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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 132/2005. - O co-financiamento comunitário, nomeadamente através do Fundo Social Europeu, tem tido desde 1990 uma importância fulcral na criação de dinâmicas de desenvolvimento social e económico, com expressão significativa na convergência de Portugal com os outros países europeus.
De entre essas dinâmicas destacam-se a concepção e implementação de cursos de especialização tecnológica (CET), que integram actualmente a oferta formativa das instituições escolares, conferindo, para além do diploma de especialização tecnológica, a qualificação profissional de nível IV, consolidando e dando sequência ao investimento que tem vindo a ser realizado na valorização das formações qualificantes no âmbito do sistema educativo, nomeadamente ao nível do ensino secundário.
A importância dos CET tem sido consolidada no PRODEP III, desde o início do actual período de programação, como uma oferta pós-secundária fundamental para os jovens que detenham uma qualificação de nível III e pretendam obter uma qualificação de nível IV, antes da respectiva inserção no mercado de trabalho, ou ainda para a população activa empregada que, possuindo uma experiência profissional já significativa, pretenda por esta via obter uma especialização técnica ou tecnológica.
A meio do actual período de programação, o balanço da execução da acção n.º 2.1, "Cursos de especialização tecnológica (CET)", do PRODEP III e a revisão intercalar da própria Intervenção Operacional de Educação, justificam a alteração do quadro regulamentar da acção.
O actual Regulamento reflecte igualmente as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, à Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, que regulamentou os CET.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 2, acção n.º 2.1, "Cursos de especialização tecnológica pós-secundários", da Intervenção Operacional de Educação, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É revogado o despacho conjunto n.º 483/2001, de 27 de Abril.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
29 de Dezembro de 2004. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
Regulamento de Acesso à Medida n.º 2, Acção n.º 2.1, "Cursos de Especialização Tecnológica Pós-Secundários"
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 2, acção n.º 2.1, "Cursos de especialização tecnológica pós-secundários", integrada no Programa da Intervenção Operacional da Educação, PRODEP III.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos específicos da acção n.º 2.1 estimular e apoiar a organização de cursos de especialização tecnológica, regulamentados pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, no âmbito do sistema educativo, com os seguintes objectivos:
a) Promover o desenvolvimento de formações qualificantes pós-secundárias, ao nível de quadros intermédios, capazes de responder a um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico;
b) Proporcionar aos indivíduos que concluíram o ensino secundário ou curso profissional que confira equivalência escolar a esse nível de ensino e que possuam ou não uma qualificação profissional de nível III possibilidade de obterem formação complementar que lhes permita quer o exercício profissional qualificado, quer o prosseguimento de estudos.
Artigo 3.º
Natureza das acções elegíveis
No âmbito da acção n.º 2.1, "Cursos de especialização tecnológica pós-secundários", poderão ser objecto de apoio os cursos de espe cialização tecnológica, adiante designados por CET, e os planos de formação complementares aos mesmos, em regime de funcionamento diurno ou pós-laboral, regulamentados pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, cujo funcionamento foi autorizado pelo Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários da acção n.º 2.1, "Cursos de especialização tecnológica pós-secundários":
a) Candidatos com idade inferior a 25 anos, possuidores de diploma do 12.º ano de escolaridade e com/sem qualificação profissional de nível III, ou que tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina curricular do CET a que se candidatam;
b) Candidatos com idade superior a 25 anos e três ou mais anos de experiência profissional na área de formação do CET ou em área de formação afim que obtenham o reconhecimento, com base na experiência profissional, de capacidades e competências que os qualifiquem para admissão ao CET;
c) No caso dos candidatos da alínea anterior a experiência profissional poderá ser comprovada através do certificado de aptidão profissional (CAP) que confira qualificação profissional de nível III, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, desde que o candidato seja titular do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
d) Para os candidatos inscritos ao abrigo da alínea b), deverá ser solicitado parecer favorável ao gestor do PRODEP III, que para o efeito deverá solicitar parecer à direcção regional de educação respectiva.
Artigo 5.º
Entidades candidatas
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 2.1 as entidades a seguir mencionadas e cujo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação:
a) Estabelecimentos de ensino secundário públicos, privados e cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico e as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino secundário privados;
b) Escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas.
Artigo 6.º
Dimensão das turmas a apoiar
1 - O número mínimo de formandos por turma não deve ser inferior a 12, numa lógica de eficiência do co-financiamento a atribuir.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e mediante parecer da direcção regional de educação respectiva, poderá ser solicitado ao gestor do PRODEP III o financiamento de turmas com um número de formandos inferior ao estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 7.º
Plano de formação
1 - A presente acção consagra como modalidade de acesso ao financiamento o plano de formação.
2 - O plano de formação integra o desenvolvimento de um ou mais cursos, visando responder às necessidades de uma região ou de áreas profissionais, contribuindo para a prossecução dos objectivos da Intervenção Operacional de Educação.
3 - O plano de formação é apresentado junto das direcções regionais de educação para parecer prévio, em data a definir anualmente, e encaminhado para o Ministério de Educação, para os serviços da Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV), para a obtenção da autorização prévia de funcionamento, e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação dos percursos educativos a desenvolver, no âmbito da tipologia enunciada no artigo 3.º, acompanhados dos respectivos planos curriculares, com a fundamentação da sua pertinência, através da identificação das necessidades de formação nas áreas profissionais propostas;
b) A programação física dos cursos, com indicação do número de alunos por tipo de curso e respectivo cronograma de realização;
c) A indicação dos recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;
d) A explicitação das metodologias de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
e) A identificação das parcerias já realizadas ou a desenvolver, incluindo os protocolos de cooperação entre a entidade candidata e o tecido empresarial dos sectores de actividade que correspondem à área de formação dos cursos;
f) A indicação dos locais de formação em contexto escolar e em contexto de trabalho;
g) A explicitação dos mecanismos de inserção na vida activa e de acompanhamento do percurso dos diplomados;
h) A indicação da metodologia e os indicadores de avaliação e de resultados globais do projecto.
4 - Devem, ainda, ser anexados os protocolos celebrados entre as entidades candidatas e as associações empresariais ou sócio-profissionais, ou outras organizações envolvidas no processo formativo, bem como protocolos com instituições do ensino superior implicadas no processo de equivalência de conhecimentos, caso a oferta de formação pretenda assegurar o prosseguimento de estudos.
Artigo 8.º
Pedidos de financiamento
1 - O pedido de financiamento é acompanhado do plano de formação, devendo as entidades candidatas ao financiamento reunir, desde a data da apresentação do respectivo pedido, os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - A apresentação do respectivo pedido de financiamento é efectuada anualmente, junto das estruturas regionais de apoio técnico do PRODEP III, durante o mês de Junho.
3 - Excepcionalmente, poderão ser aceites fora do período previsto no número anterior os planos de formação e respectivos pedidos de financiamento decorrentes de aprovações de cursos realizados em momento posterior ao mês de Junho e cujo início ocorra no período a que se reporta o financiamento.
4 - Só podem ser apoiados cursos de formação, e respectivos planos complementares de formação, com autorização de funcionamento da responsabilidade da DGFV, no que respeita às entidades tuteladas pelo Ministério da Educação.
5 - A formalização do pedido de financiamento é efectuada no Sistema de Informação Integrado do Fundo Social Europeu (SIIFSE), através do endereço http://siifse.igfse.pt.
CAPÍTULO III
Apreciação dos planos de formação e dos pedidos de financiamento
Artigo 9.º
Critérios de análise e selecção
1 - A análise e selecção dos planos de formação terá em conta os seguintes critérios:
a) A fundamentação da pertinência e adequação da oferta formativa às necessidades do tecido sócio-económico local e regional;
b) O envolvimento institucional da escola no tecido económico, social e cultural dos territórios respectivos aferido, nomeadamente, através da existência de protocolos celebrados entre as entidades candidatas e empresas, associações empresariais ou sócio-profissionais, ou outras organizações envolvidas no processo formativo;
c) A existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação;
d) A harmonização da formação com a rede de cursos existentes na região;
e) A qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;
f) A capacidade, qualidade e adequação dos recursos humanos, pedagógicos e materiais, designadamente infra-estruturas educativas/formativas instaladas;
g) A qualidade e grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na instituição;
h) A prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades.
2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento será ponderada a coerência da proposta com o(s) plano(s) de formação aprovado(s) tomando-se ainda em consideração os seguintes parâmetros:
a) Os indicadores de realização física e financeira, quando já se tenham verificado pedidos anteriores;
b) Os padrões de financiamento estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis;
c) A relação entre os custos e os resultados esperados.
3 - Será concedida prioridade aos pedidos de financiamento apresentados por escolas integradas na rede de escolas de referência (EDUTEC);
CAPÍTULO IV
Análise e decisão das candidaturas
Artigo 10.º
Processo de análise e decisão
1 - As estruturas de apoio técnico regionais do PRODEP III procedem à análise dos pedidos de financiamento de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º e propõem a sua aprovação ou indeferimento ao gestor do PRODEP III.
2 - A decisão de aprovação ou de indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do PRODEP III, ouvida a unidade de gestão, e será emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de financiamento.
3 - A decisão do gestor do PRODEP III será objecto de homologação pelo Ministro da Educação.
Artigo 11.º
Notificação da decisão e suspensão da contagem de prazos
1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao estipulado nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
3 - Se o início das acções ocorrer antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser, previamente, comunicado à Estrutura de Apoio Técnico Nacional do PRODEP III.
Artigo 12.º
Aceitação da decisão
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação das condições de financiamento propostas, o qual deve ser devolvido à Estrutura de Apoio Técnico Nacional do PRODEP III, devidamente assinado, por correio registado e com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data de assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, conforme definido no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade candidata, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pela estrutura de apoio técnico do PRODEP III e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 13.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, designadamente a redução significativa da carga horária ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade, devem ser submetidas à aprovação prévia do gestor do PRODEP III, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.
2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a submissão dos mesmos no sistema de informação, até à data definida anualmente pela gestão do PRODEP III.
3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao dos pedidos de financiamento e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e a prestação de esclarecimentos adicionais encontra-se estipulada no n.º 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
5 - Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para o ano, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:
a) Alterações às datas de realização das acções, desde que não sejam superiores a 30 dias;
b) Alterações, acréscimos ou reduções à dotação aprovada para as rubricas n.os 1 e 2, e para o conjunto das rubricas n.os 3 a 5, sempre que não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, não impliquem transferências entre as rubricas n.os 1 e 2 e não ultrapassem o custo/hora/formando que vier a ser fixado, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
c) Alterações ao número de beneficiários directos das acções, desde que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente previsto para cada turma e das mesmas não resulte acréscimo ao financiamento total aprovado.
6 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento caduca se o período de adiamento da primeira acção aprovada for superior a 90 dias, nos termos da alínea a) do n.º 9.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 14.º
Custo total elegível
1 - Entende-se por "custo total elegível aprovado" a parcela do custo elegível aprovada, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicáveis, antes da dedução das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - Constituem receitas das acções os resultados de aplicações financeiras, designadamente juros de depósitos efectuados com verbas transferidas a título de financiamento público, as receitas provenientes de propinas de frequência e matrícula, multas e penalidades pagas por formandos, taxas de inscrição em exames e outros pagamentos efectuados por formandos, relativos a despesas co-financiadas.
Artigo 15.º
Custos elegíveis
1 - No âmbito da acção n.º 2.1, são elegíveis quanto à sua natureza os seguintes encargos:
Encargos com formandos (rubrica n.º 1);
Encargos com formadores (rubrica n.º 2);
Encargos com pessoal não docente (rubrica n.º 3);
Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica n.º 4);
Rendas, alugueres e amortizações (rubrica n.º 5).
2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:
a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento;
c) O montante da despesa a considerar, relativamente às despesas gerais da entidade, será o que resultar da aplicação de coeficientes de imputação física e temporal, devendo ser identificada a respectiva chave de imputação.
3 - No anexo I a este Regulamento são explicitados os custos elegíveis referidos no n.º 1.
Artigo 16.º
Custos não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Custos com a formulação do pedido de financiamento, quando efectuada por terceiros;
b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira e de juros de empréstimos;
c) Encargos não obrigatórios com o pessoal;
d) Compra de bens amortizáveis;
c) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;
f) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 17.º
Limites de financiamento das despesas elegíveis
1 - No anexo I a este Regulamento são explicitados e fixados os montantes máximos de financiamento para cada uma das rubricas de custos elegíveis referidos no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.
2 - As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e dos indicadores de execução.
Artigo 18.º
Financiamento público
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias das acções.
2 - A taxa de co-financiamento da acção n.º 2.1 é de 100%, sendo que 75% do financiamento será assegurado pelo FSE e a comparticipação pública nacional, na percentagem restante, será assegurada pelo orçamento da entidade financiada, quando esta é uma entidade de direito público, ou pelo orçamento da segurança social, quando se trate de entidades de direito privado, sem prejuízo da degressividade prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das acções apoiadas, não podendo para os mesmos custos serem apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida do PRODEP, ou qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 2, acção n.º 2.1 é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O adiantamento, correspondente a 15% do montante de financiamento aprovado para o ano civil, é processado desde que verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e ou outro sistema de protecção social;
c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início ou reinício às acções.
3 - As entidades candidatas têm ainda direito a um adiantamento até 15% do montante de financiamento do valor aprovado para o ano civil seguinte ao do início da candidatura, a ser pago no princípio desse ano.
4 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado, com periodicidade bimestral, desde que:
a) A entidade candidata submeta à estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III respectiva, através do SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, o mapa de execução financeira e física (MEFF) acompanhado das listagens de documentos de despesa realizadas e pagas e de receitas;
b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do montante total aprovado para cada ano civil.
5 - Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao gestor do PRODEP III.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 20.º
Relatório anual de execução
As entidades titulares de pedidos de financiamento plurianuais ficam obrigadas a apresentar, até 15 de Fevereiro, um relatório anual de execução reportado a 31 de Dezembro do ano transacto sobre a execução física e financeira dos cursos objecto do pedido de financiamento, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 21.º
Pagamento de saldo
1 - O pedido de pagamento de saldo de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado até 45 dias após a data de conclusão da última acção/curso constante do pedido de financiamento, através do SIIFSE à estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III respectiva, e mediante a apresentação do pedido de pagamento de saldo devidamente preenchido com a especificação das despesas efectivamente realizadas e pagas, e deverá ser acompanhado por:
a) Listagem de documentos de despesas pagas e receitas, referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo;
b) Balancete acumulado, reportado ao último mês de desenvolvimento do plano de acção.
2 - O pedido de pagamento do saldo deverá ser elaborado obrigatoriamente sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), salvo nos pedidos de pagamento de saldo de montante igual ou superior a Euro 498 798, em que será obrigatória a certificação de despesas que integram o pedido de pagamento de saldo por um revisor oficial de contas (ROC).
3 - No caso em que os titulares de pedido de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC, referidas no número anterior, poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito, nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 17.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão do pedido de financiamento, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
5 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
6 - O pagamento do saldo, correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas, será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
7 - O pagamento do saldo fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social.
8 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 22.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
Os cursos apoiados no âmbito da acção n.º 2.1 são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem nas componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira, efectuadas pelo gestor do PRODEP III, através da sua estrutura de apoio técnico ou entidade por ele designada, pela Inspecção-Geral de Educação e pelas entidades de controlo do FSE ou outras entidades credenciadas para este efeito, ficando as entidades obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 23.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade titular do pedido de financiamento abrir e manter conta bancária específica para o FSE, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes a todos os projectos financiados.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas, deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - No caso de a entidade efectuar pagamentos através de outra conta bancária, esta operação deverá ser reflectida na conta bancária específica com base em documentos que discriminem as despesas que a justificam.
4 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento poderá ser revogada se, em sede de saldo, se verificar a inexistência da conta bancária específica ou a sua não utilização, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
5 - Os juros gerados pelos depósitos efectuados na conta bancária específica são considerados receitas da acção, pelo que deverão ser comunicados ao gestor para efeitos de apuramento do financiamento público.
6 - As alterações à conta bancária específica só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
Artigo 24.º
Processo contabilístico
1 - As entidades titulares de um pedido de financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, segundo o POC ou outro plano de contas sectorial, e a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada acção/curso que integra o pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas e sub-rubricas constante do anexo II.
2 - As entidades candidatas de direito público são obrigadas a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas.
3 - A contabilidade específica é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um TOC, salvo nos pedidos de pagamento de saldo de montante igual ou superior a Euro 498 798, em que a certificação das despesas tem, obrigatoriamente, de ser realizada por um ROC.
4 - Quando as entidades titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior pode ser assumida por um responsável financeiro da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
5 - Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade reportando à contabilidade específica do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
PRODEP III;
Medida n.º 2, acção n.º 2.1;
Código do pedido;
Centro de custos;
Rubrica/sub-rubrica do FSE;
Número de lançamento na contabilidade específica;
Número de lançamento na contabilidade geral;
Valor imputado: (euros) taxa (percentagem) de imputação;
Fundo estrutural: FSE.
6 - O dossier da contabilidade específica de cada pedido de financiamento deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de receita, custos e quitações, que serão fotocopiados depois de neles terem sido registados os elementos a que se refere o número anterior;
b) Mapa de imputações das despesas comuns a todos os programas/medidas/acções financiados pelos fundos estruturais em que a entidade tenha candidaturas aprovadas, com a fundamentação das chaves de imputação ao pedido de financiamento aprovado no âmbito da acção n.º 2.1;
c) Balancetes mensais, com os movimentos do mês e acumulados segundo as rubricas do pedido de pagamento do saldo;
d) Listagens das despesas pagas e receitas referentes ao pedido, elaboradas mensalmente, por rubrica do pedido de pagamento de saldo, de onde constem, obrigatoriamente, o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;
e) Cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alterações, da notificação de autorização referente ao pedido de alterações, dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, dos pedidos de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento dos saldos anual e ou final.
7 - A contabilidade específica deve manter-se actualizada, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.
8 - Após finalização das acções, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico pedagógico pelo prazo de três anos contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo caso não haja lugar a pagamentos.
Artigo 25.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades candidatas ficam obrigadas a organizar um processo sobre cada um dos cursos que integram o pedido de financiamento, o qual incluirá:
a) Programa resumido do curso por disciplina e respectivo cronograma;
b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;
c) Identificação dos docentes que intervêm no curso;
d) Ficha de inscrição e identificação dos alunos, notas da respectiva selecção e contratos de formação, nos termos da legislação aplicável;
e) Sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas;
f) Fichas de registo ou folhas de presença de alunos e docentes;
g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros registos de aproveitamento ou classificação dos alunos;
h) Avaliação do desempenho dos formadores;
i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso;
j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem, quer de inserção profissional.
2 - As entidades candidatas ficam obrigadas a manter sempre actualizados e disponíveis os processos referidos nos números anteriores e a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias dos mesmos às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação, de acordo com o previsto no artigo 22.º deste Regulamento.
Artigo 26.º
Informação e publicidade
1 - No local de funcionamento dos cursos de formação deve ser afixado cartaz indicando o respectivo co-financiamento. Este cartaz deverá incluir a insígnia da União Europeia, a indicação do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu e ainda a designação e o logótipo do PRODEP III, de acordo com o exemplo infra-reproduzido.
2 - As publicações de divulgação dos cursos de formação co-financiados (anúncios, brochuras, desdobráveis, etc.), assim como os materiais didácticos e pedagógicos, escritos, áudio-visuais e multimedia, os diplomas/certificados de especialização tecnológica comprovando a conclusão com aproveitamento da acção, cuja produção seja co-financiada pelo FSE e pelo PRODEP III, devem referenciar de forma visível o co-financiamento FSE e conter as respectivas insígnias, conforme o modelo infra-reproduzido.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação em vigor.
Artigo 28.º
Orientações da gestão
1 - Consideram-se obrigatórias para todos os intervenientes as orientações técnicas do gestor sobre a aplicação do presente Regulamento.
2 - As orientações a que se refere o número anterior deverão ser genérica e suficientemente divulgadas junto dos destinatários e não terão efeitos retroactivos.
Artigo 29.º
Apresentação de pedidos de financiamento para o co-financiamento de planos complementares de formação no ano lectivo 2004-2005
Poderá ser aberto concurso excepcional para a apresentação exclusiva de pedidos de financiamento para os planos complementares de formação, a desenvolver no ano lectivo de 2004-2005.
Artigo 30.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento produz efeitos a partir da data da sua publicação.
2 - O presente Regulamento não é aplicável às candidaturas aprovadas em momento anterior à sua entrada em vigor.
ANEXO I
Descrição dos custos elegíveis
No âmbito da medida n.º 2/acção n.º 2.1, "Cursos de especialização tecnológica pós-secundários", podem ser co-financiadas as despesas com:
Encargos com formandos (rubrica n.º 1);
Encargos com formadores (rubrica n.º 2);
Encargos com pessoal não docente (rubrica n.º 3);
Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica n.º 4);
Rendas, alugueres e amortizações (rubrica n.º 5);
sendo elegíveis em cada uma das rubricas os seguintes encargos:
Rubrica n.º 1, "Encargos com formandos"
1 - Subsídio de alimentação. - Atribuição de um subsídio de refeição de montante máximo igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, desde que a duração diária da formação seja igual ou superior a duas horas e coincida com o período da refeição e este benefício não seja concedido, a título gratuito, pela entidade onde decorre o estágio.
Tratando-se de alunos carenciados e que beneficiem de subsídio de alojamento poderá ser atribuído um segundo subsídio no mesmo valor.
2 - Transporte. - Sempre que se demonstre necessário será atribuído um subsídio de transporte no montante correspondente a 50% da assinatura mensal (passe) das viagens realizadas em transporte colectivo ou de 100% quando se trate de alunos carenciados.
Quando não exista transporte colectivo, será analisada pontualmente a situação dos alunos carenciados, mediante proposta prévia da escola.
Tratando-se de alunos carenciados que beneficiem de subsídio de alojamento, poderá ser atribuído um subsídio de transporte de valor correspondente a uma viagem mensal, em transporte colectivo, à sua residência.
3 - Alojamento. - Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade de residência do formando ou quando não existir transporte colectivo ou o respectivo horário seja incompatível com a formação, poderá ser atribuído um subsídio de alojamento:
No montante máximo de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, para alunos não carenciados;
No montante máximo de 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de alunos carenciados.
Se o alojamento é fornecido pela escola, esta terá de criar um centro de custos próprio e imputar a esta sub-rubrica o valor do custo do alojamento até ao limite máximo estabelecido.
4 - Despesas com acolhimento. - Despesas com acolhimento de crianças, filhos e menores a cargo dos formandos e, ainda, as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência do curso.
5 - Outros encargos. - São ainda elegíveis os encargos decorrentes da realização de seguro de acidentes pessoais contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da frequência da formação, nos termos definidos na Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho.
6 - Encargos com formandos durante o período de estágio. - Durante o período de frequência de estágio e quando este se realize fora da localidade de residência do formando, poderá ser atribuído a todos os formandos, independentemente da situação de carência, subsídio de transporte ou alojamento e subsídio de alimentação, nos termos definidos no n.º 1 e nas condições fixadas nos números anteriores para os alunos carenciados.
7 - Incentivo de estágio em áreas específicas. - Com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades, reforçando nomeadamente a participação das mulheres e dos homens em sectores de actividade predominantemente masculinos ou femininos, respectivamente, será atribuída uma bolsa de estágio equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida por lei, por cada período mensal de estágio, para formandos desempregados do género feminino ou masculino, a frequentar cursos em áreas de formação anualmente definidas por despacho do gestor.
8 - Os encargos previstos com os formandos nos números anteriores são objecto de actualização, de acordo com os montantes que vierem a ser fixados anualmente, nos diplomas legais que regulam esta matéria.
9 - Obrigações das entidades. - a) Compete às escolas identificar as situações de alunos carenciados, devendo para tal ser adoptados os parâmetros (capitação do agregado familiar) e o valor do escalão máximo de capitação fixados no despacho conjunto que anualmente regula os auxílios económicos destinados aos alunos do ensino secundário.
b) Mediante proposta fundamentada das escolas, poderão ser autorizados pela gestão outros critérios adicionais de selectividade na atribuição dos apoios a formandos, realizando a adequação dos montantes máximos elegíveis à situação concreta dos alunos de cada escola.
c) Os pagamentos aos formandos deverão ser efectuados por transferência bancária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º42-B/2000, de 20 de Setembro.
Rubrica n.º 2, "Encargos com formadores"
1 - Remunerações. - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações do pessoal docente correspondentes às horas de formação efectivamente ministradas (horas do plano curricular aprovado e desdobramentos autorizados), bem como as que resultam do exercício de funções de coordenação pedagógica e acompanhamento de formação, nomeadamente em contexto de trabalho.
Os encargos globais decorrentes do exercício das funções docentes não lectivas têm como máximo elegível o montante correspondente a 10% do número de horas do plano curricular anual aprovado para cada turma.
Para efeito de cálculo das remunerações, os formadores são considerados:
Internos permanentes - aqueles que, tendo vínculo laboral à entidade candidata ou sendo professores requisitados, desempenham as funções de formador como actividade principal;
Internos eventuais - aqueles que, tendo vínculo laboral à entidade candidata, desempenham as funções de formador com carácter secundário ou ocasional;
Externos - aqueles que, não tendo vínculo laboral à entidade candidata, desempenham as actividades próprias do formador.
1.1 - Formadores internos:
1.1.1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes, afectos a tempo completo à formação co-financiada, não pode exceder a remuneração a que os mesmos tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade candidata, calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14 (meses))/(11 (meses))
em que:
Rbm = remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.
1.1.2 - Quando a afectação dos formadores internos permanentes não é a tempo completo, a determinação do valor do custo horário das horas de formação será calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14)/(48xn)
em que:
Rbm = remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;
n = número máximo de horas semanais de formação (horas lectivas mais horas incluídas no horário para exercício de funções docentes não lectivas), compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.
1.1.3 - Os valores máximos de custo horário elegíveis para os formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50% do valor padrão estabelecido para os formadores externos e desde que esse adicional seja efectivamente pago.
1.1.4 - O valor máximo do custo horário das horas de formação dos formadores internos (permanentes e eventuais) não pode, no entanto, exceder o valor padrão estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
1.2 - Formadores externos - o valor do custo horário para os formadores externos será determinado de acordo com o previsto no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - Alojamento, alimentação e deslocação. - São elegíveis os encargos acrescidos com a deslocação, o alojamento e a alimentação dos formadores, decorrentes do acompanhamento dos alunos em actividades educativas, incluindo o acompanhamento de estágios e visitas de estudo, de acordo com as regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a funcionários e agentes da Administração Pública.
Os encargos máximos elegíveis em ajudas de custo correspondem aos montantes fixados para funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
As despesas a efectuar com deslocações, alojamento e alimentação realizadas no contexto acima referido devem ter suporte em boletins itinerários ou notas de despesa devidamente confirmadas pelo conselho executivo/director da entidade titular do pedido de financiamento, de acordo com as regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a funcionários e agentes da Administração Pública.
Rubrica n.º 3, "Encargos com pessoal não docente"
Na rubrica n.º 3 devem ser inscritas todas as despesas referentes aos encargos com o desempenho das funções dirigentes, técnicas, administrativas e de apoio, não sendo permitida a acumulação destas funções no âmbito do mesmo projecto.
1 - Remunerações. - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal interno e, tratando-se de pessoal externo, é elegível o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido.
2 - Outros encargos. - São ainda elegíveis os encargos com o alojamento, alimentação e transporte do pessoal dirigente e técnico, devendo seguir-se as regras e os montantes fixados em matéria de ajudas de custo e encargos com transportes para os funcionários e agentes da Administração Pública.
As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal técnico externo devem estar fundamentadas na não existência de pessoal interno disponível, dentro do horário normal de trabalho, ou especializado na execução das actividades referentes ao pedido de financiamento.
As despesas com o pagamento de horas extraordinárias ao pessoal não docente interno só poderão ser elegíveis desde que a prestação de trabalho extraordinário esteja devidamente autorizada pelo conselho executivo/director da entidade titular do pedido de financiamento e o seu pagamento não ultrapasse em mais de um terço o índice remuneratório do funcionário em questão.
A remuneração deve ser fixada de acordo com a legislação aplicável à prestação de serviços, devendo ser indicado o valor da mesma, salvaguardando as situações de acumulação previstas na Administração Pública.
Rubrica n.º 4, "Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções"
Nesta rubrica são elegíveis os encargos com:
Publicitação e divulgação inicial dos cursos;
Orientação e selecção de formandos;
Recrutamento de formadores;
Elaboração e produção de recursos didácticos fundamentais para a execução dos planos curriculares dos cursos financiados;
Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo, utilizadas e consumidas durante a formação;
Aquisição de materiais pedagógicos e consumíveis e bens não duradouros consumidos durante a formação (bens de desgaste rápido) e material de escritório.
Uma vez que a aquisição de equipamentos não é considerada um custo elegível pelo FSE, deve ter-se em consideração a inscrição de determinados bens em imobilizado, sempre que o seu valor de aquisição ou tempo de vida útil assim o justifique. Nestes casos, o custo de aquisição do bem não é financiável, mas apenas o valor da respectiva amortização pelo período de duração da formação;
Realização de visitas de estudo, desde que devidamente enquadradas e inseridas no funcionamento dos cursos;
Seguros de equipamentos e instalações afectas à formação;
Outras despesas, nomeadamente as relativas a consumo de água, electricidade, telefone, correspondência e outras despesas gerais de manutenção.
O montante da despesa a considerar deve ser o que resultar da proporcionalidade entre os montantes globais mensais destas despesas a nível da escola, o número de formandos abrangidos pelo pedido de financiamento e o horário de funcionamento dos cursos (coeficientes de imputação física e temporal).
Rubrica n.º 5, "Rendas, alugueres e amortizações"
Nesta rubrica podem ser elegíveis os encargos com:
Rendas de instalações onde decorra a formação, desde que devidamente justificada a sua necessidade;
Aluguer e amortização de bens móveis (equipamentos) - o recurso ao aluguer de equipamentos deve responder a necessidades objectivas dos cursos e ser devidamente justificado, quer quanto à necessidade quer quanto ao montante, tendo neste último caso, por referência, o custo de vida útil do respectivo bem.
No caso específico da locação financeira é elegível a quota de amortização do capital (valor do bem locado), de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados (encargos financeiros) nem os custos decorrentes do contrato, devendo este precisar os montantes de cada uma destas componentes;
No que se refere às amortizações, em caso algum podem ser imputados custos relativos a amortizações de bens cuja aquisição tenha tido co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER, mesmo da parte assegurada pelo financiamento privado das entidades promotoras;
Outros encargos - são consideradas despesas inerentes à utilização de bens, tais como pequenas reparações de equipamentos e contratos de manutenção de equipamentos.
ANEXO II
Estrutura de rubricas e sub-rubricas de custos
1 - Encargos com formandos:
1.1 - Bolsas dos estágios de formação (ver nota a);
1.2 - Alimentação;
1.3 - Alojamento;
1.4 - Transportes;
1.5 - Acolhimento de dependentes a cargo;
1.6 - Outros encargos.
2 - Encargos com formadores:
2.1 - Encargos com remunerações:
2.1.1 - Formadores internos;
2.1.2 - Formadores externos;
2.2 - Encargos sociais obrigatórios;
2.3 - Alojamento;
2.4 - Alimentação;
2.5 - Transportes;
2.6 - Outros encargos.
3 - Pessoal não docente:
3.1 - Encargos com pessoal não docente interno:
3.1.1 - Remunerações de coordenadores ou dirigentes;
3.1.2 - Remunerações de pessoal técnico;
3.1.3 - Remunerações de pessoal administrativo;
3.1.4 - Remunerações de outro pessoal;
3.1.5 - Encargos sociais obrigatórios;
3.1.6 - Alojamento;
3.1.7 - Alimentação;
3.1.8 - Transportes;
3.1.9 - Outros encargos.
3.2 - Encargos com pessoal não docente externo:
3.2.1 - Remunerações de pessoal técnico;
3.2.2 - Remunerações com pessoal administrativo;
3.2.3 - Remunerações de outro pessoal;
3.2.4 - Outros encargos.
4 - Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções:
4.1 - Publicitação e divulgação dos cursos;
4.2 - Orientação e selecção dos formandos e formadores;
4.3 - Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo;
4.4 - Concepção, produção e aquisição de materiais pedagógicos e consumíveis e bens não duradouros;
4.5 - Outros encargos (visitas de estudo, consumo de água, electricidade, telefone e correspondência).
5 - Encargos com rendas, alugueres e amortizações:
5.1 - Rendas;
5.2 - Alugueres;
5.3 - Amortizações;
5.4 - Outros encargos (reparações e manutenção de equipamentos).
(nota a) Custo elegível de acordo com o n.º 7 do descritivo da rubrica n.º 1 constante do anexo I.
