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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 150/2004. - O gestor da Intervenção Operacional da Educação é apoiado por uma unidade de gestão, a quem compete, nomeadamente, dar pareceres sobre as propostas de decisão relativas a candidaturas de projectos de financiamento e sobre os projectos de relatórios de execução elaborados pelos gestores.
A composição da unidade de gestão da Intervenção Operacional da Educação foi, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, determinada através do despacho n.º 13 152/2000 (2.ª série), de 28 de Junho.
Tendo sido reestruturada a estrutura organizacional da Intervenção Operacional da Educação, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2003, de 18 de Setembro, bem como uma alteração da orgânica do Governo e dos seus ministérios, é oportuno proceder à alteração da composição da unidade de gestão.
Assim, e considerando o disposto nos artigos 25.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - A unidade de gestão tem a seguinte composição:
a) O gestor, que a presidirá;
b) A coordenadora-geral da estrutura de apoio técnico;
c) O coordenador das componentes de gestão e programação financeira da estrutura de apoio técnico;
d) O director-geral do Ensino Superior;
e) O director-geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação;
f) O director-geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Ciência e Ensino Superior;
g) O director-geral do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo;
h) Os coordenadores da intervenção subsectorial da educação regionalmente desconcentrada nas intervenções operacionais regionais;
i) Um representante de cada um dos organismos nacionais responsáveis pela gestão global do FEDER e do FSE, na qualidade de observadores;
j) Outros representantes dos serviços e organismos centrais do Ministério da Educação com responsabilidade na definição das políticas educativas, quando estiver agendada matéria relativa e relevante no seu domínio de atribuições.
2 - O presidente da unidade de gestão será substituído, nos seus impedimentos, pela coordenadora-geral da estrutura de apoio técnico.
3 - Caso estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por comunicação do gestor da intervenção operacional podem integrar igualmente a unidade de gestão outros representantes de organismos da Administração Pública vocacionados para apoiarem tecnicamente as decisões em causa.
4 - Quando convocados os membros da unidade de gestão referidos no n.º 1, alíneas d) a j), e os mesmos não possam comparecer, deverão comunicar esse facto ao presidente da unidade de gestão, designando em simultâneo o seu substituto.
5 - A unidade de gestão funcionará em plenário e as decisões são tomadas por maioria dos votos expressos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 - Para além das competências estabelecidas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe à unidade de gestão pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo gestor.
7 - É revogado o despacho n.º 13 152/2000 (2.ª série), de 28 de Junho.
27 de Fevereiro de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
