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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 154/2003. - A Câmara Municipal de Mogadouro pretende proceder à construção de um heliporto e pista de voo-à-vela na freguesia de Azinhoso, concelho de Mogadouro, utilizando para o efeito cerca de 167 659 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/96, de 19 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 243, de 19 de Outubro de 1996.
Considerando a justificação da localização do presente projecto apresentada pela Câmara Municipal de Mogadouro;
Considerando que a localização proposta teve em conta diversos factores, tais como a topografia do local, o baixo custo dos terrenos, a boa visibilidade, a fácil drenagem, a não existência de correntes de águas ou lagoas adjacentes que originem neblinas baixas, a fraca possibilidade de formação de correntes de vento adversas por efeito da configuração do terreno e ainda a localização fora de parques e reservas naturais;
Considerando que o presente projecto fomenta a prática de modalidades ligadas ao voo, em especial o voo-à-vela, bem como actividades de aviação de turismo e pára-quedismo, potenciando o desenvolvimento cultural do concelho e a sua dinamização;
Considerando que o projecto não se encontra sujeito ao processo de avaliação de impacte ambiental, uma vez que o comprimento total da pista é de, aproximadamente, 1200 m e, portanto, inferior a 1500 m, a partir dos quais se torna necessário o referido processo, de acordo com a alínea d) do n.º 10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando que o projecto pretende respeitar as normas internacionais em vigor, nomeadamente o anexo 14 da International Civil Aviation Organization (ICAO) - Aerodrome Design and Operations, e que pretende responder ao número de código 1 - comprimento de pista da aeronave de referência inferior a 800 m, e letra de código A - Operação de Aeronaves de envergadura inferior a 15 m e com uma distância entre rodas do trem principal inferior a 4,5 m, sendo preconizadas exclusivamente operações diurnas no regime VFR (Visual Flight Rules);
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/95, de 14 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 231, de 6 de Outubro de 1995, não obsta à implementação do presente projecto;
Considerando o parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte;
Considerando que a Câmara Municipal de Mogadouro deverá dar cumprimento a todos os condicionamentos constantes do projecto, bem como às medidas de minimização/recomendações e condicionamentos expressos no parecer daquela Direcção Regional, designadamente:
Condicionamentos:
Obtenção, nos termos da lei, de todos os pareceres, autorizações e licenças necessários à implementação e utilização das infra-estruturas constantes do projecto;
É interdita a ocupação de áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional por estaleiros, depósitos de materiais, entulhos e caminhos de circulação de máquinas, salvo a estrada de acesso ao aeródromo;
Todos os resíduos provenientes da obra têm de ser encaminhados para um depósito adequado;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
Os solos envolventes à zona de intervenção têm de ser regenerados (nos locais onde foram compactados pela circulação de maquinaria ou fixação de instalações de apoio) de modo a restituir as capacidades do solo;
Todas as áreas afectadas, em que não tenham sido instaladas estruturas, deverão ver o seu coberto vegetal reposto, com excepção, naturalmente, das zonas próximas à pista, em que não podem existir obstáculos;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de ser efectuadas em locais próprios de modo a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
A zona afecta ao abastecimento de carburante às aeronaves terá de ser impermeabilizada e provida de sistemas de contenção e controlo de derrames e de todas as eventuais escorrências, que deverão ser recolhidas e tratadas adequadamente. Além disso, todas as escorrências provenientes da pista e placa de estacionamento terão que ser conduzidas a separadores de gorduras e hidrocarbonetos antes de serem enviadas para qualquer curso de água;
Tendo em conta a classe de espaços afectados (espaços agro-florestais), o índice de utilização do solo (IUS) não poderá ultrapassar os 0,10;
Pelo facto desta obra se encontrar junto a condutas de adução e a um reservatório terão de ser cumpridos os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 50.º do regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro;
Medidas de minimização/recomendações:
Restringir a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Os movimentos de terra deverão ser efectuados em percursos previamente definidos;
A saída ou saídas das zonas de intervenção deverão estar equipadas com dispositivos "lava-rodas", de forma a reduzir o arrastamento de terras pelos rodados da maquinaria;
Recomenda-se a criação de um programa de monitorização, ao longo do período de exploração, no que diz respeito à qualidade da água, a jusante dos pontos de descarga dos efluentes provenientes do aeródromo, bem como à qualidade do ar e do ruído:
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pelo despacho n.º 12 403/2002 (2.ª série), de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do heliporto e pista de voo-à-vela, na freguesia de Azinhoso, concelho de Mogadouro, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização, recomendações e condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
22 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Luís Campos Vieira de Castro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
