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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 126/2000. - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Maio, prevê o abono de ajudas de custo ao pessoal não funcionário quando deslocado em serviço público em território nacional, em termos idênticos ao que já era estabelecido no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro.
Consagram os n.os 1 e 2 do artigo 14.º daquele decreto-lei que o montante de ajudas de custo devidas a indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outras estruturas de carácter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua actividade, é fixado globalmente por estrutura, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do ministro da tutela e prévio acordo do Ministro das Finanças.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, que regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro, remete o seu âmbito de aplicação para o Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, entretanto revogado e substituído pelo mencionado Decreto-Lei n.º 106/98.
Deste modo, o abono de ajudas de custo ao pessoal não funcionário, quando deslocado em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro, é susceptível de enquadramento no disposto no artigo 14.º deste último diploma legal.
Em matéria de transportes, o citado Decreto-Lei n.º 106/98 prevê o direito ao respectivo abono nas deslocações no território nacional e no estrangeiro; o n.º 8 do seu artigo 25.º atribui ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública a competência para determinar a classe a atribuir nos transportes ao pessoal não abrangido pela citada disposição legal.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e no despacho n.º 21 496-V/99 (2.ª série), do Primeiro-Ministro, de 10 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - Os membros e consultores da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, criada pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, que não sejam funcionários ou agentes do Estado, quando se desloquem, por motivo de participação em reuniões da Comissão, do local onde exercem normalmente a sua actividade têm direito:
a) Dentro do território nacional, ao abono de ajudas de custo de montante igual ao fixado na tabela em vigor para os funcionários e agentes do Estado com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da escala salarial do regime geral;
b) Ao estrangeiro e no estrangeiro, ao abono de ajudas de custo de acordo com a tabela de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro aplicável aos funcionários e agentes referidos na alínea anterior;
c) Ao abono de transporte, nas deslocações por caminho de ferro ou por via aérea, nas classes previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, para os funcionários com remuneração igual à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1 são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro.
3 - O presente despacho conjunto produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, observando o disposto nas Portarias n.os 29-A/98, de 16 de Janeiro, e 147/99, de 27 de Fevereiro, para os anos de 1998 e de 1999, respectivamente.
2 de Dezembro de 1999. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins. - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.