento sejam da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior pode ser assumida por um responsável financeiro da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito. Este responsável pode ser do quadro de pessoal da entidade ou de um órgão interno, legal ou estatutariamente previsto para desempenhar tais funções. Pode ainda a entidade contratar recursos no mercado externo, dentre as entidades competentes para o efeito.
5 - Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade a que a entidade se encontra obrigada, reportando à contabilidade específica do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
PRODEP III;
Medida n.º 1, acção n.º 1.2;
Código do pedido;
Centro de custos;
Rubrica/sub-rubrica do FSE;
Número de lançamento na contabilidade específica;
Número de lançamento na contabilidade geral;
Taxa (percentagem) de imputação;
Valor imputado;
Fundo estrutural: FSE.
6 - O dossier da contabilidade específica de cada pedido de financiamento deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de receita, custos e quitações, que serão fotocopiados depois de registados os elementos a que se refere o n.º 5 deste artigo;
b) Mapa de imputações das despesas comuns a todos os programas/medidas/acções financiados pelos fundos estruturais em que a entidade tenha candidaturas aprovadas com a fundamentação das chaves de imputação à acção n.º 1.2 do PRODEP III;
c) Balancetes mensais, com os movimentos do mês e acumulados, segundo as rubricas do pedido de pagamento de saldo;
d) Listagens das despesas pagas e receitas referentes ao pedido, elaboradas, mensalmente, por rubrica do pedido de pagamento de saldo, donde constem obrigatoriamente o número do lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;
e) Cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alteração, da notificação de autorização referente ao pedido de alteração, dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, do pedido de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento do saldo.
7 - A contabilidade específica deve manter-se actualizada, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.
8 - Após finalização das acções, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de três anos contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo, caso não haja lugar a pagamentos.
Artigo 23.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades titulares do pedido de financiamento ficam obrigadas a organizar e manter sempre actualizado e disponível, no local onde decorre a formação, o processo técnico-pedagógico para cada um dos cursos que integram o pedido de financiamento, devendo este conter, para além de toda a documentação discriminada no n.º 2 do n.º 18.º Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, as seguintes informações:
a) Plano curricular dos cursos, respectivos cronogramas e conteúdos programáticos;
b) Identificação da direcção técnico-pedagógica;
c) Identificação da equipa encarregada de realizar a avaliação diagnóstica dos alunos e de desenvolver e acompanhar o processo de orientação;
d) Critérios e métodos de selecção e recrutamento de formandos, formadores e acompanhantes do estágio;
e) Fichas de inscrição dos formandos acompanhadas dos registos biográficos e respectivos contratos de formação, se aplicável, que deverão explicitar os objectivos do curso, local e horário de formação, direitos e deveres do formando e da entidade formadora;
f) Autorização dos encarregados de educação, excepto se o formando for maior de idade;
g) Registos do processo de avaliação das aprendizagens dos formandos e dos resultados finais obtidos;
h) Avaliação global dos cursos e do seu impacte;
i) Registo de situações não previstas no plano de formação verificadas durante o curso, designadamente desistências, dispensas, interrupções, acidentes, e outras alterações à programação inicial;
j) Material vário relativo à prova de aptidão profissional, nomeadamente registos das provas apresentadas e dos respectivos resultados.
2 - No que diz respeito à componente de formação prática em contexto de trabalho, deverão existir, ainda, no processo técnico-pedagógico os seguintes elementos:
a) Protocolo realizado entre as instituições formadoras, o formando e as entidades enquadradoras que proporcionam a experiência em contexto de trabalho/estágio, do qual devem constar os planos individuais de estágio;
b) Regulamento de estágio;
c) Cronograma do estágio detalhando objectivos, programa de actividades a realizar, modalidades, critérios e instrumentos da avaliação, identificação dos responsáveis pela orientação e acompanhamento do estágio;
d) Avaliação do estágio elaborada pelo formando acompanhada da avaliação/parecer realizada pelo respectivo acompanhante;
e) Controlo da assiduidade realizada pela entidade enquadradora;
f) Caracterização dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos formandos utilizados na fase do estágio e metodologias utilizadas.
3 - As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e ou a entregar cópias do processo técnico-pedagógico às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação, de acordo com o previsto no artigo 20.º
Artigo 24.º
Informação e publicidade
1 - No local de funcionamento dos cursos deve ser afixado cartaz indicando o respectivo co-financiamento. Este cartaz deverá incluir a insígnia da União Europeia, a indicação do co-financiamento pelo FSE e ainda a designação e o logótipo do PRODEP III, de acordo com o exemplo abaixo indicado.
2 - As publicações de divulgação dos cursos financiados (anúncios, brochuras, desdobráveis, etc.) assim como os materiais didácticos e pedagógicos escritos, audiovisuais e multimédia, cuja produção seja co-financiada pelo FSE e pelo Ministério da Educação, devem referenciar de forma visível o co-financiamento do FSE e conter as respectivas insígnias, conforme o modelo infra-reproduzido:
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Direito subsidiário
A tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação em vigor.
Artigo 26.º
Orientações do gestor
1 - Consideram-se obrigatórias para todos os intervenientes as orientações técnicas do gestor do Programa, nomeadamente sobre a aplicação do presente Regulamento.
2 - As orientações a que se refere o número anterior deverão ser genéricas e adequadas e suficientemente divulgadas junto dos destinatários.
Artigo 27.º
Apresentação de pedidos de financiamento para o ano lectivo 2004-2005
1 - A apresentação dos pedidos de financiamento relativos à realização de cursos no ano lectivo 2004-2005 decorre, excepcionalmente, durante o último trimestre de 2004, sendo a data de abertura e encer ramento das candidaturas fixada por despacho do gestor e publicitada no aviso de abertura do respectivo concurso.
2 - Relativamente aos pedidos de financiamento referidos no número anterior, serão consideradas elegíveis as despesas realizadas desde a data de início dos cursos.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos a partir da data da sua publicação.
ANEXO I
Descrição dos custos elegíveis
Acção n.º 1.2, "Percursos diferenciados no ensino básico"
No âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.2, "Percursos diferenciados no ensino básico", podem ser co-financiadas as despesas com:
1) Formandos (rubrica n.º 1);
2) Formadores (rubrica n.º 2);
3) Pessoal não docente (rubrica n.º 3);
4) Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica n.º 4);
5) Rendas, alugueres e amortizações (rubrica n.º 5);
sendo elegíveis em cada uma das rubricas os seguintes encargos:
Rubrica n.º 1, "Formandos"
1 - Bolsa de estágio. - Os formandos poderão auferir, durante o período de formação em contexto de trabalho, de uma bolsa de estágio no valor de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, atribuída por cada período mensal de formação, de acordo com o definido no despacho conjunto para o tipo de curso apoiado, desde que cumpram as regras de assiduidade e obtenham aproveitamento.
2 - Alimentação. - Atribuição de um subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, no período de formação em contexto de trabalho e desde que a duração diária da formação seja igual ou superior a duas horas e coincida com o período da refeição e este benefício não seja concedido, a título gratuito, pela entidade onde decorre o estágio.
Em situações de carência económica dos formandos, devidamente comprovada, poderá ser atribuído um subsídio de alimentação durante todo o período em que decorre o curso.
3 - Deslocação. - Sempre que tal se justifique, poderá ser atribuído um subsídio de transporte, por motivo de frequência das acções de formação, no montante correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização de um transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei. Em situações de particular dificuldade de acesso dos formandos à formação, poderá o gestor autorizar, caso a caso, critérios de acumulação e valores diferentes dos definidos anteriormente, a fim de assegurar esse acesso.
4 - Alojamento. - Quando a localidade onde decorrer a formação em contexto real de trabalho distar 50 km ou mais da localidade de residência do formando ou quando não existir transporte colectivo em horário compatível com o daquela formação, poderá ser atribuído um subsídio de alojamento, de acordo com as seguintes regras:
30% da remuneração mínima mensal garantida por lei, durante o(s) mês(meses) em que decorrer a formação;
Se a experiência de formação em contexto real de trabalho decorrer de forma interpolada, poderão ser pagas as despesas efectivas com alojamento, nos dias em que tal se demonstre necessário, não podendo o montante máximo elegível, em cada mês, ser superior a 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei.
5 - No caso de formandos carenciados e sempre que tal situação seja impeditiva da frequência da formação, poderá ser concedido um subsídio de alojamento no montante de 30% da remuneração mínima mensal, durante todo o período de duração do curso, independentemente da distância a percorrer pelo formando.
6 - Despesas com o acolhimento de crianças, filhos e menores a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência do curso.
7 - Outros encargos. - São ainda elegíveis os encargos decorrentes da realização obrigatória do seguro de acidentes pessoais contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da formação em contexto real de trabalho.
8 - Os encargos previstos com os formandos nos números anteriores são objecto de actualização, de acordo com os montantes que vierem a ser fixados anualmente, nos diplomas legais que regulam esta matéria.
9 - A identificação das situações de carência económica é da competência dos conselhos executivos dos estabelecimentos de ensino públicos ou do director do estabelecimento de ensino privado, devendo ser adoptados para tal os parâmetros (capitação do agregado familiar) e o valor do escalão máximo de capitação fixados no despacho conjunto que anualmente regula os auxílios económicos destinados aos alunos do ensino secundário. Mediante proposta fundamentada, poderão contudo ser autorizados pelo gestor critérios de selectividade na atribuição dos apoios a formandos carenciados, realizando a adequação dos montantes máximos elegíveis à situação concreta dos alunos de cada estabelecimento de ensino.
10 - Os pagamentos aos formandos deverão ser efectuados por transferência bancária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Rubrica n.º 2, "Formadores"
1 - São elegíveis nesta rubrica as despesas referentes aos encargos com pessoal docente suportadas pelas entidades formadoras. Os encargos com a preparação das sessões de formação e com a avaliação dos formandos consideram-se incluídos no custo por hora de formação.
a) Remunerações. - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações do pessoal docente (professores, formadores e monitores ou qualquer outra que seja a denominação adoptada) correspondentes às horas de formação efectivamente ministradas.
2 - Para efeito de cálculo das remunerações, os formadores são considerados:
Internos permanentes - aqueles que, tendo vínculo laboral à entidade formadora, têm incluído no seu horário lectivo as horas de formação integradas em qualquer das componentes curriculares dos cursos;
Internos eventuais - aqueles que, tendo vínculo laboral à entidade formadora, desempenham as funções de formadores dos cursos com carácter secundário ou ocasional (isto é, as horas de formação de qualquer das componentes destes cursos não estão incluídas no seu horário lectivo);
Externos - aqueles que, não tendo vínculo laboral à entidade formadora, desempenham, contudo, as actividades de formador.
2.1 - Formadores internos permanentes:
2.1.1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes dos estabelecimentos de ensino público não pode exceder a remuneração a que os mesmos tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14 (meses))/(11 (meses))
em que:
Rbm=remuneração base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino secundário público ou do ensino particular e cooperativo, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.
2.1.2 - O valor máximo a que se refere o número anterior não pode exceder o valor resultante do número de horas de formação ministradas multiplicado pelo valor padrão estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
2.1.3 - Quando a afectação dos formadores internos permanentes não é a tempo completo, a determinação do valor do custo horário será calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14 (meses))/(48xn)
em que:
Rbm=remuneração base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino secundário público ou do ensino particular e cooperativo, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
n=número máximo de horas semanais de formação (horas lectivas mais horas incluídas no horário para exercício de funções docentes não lectivas), compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora.
2.2 - Formadores internos eventuais. - Os valores máximos de custo horário elegíveis não podem exceder, para além da sua remuneração base, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50% do valor padrão estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, desde que esse adicional seja efectivamente pago.
2.3 - Formadores externos. - O valor máximo de custo horário elegível é o estabelecido no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
2.3.1 - São também considerados formadores externos os monitores, profissionais pertencentes à entidade onde decorre a formação em contexto de trabalho, que orientam e acompanham o(s) formando(s) durante o período de formação em posto de trabalho, cuja duração deve obedecer ao estabelecido para esta componente no âmbito da organização curricular dos cursos.
2.3.2 - Para efeitos de remuneração, é considerado elegível a atribuição ao monitor de um complemento remuneratório pelo exercício desta função, o qual deve ser calculado em função do número de formandos por local de trabalho sob a orientação e acompanhamento do mesmo trabalhador/formador, de acordo com os seguintes critérios:
a) Um formando por posto de trabalho por formador:
b) Custo horário por formando correspondente a 2,5% do valor máximo estabelecido para os formadores externos;
c) Dois formandos por posto de trabalho por formador:
d) Custo horário por formando correspondente a 2% do valor máximo estabelecido para os formadores externos;
e) Três ou mais formandos por posto de trabalho por formador:
f) Custo horário por formando correspondente a 1,5% do valor máximo estabelecido para os formadores externos.
3 - São elegíveis na rubrica n.º 2, "formadores", as despesas correspondentes à afectação das remunerações dos formadores acompanhantes dos alunos em período de formação em contexto de trabalho, sendo calculados estes encargos em função do seu custo/horário, apurado de acordo com o previsto no n.º 2.1.3 deste anexo, e o número de horas efectivas de acompanhamento, não podendo nunca exceder um tempo lectivo semanal, por cada aluno que acompanha.
4 - Deslocações, alojamento e alimentação. - São elegíveis os encargos acrescidos com o alojamento, a alimentação e deslocações dos formadores internos permanentes e eventuais decorrentes do desenvolvimento dos cursos e relativos a visitas de estudo, a participação em feiras e seminários e ao acompanhamento dos formandos durante o período de formação em contexto de trabalho.
5 - As despesas a efectuar com deslocações, alojamento e alimentação realizadas no contexto acima referido devem ter suporte em boletins itinerários ou notas de despesa devidamente confirmadas pelo conselho executivo/director da entidade titular do pedido de financiamento, de acordo com as regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a funcionários e agentes da Administração Pública.
Rubrica n.º 3, "Pessoal não docente"
1 - Nesta rubrica são elegíveis as despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios do pessoal técnico não docente, administrativo e outro, interno ou externo ao quadro da entidade titular do pedido de financiamento.
2 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal interno (coordenador de projecto, técnico, administrativo e outro) não podem exceder o custo obtido por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, devendo ser calculadas em função da sua afectação temporal ao curso. Na determinação do custo horário deverão ser observadas as regras fixadas para o cálculo do custo horário dos funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal técnico externo devem estar fundamentadas na não existência de pessoal interno disponível, dentro do horário normal de trabalho, ou especializado na execução das actividades referentes ao pedido de financiamento.
4 - A remuneração deve ser fixada de acordo com a legislação aplicável à prestação de serviços, devendo ser indicado o valor da mesma, salvaguardando as situações de acumulação previstas na Administração Pública.
5 - Os encargos globais decorrentes do exercício de funções não docentes têm como limite máximo elegível o montante correspondente a 5% do custo total do financiamento a atribuir.
Rubrica n.º 4, "Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções"
Nesta rubrica são elegíveis os encargos com:
a) Publicitação e divulgação do curso;
b) Recrutamento de formandos e formadores;
c) Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo utilizadas e consumidas durante o curso;
d) Concepção, produção, reprodução e tradução de material didáctico e pedagógico necessário ao desenvolvimento do curso, assim como a sua aquisição e a compra de bens não duradouros consumidos durante a formação (bens de desgaste rápido) e material de escritório;
e) Realização de visitas de estudo, seminários, colóquios, exposições de produtos realizados pelos formandos e outras actividades de envolvimento das famílias e da comunidade empresarial, designadamente as despesas com o alojamento, alimentação e deslocações de formandos, desde que devidamente enquadrados e inseridos no funcionamento do curso;
f) Outras despesas, nomeadamente relativas a consumo de água, electricidade, telefone e correspondência, desde que devidamente fundamentadas. Neste caso, o montante da despesa a considerar será o que resultar da proporcionalidade entre os montantes globais mensais destas despesas a nível da entidade titular do pedido de financiamento, o número de alunos totais que frequentam o estabelecimento de ensino, os alunos abrangidos pelo curso e a duração mensal de funcionamento do curso nas instalações da escola (coeficientes de imputação física e temporal, devendo ser identificada a respectiva chave de imputação).
Rubrica n.º 5, "Rendas, alugueres e amortizações"
Nesta rubrica são elegíveis os encargos com:
1 - Rendas de instalações onde decorra a formação, desde que a entidade titular do pedido seja de natureza privada, não possua instalações próprias para essa finalidade e seja devidamente justificada a sua necessidade.
2 - Aluguer e amortização de bens móveis (equipamentos). - O recurso ao aluguer de equipamentos deve responder a necessidades objectivas dos cursos e ser devidamente justificado, quer quanto à necessidade quer quanto ao montante, tendo, neste último caso, por referência o custo e a vida útil do respectivo bem.
2.1 - No caso específico da locação financeira é elegível a quota de amortização do capital (valor do bem locado), de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados (encargos financeiros), nem os custos decorrentes do contrato, devendo o contrato precisar os montantes de cada uma destas componentes.
2.2 - No que se refere às amortizações, em caso algum podem ser imputados custos relativos a amortizações de bens cuja aquisição tenha sido financiada pelos fundos estruturais, mesmo da parte assegurada pelo financiamento privado das entidades formadoras.
3 - As despesas inerentes à utilização de bens, tais como reparações de equipamentos e contratos de manutenção de equipamentos.
ANEXO II
Estrutura de rubricas e sub-rubricas
1 - Encargos com formandos:
1.1 - Bolsas dos estágios de formação;
1.2 - Alimentação;
1.3 - Alojamento;
1.4 - Transportes;
1.5 - Acolhimento de dependentes a cargo;
1.6 - Outros encargos.
2 - Encargos com formadores:
2.1 - Encargos com remunerações:
2.1.1 - Formadores internos;
2.1.2 - Formadores externos;
2.2 - Encargos sociais obrigatórios;
2.3 - Alojamento;
2.4 - Alimentação;
2.5 - Transportes;
2.6 - Outros encargos.
3 - Pessoal não docente:
3.1 - Encargos com pessoal não docente interno:
3.1.1 - Remunerações de coordenadores ou dirigentes;
3.1.2 - Remunerações de pessoal técnico;
3.1.3 - Remunerações de pessoal administrativo;
3.1.4 - Remunerações de outro pessoal;
3.1.5 - Encargos sociais obrigatórios;
3.2 - Encargos com pessoal não docente externo:
3.2.1 - Remunerações de pessoal técnico.
4 - Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções:
4.1 - Publicitação e divulgação dos cursos;
4.2 - Orientação e selecção dos formandos e formadores;
4.3 - Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo;
4.4 - Concepção, produção e aquisição de materiais pedagógicos e consumíveis e bens não duradouros;
4.5 - Outros encargos (visitas de estudo, seminários, colóquios, consumo de água, electricidade, telefone e correspondência).
5 - Encargos com rendas, alugueres e amortizações:
5.1 - Rendas;
5.2 - Alugueres;
5.3 - Amortizações;
5.4 - Outros encargos (reparações e manutenção de equipamentos).