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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 135/2000. - Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro, considerando que os estatutos da sociedade MAP - Mercado Abastecedor do Porto, S. A., correspondem ao exigido pela legislação em vigor e tendo a mesma como objectivo principal a construção, instalação e a gestão do Mercado Abastecedor do Porto, já em funcionamento, perspectivando-se a eventual expansão deste Mercado, aprova-se a subordinante declaração protocolar em anexo ao presente despacho.
A referida sociedade é considerada, para efeitos do mesmo diploma, como entidade responsável.
20 de Dezembro de 1999. - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Alberto do Rosário Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio e Serviços. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
Declaração protocolar
Fase de expansão do Mercado Abastecedor do Porto
1 - O Governo, visando que os mercados abastecedores, cujo primeiro enquadramento legal foi o Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto, pudessem vir a constituir-se como verdadeiros pólos logísticos de apoio à distribuição, estabeleceu, através do Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro, normas gerais a que os mesmos devem obedecer, dentro de uma ampla liberdade de iniciativa e tendo em vista a resposta adequada a problemas locais, regionais e nacionais.
2 - São considerados de interesse público, como definido neste último diploma, os mercados abastecedores considerados de interesse estratégico para os objectivos nacionais de política comercial e de ordenamento urbano.
3 - A MAP - Mercado Abastecedor do Porto, S. A., adiante designada por MAP, S. A., é uma sociedade anónima proprietária do Mercado Abastecedor do Porto (MAP) cujos estatutos foram aprovados pelos ministros da tutela à data da sua constituição, que tem como principais accionistas a Câmara Municipal do Porto, operadores grossistas e produtores individuais e colectivos deste Mercado, tendo sido ao nível das entidades governamentais, desde sempre, embora tacitamente, considerada como "entidade responsável", como definido no âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 258/95, antes referido.
4 - Pretende a MAP, S. A., promover a expansão do seu Mercado Abastecedor do Porto e, nesta oportunidade e ao abrigo daquele diploma, ser reconhecida formalmente como "entidade responsável" e como tal passível de apoio a esta expansão, pela utilização dos diversos instrumentos legais entretanto estabelecidos, nomeadamente os decorrentes dos Decretos-Leis n.os 93/93, de 24 de Março, e 182/94, de 30 de Junho, que criaram respectivamente a SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A., adiante designada por SIMAB, S. A., e o Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores (PROMAB).
5 - Assim, tendo por objectivo o desenvolvimento da fase de expansão do Mercado Abastecedor do Porto e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro, é produzida a presente declaração protocolar.
6 - A MAP, S. A., declara que, para além da sua responsabilidade de gestão do Mercado Abastecedor do Porto, será também a entidade responsável pela construção, instalação e gestão das infra-estruturas de expansão deste Mercado nos termos determinados no artigo 8.º do mesmo decreto-lei acima referido, comprometendo-se a disponibilizar a componente dos capitais próprios necessários à fase de expansão do mesmo.
7 - A MAP, S. A., assumirá as seguintes responsabilidades:
A concepção, o dimensionamento, o anteprojecto e lay-out da fase de expansão, em condições que permitam dar-lhe o impacte e relevância comercial adequada;
A gestão do Mercado, após a execução da fase de expansão, será efectuada de forma integrada pela MAP, S. A.
8 - A MAP, S. A., compromete-se a, no caso de pretender habilitar-se ao apoio financeiro previsto no Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores (PROMAB), seguir os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 182/94, de 30 de Junho, e, no quadro dos instrumentos de apoio financeiro a que tenha acesso, afectar as verbas elegíveis a obras que sejam consideradas necessárias para a boa realização da expansão do Mercado e do seu funcionamento, comprometendo-se a facilitar todos os procedimentos tidos por necessários à boa instalação e funcionamento do mesmo.
9 - A MAP, S. A., sem prejuízo da legislação em vigor, acorda igualmente nos seguintes princípios a desenvolver para a fase de expansão do Mercado:
9.1 - Concepção - o Mercado continuará a ser preponderantemente um espaço de transacções grossistas, fundamentalmente de produtos alimentares, vocacionado para o abastecimento das populações dos concelhos da sua zona de influência e capaz de potenciar para este a transferência dos operadores existentes nos mercados físicos dos concelhos de atracção primária.
9.2 - Dimensionamento - a fase de expansão do Mercado será feita por forma a limitar ao necessário o investimento público, a potenciar o máximo possível de atracção comercial e a atrair o interesse de agentes privados no esforço de investimento.
9.3 - Exploração - a exploração e gestão da fase de expansão do Mercado será assegurada pela MAP, S. A.
Na concessão de espaços aos novos operadores do Mercado, assumirá o critério da liberdade e da igualdade de acesso a todos os interessados, visando a promoção e o desenvolvimento da concorrência no seu interior.
10 - A MAP, S. A., compromete-se a promover todas as diligências para o financiamento das infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de abastecimento de energia eléctrica e gás, necessárias para as ligações às redes existentes.
11 - No âmbito das atribuições cometidas à SIMAB, S. A., no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/94, de 30 de Junho, a MAP, S. A., sempre que a SIMAB, S. A., assim entender, disponibilizará todos os dados referentes à orgânica de funcionamento do Mercado, assim como de todos os projectos em curso ligados a esta expansão.
12 - A MAP, S. A., compromete-se a colaborar com a SIMAB, S. A., no seu plano de actividades ao nível da promoção e formação, assim como na sua filosofia de gestão dos centros logísticos agro-alimentares.
6 de Janeiro de 2000. - Pelo Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)