Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 156-A/2001. - Tendo em vista minorar os danos sofridos pela actividade económica quando ocorrem condições climatéricas excepcionais, o Governo aprovou recentemente um diploma que prevê a abertura de linhas de crédito especiais sempre que se verifiquem tais condições, das quais são beneficiárias as empresas localizadas nas regiões atingidas pela intempérie.
Os temporais que em Janeiro deste ano se abaterem com particular intensidade em certas regiões do País e dos quais resultaram sérios danos na actividade económica constituem inequivocamente condições climatérias excepcionais, pelo que há que accionar os mecanismos de apoio às empresas previstos no referido diploma, identificando para o efeito quais as regiões atingidas e definindo o montante global da linha de crédito a conceder.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, determinam os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Economia o seguinte:
1 - Para efeitos do acesso das pequenas e médias empresas às linhas de crédito especiais criadas pelo Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, consideram-se atingidos por condições climatéricas excepcionais, ocorridas nos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001, os concelhos de Águeda, Coimbra, Montemor-o-Velho, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Santa Marta de Penaguião, Tomar e Vila Nova de Gaia.
2 - O montante global da linha de crédito especial é fixado em 1 500 000 contos.
15 de Fevereiro de 2001. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
