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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 125/2005. - A FINERGE - Gestão de Projectos Energéticos, S. A., pretende proceder à ampliação do Parque Eólico do Portal da Freita, localizado na serra do Marco, freguesia de Ansiães, no município de Amarante, utilizando para o efeito 170 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2000, de 1 de Julho.
Considerando que a ampliação prevista consiste na implantação de um aerogerador, idêntico ao já existente, modelo Enercon Euro40, com potência de 600 kW e altura da torre de 46 m, e que, no âmbito do referido projecto, não está prevista a instalação de mais nenhuma infra-estrutura nem será necessária a instalação de linhas de transporte de energia, para além da vala de cabos enterrados que ligarão os dois aerogeradores, a implantar no acesso existente;
Considerando que, com a implementação deste projecto de ampliação, a produção de energia do Parque Eólico passará a ser de 3580 MWh/ano, sendo que o novo aerogerador será responsável pela produção de 1704 MWh/ano;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 51/2004, dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004;
Considerando que, de acordo com o parecer do Instituto do Ambiente, o presente projecto não carece de estudo de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando que o projecto foi objecto de um estudo de incidências ambientais no âmbito do qual foram apontadas condições e medidas adequadas a uma correcta implementação do projecto, com minimização de impactes sobre a REN e a recuperação e restabelecimento das condições de equilíbrio biofísico das áreas intervencionadas;
Considerando que o projecto é compatível com os usos estabelecidos para a área no Plano Director Municipal de Amarante, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/97, de 29 de Setembro, tendo incidência em áreas inseridas na REN e em "espaço florestal" que englobam o perímetro florestal;
Considerando que a área em questão se encontra ainda inserida numa área da Rede Natura, nomeadamente no sítio "PTCON0003 (Alvão-Marão)", nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) emitiu parecer favorável, sujeito aos seguintes condicionalismos:
Determinação da utilização da área do Parque Eólico por quirópteros:
Definição de quadrículas na área do Parque. Estas devem cobrir toda a área do Parque, a dimensão da quadrícula deve ser ajustada à dimensão da área a amostrar, devendo permitir um número de replicados adequado para cada variável a analisar (v. item seguinte);
Caracterização das quadrículas, em termos de distância às torres, inclinação, exposição ao vento, orientação predominante, coberto vegetal, proximidade a água e proximidade a abrigos;
Amostragem de cada local através de percursos ou pontos fixos, com detectores de ultra-som (amostragens mensais). Estes percursos/pontos deverão ter uma duração fixa (dez a quinze minutos cada) e não devem ser realizados em condições meteorológicas adversas (chuva, vento, nevoeiro, trovoadas). Deverá ser inventariada a existência de guano de morcego no chão ou de cadáveres de morcegos. A monitorização deverá ocorrer todas as épocas do ano;
Avaliação da utilização de cada quadrícula em termos de actividade de morcegos e riqueza específica. Estes resultados devem ser analisados em relação à caracterização de cada quadrícula;
Monitorização da avifauna:
Determinação do número e da espécie, assim como do tipo de actividade, dos exemplares da avifauna encontrados na zona do Parque Eólico e inventariação de colisões possíveis. O trabalho de campo de monitorização poderá ocorrer em simultâneo com a monitorização dos quirópteros;
Caso os resultados dos planos de monitorização indicados, tanto da avifauna como dos quirópteros, a iniciar no próximo mês de Março, mostrem ocorrências de colisões que possam levar à diminuição dos efectivos populacionais das diversas espécies existentes, de tal facto deverá ser dado conhecimento ao ICN e o trabalho de campo intensificado, para ficar, numa primeira fase, mensal;
O acesso existente não poderá sofrer melhoramentos, da forma a garantir que, quer na fase da obra quer na fase de exploração, o mesmo não venha a ter mais tráfego do que aquele que actualmente se verifica;
As obras de construção não deverão decorrer entre uma hora antes do pôr do sol e uma hora depois do nascer do mesmo, uma vez que este corresponde ao período de maior actividade do lobo;
Deverá haver um acompanhamento ambiental da obra que garanta a implementação das medidas de minimização;
Considerando que a Direcção-Geral de Recursos Florestais emitiu parecer favorável condicionado, nos seguintes termos:
Deverá ser solicitado parecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho sobre a ampliação do Parque Eólico do Portal da Freita, uma vez que o mesmo se insere em áreas pertencentes ao perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via;
O planeamento e a execução das obras que colidam com o referido perímetro florestal deverá ter a participação e o acompanhamento da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
A desmatação e o corte de árvores deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável, quer para efeitos da instalação do novo aerogerador quer para efeitos de instalação de estaleiros e outras estruturas de apoio à execução dos trabalhos;
Caso exista a necessidade de localizar os estaleiros e outras estruturas de apoio à execução dos trabalhos em áreas pertencentes ao perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via, deverá ser contactada a referida Direcção Regional. De qualquer forma, a localização dessas estruturas não deverá implicar o corte de vegetação arbórea;
Considerando que, de acordo com o parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, deverão ser cumpridas todas as medidas de prevenção e minimização dos impactes negativos, nomeadamente:
Na instalação do aerogerador deverá ser reduzida ao mínimo indispensável a alteração do coberto vegetal existente;
As movimentações de maquinaria devem ser estritamente necessárias preservando, na medida do possível, a flora, a vegetação, e a fauna do local;
Caso venha a ser instalada (ou prolongada) uma linha eléctrica e caso esta seja aérea, deverá dar-se cumprimento ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, ou seja, nas áreas florestais onde sejam instaladas linhas eléctricas deverá existir uma faixa de protecção das linhas e mais uma faixa adjacente de largura não inferior a 10 m onde não é permitido o crescimento de arvoredo e matas;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento de medidas de minimização de impactes ambientais descritas na documentação apresentada, bem como as seguidamente elencadas:
O referido acompanhamento ambiental da obra seja promovido pelo promotor;
O revestimento final dos taludes seja feito através do espalhamento de terra vegetal numa camada nunca inferior a 0,10 m sobre a qual se deverá proceder à hidrossementeira de espécies arbustivas e herbáceas características da flora autóctone, atribuindo especial domínio na consolidação das espécies que se conseguem identificar nas proximidades e que apresentem características de vegetação pioneira;
Após instalação do aerogerador, deverão ser sinalizados os vértices do Parque Eólico e do aerogerador com a cota absoluta mais elevada;
As operações de manutenção dos equipamentos, a ocorrer in situ, devem ser efectuadas em local próprio, devidamente impermeabilizado e contemplando um sistema de recolha e tratamento de efluentes, provenientes de eventuais derrames ou lavagens;
Deverão ser utilizadas redes de protecção nos tubos de escape das viaturas em obra, de modo a evitar a emissão de faúlhas, reduzindo, consequentemente, o risco de incêndios;
Na fase de construção, durante e após o tempo de vida útil do projecto, deverá o promotor proceder à desmontagem de todo o equipamento e à reposição da situação inicial;
Deverá ser instalada uma bacia de retenção em local de passagem obrigatória para todas as betoneiras; a bacia de retenção deverá ser estanque e conter uma camada de brita, que ao fim de algumas lavagens deverá ser removida e utilizada para a execução de aterros, procedendo-se de imediato à sua reposição dentro da bacia de retenção; a descarga das águas resultantes da limpeza das betoneiras deverá ser efectuada em locais adequados, e nunca em locais próximos das linhas de água;
Deverá ser constituído um plano de gestão de resíduos contemplando a sua recolha selectiva, armazenamento temporário e expedição para destinatário autorizado; deve ser mantido um registo documentado dos resíduos produzidos e do seu destino;
Deverá estar previsto um local próprio, com condições adequadas para o armazenamento dos resíduos em obra, de forma a impedir a dispersão no ar de partículas e poeiras e a escorrência e infiltração de lixiviados no solo;
Deverá ser garantida uma correcta separação entre o solo removido dos locais de escavação e o entulho produzido;
Deverá ser constituído um espaço próprio para o armazenamento de combustíveis e de óleos virgens e usados; este espaço deverá ser impermeabilizado e coberto, devendo conter um dispositivo para a recolha de eventuais derrames;
Deverá proceder-se ao encaminhamento dos diversos tipos de resíduos resultantes das operações de manutenção e reparação de equipamentos para os operadores de gestão de resíduos certificados por entidade oficial;
Antes da construção, a população residente deverá ser informada da obra e da sua duração, por afixação de aviso em locais públicos;
Considerando que, na execução do projecto, a empresa FINERGE - Gestão de Projectos Energéticos, S. A., ou a que a ela suceder deverá dar cumprimento aos condicionamentos expressos nos pareceres acima referidos, bem como obter as licenças e autorizações legalmente exigíveis;
Considerando que a produção de energia eólica se integra nos objectivos estabelecidos ao nível nacional de incentivo à valorização de energias renováveis, bem como nas metas assumidas até 2010 com a União Europeia, neste âmbito;
Considerando as inegáveis vantagens económicas e ambientais que apresenta a energia eólica relativamente a outros tipos de energias renováveis:
Determina-se, no uso das competências do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da ampliação do Parque Eólico do Portal da Freita, através da implementação de um novo aerogerador, na freguesia de Ansiães, município de Amarante, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
30 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.