Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 15/2001. - A especial relevância que a capacidade de fiscalização nos espaços marítimos e a capacidade de combate à poluição em portos, estuários e zonas marítimas sob jurisdição ou responsabilidade nacional assumem no actual quadro de emprego das Forças Armadas ditou que o Sistema de Forças Nacional 1997 contemplasse a existência de navios-patrulhas oceânicos e de navios para combate à poluição marítima.
Estas unidades proporcionarão ao País uma adequada mobilidade e capacidade para exercer uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, visando a realização de acções de fiscalização em áreas ribeirinhas, costeiras e nas zonas económicas exclusivas do continente, Madeira e Açores. No que à capacidade de combate à poluição marítima respeita, estas unidades proporcionarão ainda que o País disponha do adequado transporte de material e de intervenção directa na eliminação de derrames e na recolha de águas contaminadas.
Se os navios forem construídos em estaleiro nacional, ficará assegurado, logo à partida, que haverá nesse estaleiro e em diversas empresas nacionais subcontratadas um forte conhecimento destas novas unidades.
Pode assim afirmar-se que haverá toda a conveniência, por razões essenciais de segurança, que o programa de aquisição dos navios-patrulhas oceânicos venha a incorporar largamente a indústria nacional, designadamente no que respeita ao seu projecto e à sua construção de raiz, garantindo não só os indispensáveis conhecimentos técnicos impostos pelas especificidades da construção naval destas unidades mas também a adequada capacidade de intervenção futura.
Considerando que o bem que se pretende adquirir constitui um navio de guerra abrangido pela lista a que se refere o artigo 296.º, n.º 2, alínea b), do Tratado de Amsterdão, correspondente ao artigo 223.º, n.º 2, alínea b), do Tratado de Roma, e que a sua construção exige um acompanhamento especial por razões essenciais de segurança, sendo os documentos que servirão de suporte ao contrato a celebrar, na sua maioria, classificados e alguns deles secretos;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, diploma que disciplina as aquisições de bens e serviços no domínio da defesa abrangidos pela citada disposição do Tratado de Amsterdão, prevê a possibilidade de recurso ao ajuste directo quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;
Considerando que em Portugal apenas os Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC) se encontram em condições de proceder à construção destes navios, uma vez que são os únicos com capacidade de resposta imediata em termos de projecto e construção;
Considerando, por último, que a construção destas unidades navais pelos ENVC bem como as respectivas subcontratações com empresas nacionais concorrem, já por si, para a crescente participação nas cadeias de valor das indústrias ligadas à defesa, a par de integrarem uma significativa incorporação nacional:
Assim:
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, opta-se pelo ajuste directo com os Estaleiros de Viana do Castelo, S. A., para a construção de um navio-patrulha oceânico e de um navio para o combate à poluição marítima previstos no Sistema de Forças Nacional 1997.
2 - A construção destas duas unidades navais, cujo prazo de construção se prolonga por cerca de quatro anos, com início ainda em 2000, será financiada conjuntamente com verbas inscritas no PIDDAC pelos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território e, complementarmente, por recurso a crédito do fornecedor.
3 - Determina-se que a abertura do procedimento fique, nos termos conjugados dos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, e 30.º do referido Decreto-Lei n.º 33/99 e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, dependente da fixação das condições essenciais do contrato a celebrar, sendo critério de adjudicação a satisfação das exigências técnicas e de segurança que vierem a ser impostas e a razoabilidade do preço.
4 - Determina-se que a Marinha, Ministério da Defesa Nacional, a quem compete conduzir o processo de aquisição, proceda à definição das referidas condições essenciais que devem enformar o procedimento da aquisição.
5 - Determina-se, ainda, que, nos termos do n.º 3.º do despacho conjunto MDN/ME n.º 341/99, de 8 de Abril, o contrato de aquisição de que trata o presente despacho seja dispensado da claúsula de contrapartidas.
19 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
