Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 16/2001. - 1 - Nos termos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 541/99, de 13 de Dezembro, conjugados com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, são aprovados o programa do concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público internacional para a concessão designada "IC 36", prevista na alínea g) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 541/99, de 13 de Dezembro, que constituem os anexos I e II integrantes do presente despacho.
2 - Integram o programa do concurso e o caderno de encargos também os anexos nele referidos, que ficam no Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2800-225 Almada, à disposição dos interessados.
12 de Dezembro de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
ANEXO I
Programa de concurso
1 - Designação do empreendimento. - O empreendimento que o Governo Português pretende realizar contempla o estabelecimento, em regime de concessão de obra pública, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na área envolvente de Leiria, designada como concessão IC 36 e identificados como:
a) A 19 (IC 36) - Leiria Sul (IC 2)-Leiria Nascente (COL);
b) IC 2 - Leiria Sul-(IC 36)-Leiria Norte (COL);
c) COL (Circular Oriente de Leiria) - Leiria Norte (IC 2)-Leiria Nascente (A 19/IC 36), incluindo a via de penetração em Leiria (VPL).
2 - Objecto e estrutura do concurso. - O processo de concessão, pelo prazo de 30 anos, da concepção, construção, duplicação, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação em regime de portagem dos lanços referidos no n.º 1, é efectuado mediante concurso público internacional.
3 - Regime jurídico. - A concessão será realizada em regime de portagem, nos termos previstos no caderno de encargos, e integra:
A concepção, a construção, o financiamento, a conservação e a exploração com cobrança de portagem aos utentes do lanço referido no n.º 1, alínea a);
A concepção em perfil de auto-estrada e respectiva construção da duplicação, o aumento do número de vias, a conservação e exploração sem cobrança de portagem dos lanços referidos no n.º 1, alíneas b) e c).
4 - Entidade adjudicante. - O concurso decorre na dependência do Ministro do Equipamento Social e será dirigido pelo IEP - Instituto das Estradas de Portugal.
5 - Peças que instruem o processo:
a) Programa de concurso:
Anexo I - modelo de proposta;
Anexo II - formato das projecções financeiras:
Anexo III - minuta de garantia bancária;
Anexo IV - quadro resumo do plano de controlo da qualidade;
Anexo V - termos de referência para a elaboração do estudo de tráfego;
Anexo VI - termos de referência para o plano de monitorização do ambiente;
b) Caderno de encargos:
Anexo I - projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 9 - lanço EN 1 - nó de Leiria da A 1;
Anexo II - projecto de execução do alargamento da EN 1 entre o Alto do Vieiro e a Cova das Faias;
Anexo III - projecto de execução - geometria do traçado da Circular Oriente de Leiria (GOL);
Anexo IV - projecto de execução - geometria do traçado da via de penetração em Leiria (VPL);
Anexo V - contagens manuais e automáticas de tráfego;
Anexo VI - caderno de encargos indicativo para o fornecimento de equipamentos de contagem;
Anexo VII - pareceres sobre estudos existentes;
Anexo VIII - cópia do despacho do Ministro do Equipamento Social de 31 Março de 2000 sobre a execução de obras em auto-estradas.
6 - Anúncio:
6.1 - O concurso é sujeito a anúncio publicado no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6.2 - O texto do anúncio indicará:
a) Designação, endereço e números de telefone e de telecopiadora da entidade adjudicante;
b) Objecto da concessão;
c) O endereço do serviço e o local e horário em que poderão ser examinados os documentos que integram o processo de concurso e ser obtidas as respectivas cópias, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento da importância correspondente;
d) A natureza jurídica das entidades que poderão ser admitidas a concurso e da entidade a quem venha a ser adjudicada a concessão;
e) O montante e o modo de prestação da caução exigida;
f) Data limite para apresentação das propostas;
g) Endereço para onde devem ser enviadas;
h) Língua em que devem ser redigidas, bem como os documentos que as acompanham;
i) O prazo de validade das propostas;
j) O local, o dia e a hora de realização do acto público de abertura das propostas e quais as pessoas autorizadas a intervir no mesmo;
k) Normas de habilitação pessoal, técnica e financeira que os concorrentes devem preencher;
l) Critérios e procedimentos de selecção do adjudicatário;
m) Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
7 - Data de lançamento do concurso e prazo para apresentação de propostas:
7.1 - A data de lançamento do concurso corresponderá ao dia útil seguinte à data de envio do anúncio para publicação, prevista no n.º 6.2, alínea m).
7.2 - É estabelecido um prazo de 90 dias úteis para a entrega das propostas, contado a partir da data do lançamento do concurso.
8 - Consulta do processo:
8.1 - O processo do concurso encontra-se patente no IEP - Instituto das Estradas de Portugal, Departamento de Concessões, Praça da Portagem, 2900 Almada, onde pode ser examinado pelos interessados, durante as horas de expediente, desde a data de abertura do concurso até ao dia e hora do acto público de abertura das propostas.
8.2 - Desde que solicitadas até 30 dias antes da data limite para a apresentação das propostas, os interessados poderão obter cópias de todo o processo de concurso, no prazo de seis dias a contar da data da recepção pelo IEP do respectivo pedido escrito, e mediante o pagamento de 3 000 000$00, acrescido do IVA à taxa em vigor, a efectuar por cheque cruzado, emitido à ordem do IEP e a enviar juntamente com o pedido.
8.3 - Será da responsabilidade do interessado a verificação da correspondência das cópias com o processo patenteado, sem prejuízo da faculdade de requerer a sua autenticação.
9 - Pedidos de esclarecimento:
9.1 - Os pedidos de esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação de qualquer documento relativo ao concurso serão apresentados por escrito ao IEP no 1.º terço do termo do prazo fixado para a entrega de propostas.
9.2 - Os esclarecimentos a que se refere o n.º 9.1 serão prestados, por escrito, até ao fim do 2.º terço do termo do prazo fxado para a entrega das propostas.
9.3 - A falta de resposta até esta data poderá justifcar o adiamento da data limite para a entrega das propostas, desde que tal seja requerido por qualquer interessado.
9.4 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitar, juntar-se-á cópia dos mesmos ao processo patente para consulta e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e da junção ao processo.
10 - Inspecção do local do empreendimento:
10.1 - Durante o prazo de apresentação de propostas os concorrentes deverão inspeccionar os locais de realização do empreendimento e efectuar neles os reconhecimentos indispensáveis do terreno que influam no modo de execução das obras, sob pena de não poderem posteriormente invocar o desconhecimento das condições aparentes do terreno ou imputar qualquer responsabilidade a esse título às entidades referidas no artigo 4.º deste programa de concurso.
10.2 - As inspecções referidas serão realizadas por exclusiva conta e risco dos concorrentes, competindo-lhes obter todas as autorizações ou licenças que para o efeito se revelem necessárias e suportar todos os custos, indemnizações ou outros encargos daí resultantes.
11 - Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária:
11.1 - Ao concurso podem apresentar-se sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade específica de associação, de acordo com o critério estabelecido no artigo 21.º da Directiva n.º 93/37/CEE.
11.2 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso se se verificar que todas as entidades se encontram regularmente constituídas de acordo com a legislação que lhes é aplicável, não são devedoras ao Estado de quaisquer quantias e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão em concurso.
11.3 - Os membros do agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis perante o Estado Português pelos deveres e obrigações inerentes à candidatura e à proposta apresentada.
11.4 - No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
11.5 - A falência, dissolução ou proibição do exercício da actividade social de qualquer das sociedades concorrentes ou de qualquer dos membros do agrupamento acarreta imediata exclusão deste, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.
11.6 - Qualquer alteração na composição do agrupamento terá de ser autorizada pelo Ministro do Equipamento Social, sob pena de exclusão do concurso. Nesta situação, o agrupamento deverá apresentar, por escrito, no IEP, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as empresas constituintes, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.
11.7 - O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade com sede em Portugal, sob a forma de sociedade comercial anónima, tendo como objecto exclusivo as actividades inerentes à concessão, e a constituir pelas entidades componentes do agrupamento ou pela empresa à qual for atribuída a concessão.
12 - Apresentação das propostas:
12.1 - Cada concorrente apresentará uma proposta de base, podendo propor até ao máximo de três variantes, correspondentes a diferentes soluções técnicas e ou económico-financeiras, com a entrega dos seguintes documentos:
a) Documentos relativos à admissibilidade do concorrente, conforme o disposto no artigo 13.º do presente programa de concurso;
b) Propostas elaboradas segundo modelo disposto no artigo 14.º do presente programa de concurso;
c) Documentos que instruem as propostas, conforme o disposto no artigo 15.º do presente programa de concurso.
12.2 - No caso de apresentação de propostas variantes, as mesmas deverão ser identificadas com uma letra alfabética, conforme estabelecido no n.º 17.3 do programa de concurso.
12.3 - Não são admitidas propostas condicionadas.
13 - Documentos relativos à admissibilidade do concorrente:
13.1 - Os documentos relativos à admissibilidade do concorrente, entregues apenas com a proposta de base, são os seguintes:
a) Acordo de constituição do agrupamento contendo a denominação social das empresas constituintes, respectivas sedes, capital social e direitos e obrigações de cada empresa para com o agrupamento;
b) Declaração contendo a identificação completa de todos os membros do agrupamento candidato, com endereço, telefone, fax, número do cartão de pessoa colectiva ou equivalente e nomes dos titulares dos órgãos de administração e de outras pessoas com poderes para obrigar a empresa perante o IEP, bem como a indicação da empresa designada para representar o agrupamento perante o IEP e do endereço e fax para onde deve ser dirigida toda a correspondência;
c) Cópias dos contratos de sociedade dos membros do agrupamento, em vigor à data de apresentação da proposta;
d) Currículo da actividade da sociedade concorrente ou de cada empresa integrada no agrupamento e descrição da estrutura organizacional de cada um dos seus membros, incluindo lista do pessoal superior a afectar ao empreendimento e respectivas qualificações;
e) Relação dos consultores externos e, para cada um deles, currículo das suas actividades, experiência em projectos similares e lista dos seus quadros técnicos seniores e sua experiência;
f) Lista exaustiva das empresas que, face aos critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, sejam consideradas empresas associadas da sociedade concorrente ou dos membros que constituem o agrupamento concorrente;
g) Declarações ou certidões para os efeitos do n.º 11.2., apresentadas pela sociedade concorrente ou por todos os membros do agrupamento e elaboradas de acordo com o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, incluindo certificação da qualidade de empreiteiro, quando aplicável, a qual deverá ser feita nos termos dos artigos 67.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 59/99 e do artigo 25.º da Directiva n.º 93/37/CEE;
h) Declaração em conformidade com o estipulado no n.º 11.3;
i) Relatório e contas e relatórios de empresas de auditores ou certificação legal de contas, tudo relativo aos últimos dois anos de actividade da sociedade concorrente ou de cada um dos membros do agrupamento ou dos anos de actividade que tiverem, se for inferior a dois;
j) Relação, por empresa, de obras de engenharia semelhantes que tenha construído ou que tenha coordenado, indicando o ano ou anos de execução, valor, localização, entidade adjudicante e breve descrição;
k) Relação, por empresa, de empreendimentos similares em que tenham exercido actividades de manutenção, indicando o ano ou anos de execução, valor, localização, entidade adjudicante e breve descrição;
l) Relação, por empresa e ou por consultor externo, dos estudos e projectos, ou coordenação dessas actividades, de obras de engenharia civil similares às que são objecto deste concurso, indicando o ano em que foram realizadas, valor das obras, localização, entidades adjudicantes e breve descrição;
m) Descrição da estrutura organizativa prevista para a sociedade concessionária e das relações com terceiras entidades, para satisfação das obrigações a assumir no contrato de concessão;
n) Prova da prestação de caução, no montante de 250 000 000$00, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
o) Procurações referidas no n.º 13.2, caso existam;
p) Relação de toda a documentação entregue quer relativa a este n.º 13 quer ao n.º 15, com indicação do número de fascículos por alínea.
13.2 - Os documentos das alíneas a) e h) e as declarações mencionadas a alínea g) do n.º 13.1 serão assinados pela sociedade concorrente ou por todos os membros do agrupamento, através das pessoas com poderes para os obrigar, ou um ou mais procuradores com poderes para tal, em representação dos primeiros.
13.3 - Toda a documentação deve ser apresentada organizada em fascículos, indecomponíveis, por alínea do n.º 13.1 Na capa de cada fascículo constará a alínea a que respeita e a designação da sociedade concorrente ou do agrupamento, se tiver sido por este adoptada alguma, ou, então, a sua composição. A primeira página de cada fascículo deve indicar o número total de folhas e todas as páginas devem ser numeradas.
13.4 - Quando os documentos aludidos nos números anteriores não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução. Exceptuam-se desta disposição os relatórios de gestão e contas, catálogos, revistas ou semelhantes desde que escritos ou explicados numa das seguintes línguas: inglês, francês ou espanhol.
13.5 - Não é exigido o reconhecimento notarial de assinaturas de qualquer documento, mas as assinaturas nele apostas têm de ser identificadas com a indicação, de forma legível, dos nomes (que podem ser abreviados) a quem pertencem e da qualidade em que foram feitas.
13.6 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e a sociedade concorrente ou o agrupamento será excluído do concurso, qualquer que seja a fase em que o mesmo se encontre, e se a concessão lhe tiver sido adjudicada, a adjudicação caducará.
13.7 - Na elaboração das candidaturas, bem como na de qualquer documento nelas integrado, os candidatos deverão ter em consideração as normas da União Europeia que vinculam o Estado Português.
14 - Modelos das propostas:
14.1 - Todas as propostas serão obrigatoriamente redigidas de acordo com o modelo constante no anexo I do programa de concurso.
14.2 - A caracterização sumária da proposta, de acordo com os pontos referidos no anexo I, deverá ser feita tendo em conta os seguintes princípios:
Data de entrada em exploração - deverá ser indicada a data de início de exploração da globalidade do empreendimento, entendida como a data de entrada em serviço do último lanço com perfil de auto-estrada;
Custo de construção - deverá ser indicado o valor total das obras a construir, incluindo concepção, conforme o preço global apresentado no projecto de contrato de construção. O valor a indicar não deverá incluir revisão de preços, imposto sobre o valor acrescentado, encargos financeiros intercalares nem necessidades de capital circulante;
Custa total do empreendimento - deverá ser indicado o valor total do empreendimento, incluindo concepção, obras a construir conforme o preço global apresentado no projecto de contrato de construção, custo das grandes reparações previstas, aumento do número de vias e conservação corrente. O valor a indicar não deverá incluir revisão de preços, imposto sobre o valor acrescentado, encargos financeiros intercalares nem necessidades de capital circulante;
Financiamento:
Para os fundos próprios deverá ser indicada a percentagem resultante da divisão do valor total de fundos próprios [tal como definidos na alínea b) do n.º 28.3], afectos à concessionária, pelo somatório dos valores totais de fundos próprios, dívida subordinada, dívida sénior e apoios requeridos;
Para a dívida subordinada (entendida como o conjunto de financiamentos que goza de prioridade no reembolso face aos fundos próprios e não incluindo dívida subordinada subscrita por accionistas) deverá ser indicada a percentagem resultante da divisão do valor total de dívida subordinada, afecta à concessionária, pelo somatório dos valores totais de fundos próprios, dívida subordinada, dívida sénior e apoios requeridos;
Para a dívida sénior (entendida como o conjunto de financiamentos que goza de prioridade no reembolso face à divida subordinada e aos fundos próprios) deverá ser indicada a percentagem resultante da divisão do valor total de dívida sénior pelo somatório dos valores totais de fundos próprios, dívida subordinada, dívida sénior e apoios requeridos;
Para os apoios requeridos deverá ser indicada a percentagem resultante da divisão do valor total dos apoios requeridos [tal como definidos na alínea e) do n.º 28.3] pelo somatório dos valores totais de fundos próprios, dívida subordinada, dívida sénior e apoios requeridos.
O somatório das percentagens indicadas para os fundos próprios, dívida subordinada, dívida sénior e apoios requeridos deverá somar 100%;
Variantes:
Caso os concorrentes optem pela apresentação de uma ou mais variantes a algum dos pontos referidos, deve a solução alternativa ser descrita nos termos e de acordo com os princípios acima indicados, com a referência expressa ao ponto a que se refere;
Caso as variantes à proposta não impliquem alterações aos pontos acima referidos, o modelo da proposta deverá apenas indicar a existência e número de variantes à proposta de base.
15 - Documentos que instruem as propostas:
15.1 - Cadaz proposta deverá ser instruída com, pelo menos, os documentos abaixo discriminados, sem prejuízo de o concorrente poder apresentar quaisquer outros que considere adequados:
a) Memória geral técnica e justificativa do empreendimento, contendo a sua descrição técnica, os elementos gráficos gerais e elucidativos, nomeadamente esboços corográficos de toda a concessão e esquema representativo das distâncias parcelares entre nós de ligação e totais, os condicionamentos principais e o resumo dos custos de investimento;
b) Estudos de alteração aos estudos e projectos patenteados a concurso, para os quais o concorrente entenda introduzir modificações ou as mesmas se revelem necessárias face ao disposto no caderno de encargos, designadamente no que respeita às geometrias de traçado e ao dimensionamento dos pavimentos.
Sem prejuízo do referido o trecho do IC 2 entre o nó com a EN 109 (Almoinhas) e o nó com a ligação sul da circular interna da cidade de Leiria, na zona de Porto Moniz, deverá ser desde já dimensionado com um perfil transversal tipo 2x3 vias;
c) Estudos de incidências ambientais e plano geral de monitorização do ambiente, designadamente para as vertentes ruído, ar e águas subterrâneas na fase de exploração, nos termos semelhantes ao constante do anexo VI do programa de concurso;
d) Propostas de localização e programas de base de áreas de serviço e de centro(s) de assistência e manutenção;
e) Estudo do sistema de cobrança de portagens e exploração do empreendimento;
f) Programa geral de trabalhos, fundamentado, para os estudos, execução e manutenção do empreendimento no prazo proposto para a concessão;
g) Proposta do sistema de contagem dos veículos, nos lanços livres de portagem;
h) Organização geral do sistema de manutenção e exploração, com indicação de: tipos e metodologia de observação; periodicidade da observação; equipamento de auscultação, a incluir na proposta de plano de controlo da qualidade, formulado de acordo com o modelo indicativo constante do anexo IV do programa de concurso e que, no mínimo, respeite as especificações constantes do caderno de encargos tipo de obras da JAE;
i) Organização do sistema de vigilância e controlo permanente da circulação e segurança rodoviária, incluindo eventuais túneis;
j) Estudos de tráfego, a elaborar de acordo com os termos de referência constantes do anexo V do programa de concurso, explicitando e fundamentando as projecções subjacentes ao programa financeiro e suportando o dimensionamento das secções transversais dos lanços para todo o período da concessão, bem como das praças de portagem;
k) Estudos financeiros, estrutura da futura sociedade concessionária e relações contratuais, nos termos do n.º 28;
l) Suporte informático, contendo as memórias descritivas e justificativas, bem como as peças desenhadas dos estudos apresentados [alíneas a), b), c), j) e k)], em CD-ROM, de acordo com o n.º 7 do artigo 15.º do caderno de encargos;
m) Nota justificativa do investimento total proposto, contendo listagem dos investimentos parcelares por lanço referido no n.º 1, a preços constantes e a preços correntes, incluindo lista de preços por quilómetro a preços constantes, divididos em:
i) Estudos e projectos;
ii) Construção de obra geral;
iii) Construção de obras de arte especiais;
iv) Construção de túneis;
v) Expropriações;
vi) Conservação e manutenção corrente;
vii) Grandes reparações;
viii) Aumento do número de vias.
Nas grandes reparações serão considerados os investimentos inerentes às intervenções de reabilitação de pavimentos.
15.2 - Caso o concorrente apresente propostas variantes, a sua proposta de base será obrigatoriamente instruída com todos os documentos exigidos, sendo admitido que as propostas variantes sejam instruídas com declarações do concorrente relativas à aplicabilidade de documentos que instruam a proposta de base devendo, neste caso, o concorrente apresentar um documento no qual sumarie as diferenças das propostas variantes relativamente à proposta de base.
15.3 - Toda a documentação apresentada será organizada em fascículos indecomponíveis, individualizados por alínea do n.º 15.1, com todas as páginas numeradas, por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo constar da capa de cada fascículo a alínea a que respeita e a designação do concorrente ou, caso se trate de um agrupamento que não tenha adoptado designação especial, a respectiva composição. Sempre que a documentação relativa a uma das alíneas se reparta por mais de um fascículo, os vários de uma mesma alínea serão numerados e titulados com a alínea e com o tema a que respeitam. Na 1.ª página de cada fascículo deverá ser mencionado o número total de folhas.
15.4 - A última página de cada um dos fascículos apresentados pelos concorrentes deve ser assinada por pessoas com poderes para obrigar a sociedade concorrente ou, caso se trate de um agrupamento, pelos membros que o compõem ou em ambos os casos por um ou mais procuradores nos termos referidos no n.º 13.2. Cada página deve ser rubricada pelo(s) mesmo(s) representante(s) da sociedade ou do agrupamento.
15.5 - As peças escritas devem ser apresentadas nos formatos A4 e as peças desenhadas no formato A3, podendo estas ser obtidas por redução de originais em formato A1, desde que se indique tratar-se de redução.
15.6 - Não é exigido o reconhecimento notarial de assinaturas de qualquer documento, as quais têm porém de ser identificadas como estipulado no n.º 13.5.
15.7 - A documentação deverá ainda ter em atenção o disposto nos n.os 13.4, 13.6 e 13.7.
16 - Divulgação dos documentos no acto público de abertura das propostas:
16.1 - As propostas apresentadas pelos concorrentes admitidos serão lidas em voz alta no acto público do concurso, conforme estabelecido no n.º 22.1.
16.2 - Em ocasião oportuna do acto público, as propostas e outra documentação apresentada por cada concorrente serão postas à consulta dos concorrentes, de acordo com o estabelecido no n.º 22.2 e 22.3.
17 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos:
17.1 - A proposta, elaborada de acordo com o modelo indicado no n.º 14, bem como os documentos que a instruem referidos no n.º 15.1 serão encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, com palavra "Proposta" aposta no seu rosto.
17.2 - Os documentos referidos no n.º 13 serão encerrados noutro invólucro opaco, fechado e lacrado, escrevendo-se, no seu rosto, a indicação "Documentos".
17.3 - Sempre que, pelo seu volume, tal seja conveniente, poderão os concorrentes subdividir os invólucros referidos nos n.os 17.1 (no que respeita aos documentos constantes do n.º 15.1) e 17.2 em diversos pacotes, numerando-os e indicando no rosto de cada um as respectivas menções, atrás referidas, às quais se acrescentará a indicação das alíneas dos n.os 13.1 e 15.1 a que respeitam os documentos contidos em cada pacote.
17.4 - Os invólucros, separados por original e por cópia daquele, serão encerrados em caixa ou caixas especiais, devidamente identi ficadas com o número de ordem e com o número total de caixas, também lacradas, e entregues contra recibo no IEP, ou remetidas sob registo e com aviso de recepção, denominando-se o(s) encaixotamento(s) de "Invólucro exterior" por exemplar original e por cada exemplar cópia.
17.5 - Em todos os invólucros serão indicados o nome da sociedade ou dos membros do agrupamento concorrente, a designação eventualmente adoptada, a sigla IEP, e a referência "Concurso público internacional para concessão de lanços de auto-estrada na zona de Leiria - IC 36".
17.6 - No rosto do(s) "Invólucro(s) exteriores)", referido(s) nos n.os 17.4 e 17.5, apor-se-á:
a) IEP - Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2800 Almada;
b) A indicação "Proposta para o concurso público internacional para a concessão de lanços de auto-estrada na zona de Leiria - IC 36";
c) O nome da sociedade ou dos membros do agrupamento concorrente, a designação eventualmente adoptada e o endereço e fax da empresa designada para representar o agrupamento perante o IEP, nos termos do n.º 13.1, alínea b).
17.7 - A proposta, incluindo todos os documentos ou elementos que a instruam, será entregue em quadruplicado, em pacotes individualizados de conjuntos, devidamente numerados e identificados.
No pacote ou pacotes do original (destinado a ser aberto em acto público) será aposta de forma bem visível a palavra "Original" e na organização de cada exemplar deverá observar-se o estipulado nos números precedentes, designadamente quanto ao encerramento em invólucros separados e suas indicações.
17.8 - Caso existam diferenças entre o original e qualquer das cópias, prevalecerá a versão original.
17.9 - Exceptuam-se do disposto no n.º 17.7 os elementos de natureza audiovisual e eventuais maquetas, dos quais bastará apresentar um único exemplar legendado em português, que deverá integrar o pacote contendo a versão original.
17.10 - Os documentos indicados no n.º 13 e proposta referida no n.º 14 não podem conter emendas, rasuras ou alterações.
18 - Idioma:
18.1 - O idioma do concurso é a língua portuguesa.
18.2 - Caso existam elementos redigidos em qualquer outra língua, a respectiva tradução portuguesa prevalecerá sobre o original, para todos os efeitos do concurso.
19 - Prazo para apresentação das propostas e documentação - as propostas e demais documentação serão entregues no IEP até ao dia e hora indicados no anúncio do concurso, observadas as formalidades especificadas, não sendo consideradas as que cheguem depois de expirado o prazo fixado.
20 - Abertura das propostas:
20.1 - O acto público de abertura das propostas, que não envolve qualquer apreciação qualitativa das mesmas, decorrerá perante a comissão de recepção das propostas, composta por três membros designados pelo presidente do IEP, dos quais um servirá de presidente.
20.2 - A comissão será secretariada por um funcionário a designar pelo IEP, que lavrará acta de tudo o que ocorrer no acto público do concurso. Esta acta será subscrita pelo secretário e pelo presidente da comissão, nela apondo o Procurador-Geral da República ou o seu representante a indicação de ter estado presente.
21 - Acto público do concurso:
21.1 - O acto público de abertura das propostas terá lugar na sede do IEP e realizar-se-á pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte à data limite para a entrega das propostas.
21.2 - Se, por motivo justifcado, não for possível realizar-se a abertura das propostas na data a que se refere o número anterior, o lEP notificará os concorrentes da nova data, a qual terá obrigatoriamente lugar num dos 15 dias seguintes à data limite para a entrega das propostas.
21.3 - Ao acto assistirá, nos termos da lei, o Procurador-Geral da República ou um seu representante.
21.4 - Ao acto poderá ainda assistir quem o pretender, mas só poderão nele intervir as pessoas que para efeito estiverem devidamente credenciadas, com o limite de três pessoas por concorrente, devendo constar da credencial o nome, o número do bilhete de identidade ou do passaporte, a profissão e a qualidade em que intervém.
22 - Formalismo do acto público:
22.1 - O acto público é aberto pelo presidente da comissão de recepção e prosseguirá com a seguinte tramitação:
a) Leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante sobre a interpretação do programa de concurso e do caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram publicados;
b) Leitura da lista dos concorrentes, elaborada por ordem de entrada das propostas, e seu registo em acta;
c) Entrega das credenciais referidas no n.º 21.4 ao presidente da comissão, à medida que este chamar o concorrente segundo a ordem das propostas.
22.2 - Da habilitação dos concorrentes:
a) Abertura, pela ordem da lista referida na alínea b) do n.º 22.1 e pelo número de ordem das propostas, dos invólucros exteriores e, simultaneamente, dos invólucros com a indicação "Documentos";
b) Verificação em sessão secreta, para os efeitos previstos no n.º 22.5, dos documentos relacionados no n.º 13, a qual apenas terá lugar se forem entregues todos os documentos aí referidos;
c) Leitura em voz alta, depois de cumprido o disposto no n.º 22.5, da lista dos concorrentes admitidos, dos admitidos condicionalmente, indicando neste caso quais as faltas a suprir e o prazo para o fazer, e dos excluídos, relatando os motivos da exclusão, de tudo se fazendo leitura em voz alta;
d) Convite aos representantes credenciados dos concorrentes para examinarem, por prazo que o presidente fixar, a documentação aludida na alínea a) do n.º 22.2, estritamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações;
e) Apresentação, pelos representantes credenciados, de eventuais reclamações das deliberações referidas na alínea c) do n.º 22.2 e decisão sobre essas reclamações.
22.3 - Da proposta:
a) Abertura, pela ordem da lista referida na alínea b) do n.º 22.1 e pelo número de ordem das propostas, dos invólucros contendo as propostas e os documentos que a instruem, bem como as variantes apresentadas dos concorrentes admitidos, ainda que condicionalmente, e leitura em voz alta da proposta;
b) Exame das propostas, em sessão secreta, e deliberação sobre a sua admissão ou exclusão, verificando-se esta quando a proposta não estiver redigida segundo o modelo estipulado no anexo I;
c) Registo das propostas admitidas e das excluídas, indicando, neste caso, o motivo da exclusão, de tudo se fazendo leitura em voz alta;
d) Colocação à consulta dos representantes credenciados dos concorrentes, pelo prazo que o presidente fixar, das propostas admitidas e excluídas;
e) Apresentação, pelos representantes credenciados, de eventuais reclamações das deliberações da comissão referidas nas alíneas b) e c) do n.º 22.3 e decisão da comissão sobre essas reclamações;
f) Verificada a falta de documentação exigida em qualquer das alíneas do n.º 15.1, ou a não inclusão de algum elemento que tenha sido relacionado na declaração referida na alínea p) do n.º 13.1, será o facto dado a conhecer em voz alta;
g) Leitura da acta e registo de qualquer eventual reclamação deduzida contra ela, da deliberação e de eventuais recursos formulados.
22.4 - Os membros da comissão de recepção rubricarão as propostas, a 1.ª página válida de cada fascículo indecomponível, bem como a documentação que, eventualmente, se encontre avulsa.
22.5 - Antes do registo em acta da sessão pública e respectiva leitura em voz alta a comissão de recepção, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que a sessão voltará a tornar-se pública para se indicarem os concorrentes excluídos e os admitidos condicionalmente.
22.6 - Caso existam irregularidades ou lapsos materiais nos documentos que possam ser sanados rapidamente, a comissão de recepção poderá admitir condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem, devendo, porém, tais irregularidades ou lapsos ser sanados no prazo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
22.7 - O presidente inquirirá, então, se há alguma reclamação contra as deliberações da comissão de recepção, e, se vier a ser deduzida qualquer reclamação, este decidi-la-á imediatamente.
22.8 - Durante o acto público, o presidente pode solicitar a qualquer concorrente, através dos seus representantes credenciados para intervirem nesse acto, os esclarecimentos que entenda pertinentes sobre a composição do agrupamento e sua actividade ou sobre a documentação entregue, os quais devem ser prestados de imediato.
22.9 - Todas as reclamações formuladas no acto público, bem como as deliberações que sobre elas tomar a comissão, serão exaradas na acta.
22.10 - Se, eventualmente, o acto público não puder ser concluído numa só sessão ou se houver que a suspender por qualquer outro motivo, a documentação contida em sobrescritos já abertos e os sobres critos ainda por abrir serão agrupados, lacrados e identificados, ficando confiados ao Procurador-Geral da República ou ao seu representante.
22.11 - Cumprido o que se dispõe nos números anteriores, a comissão de recepção mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.
22.12 - As deliberações da comissão de recepção serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
22.13 - A comissão de recepção poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.
22.14 - As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta com expressa menção da votação.
22.15 - Das deliberações da comissão de recepção sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro do Equipamento Social, sendo, no entanto, obrigado a fazê-lo no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.
22.16 - No prazo de cinco dias contados da data da entrega ao recorrente da respectiva certidão, o recorrente apresentará, no IEP, as alegações do recurso, acto do qual será passado recibo com indicação da data e hora de entrega.
22.17 - O recurso presume-se indeferido se não for decidido no prazo de 15 dias contados da data de entrega das alegações.
22.18 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.
22.19 - Nas consultas previstas neste programa de concurso não é permitida a reprodução por cópia, fotografia ou processo semelhante de qualquer proposta ou documento, nem neles inscrever seja o que for.
23 - Validade das propostas. - A validade das propostas será de 18 meses contados a partir da data do acto público.
24 - Apreciação das propostas. - As propostas serão apreciadas pela comissão de apreciação das propostas nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, doravante designada "comissão", que poderá ser assessorada por técnicos de diversas especialidades.
25 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes admitidos:
25.1 - Os concorrentes com propostas admitidas obrigam-se a prestar, relativamente a qualquer aspecto da documentação ou dos elementos a ela anexos, os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela comissão.
25.2 - Sempre que, na fase de apreciação das propostas, surjam dúvidas sobre a realidade da situação económica e financeira ou da capacidade de gestão e realização técnica de qualquer dos concorrentes ou das suas propostas, a comissão poderá exigir ao concorrente e ainda solicitar a outras entidades as informações, documentos e outros elementos indispensáveis ao esclarecimento dessas dúvidas.
26 - Informações sobre aspectos técnicos, financeiros e de tráfego. - Os anexos referidos no n.º 5, alínea b), são fornecidos a título meramente informativo, não assumindo o Estado quaisquer responsabilidades pela interpretação ou utilização que lhes venha a ser dada.
27 - Transferência da exploração e conservação de lanços para a concessionária. - Para efeitos de apresentação das suas propostas, os concorrentes deverão obrigatoriamente considerar que a exploração e conservação dos lanços identificados no n.º 1, alíneas b) e c), nas condições expressas no n.º 3 do artigo 3.º do caderno de encargos, serão transferidos para a concessionária na data de adjudicação definitiva da concessão.
28 - Estudos financeiros, estrutura empresarial e relações contratuais:
28.1 - Os documentos que instruem as propostas nos aspectos financeiros, empresariais e contratuais deverão descrever detalhadamente:
a) Estrutura jurídica, organização empresarial da concessionária e aspectos contratuais propostos para o desenvolvimento das actividades associadas à concessão;
b) Estrutura financeira e programas de financiamento ao longo do período da concessão, incluindo os apoios requeridos;
c) Projecções económico-financeiras e respectivos pressupostos.
28.2 - Quanto ao referido no n.º 28.1, alínea a), os documentos descreverão, nomeadamente:
a) Estrutura jurídica e organização empresarial proposta para a concessionária, incluindo projectos dos respectivos estatutos e eventuais acordos parassociais;
b) Relações contratuais a estabelecer pela ou a favor da concessionária em cada uma das fases do empreendimento com indicação das partes que assumirão os riscos e a forma como estes serão transferidos, incluindo os riscos a assumir por entidades seguradoras. Em particular, os documentos deverão especificar claramente quem assumirá as responsabilidades de projecto e construção, da conservação e exploração e do financiamento do empreendimento e deverão ser acompanhados do seguinte:
No que respeita à construção, projectos de contrato, devidamente rubricados pelos representantes legais das entidades que assumem responsabilidade pela construção, para a execução a preço fixo e data certa de todos os trabalhos a realizar no prazo máximo indicado no n.º 2 do artigo 4.º do caderno de encargos;
No que respeita à exploração e conservação, projectos de contrato, devidamente rubricados pelos representantes legais das entidades que assumam a responsabilidade por essas actividades. Os projectos de contrato deverão conter, designadamente, a indicação do preço e as condições de pagamento.
28.3 - No que se refere ao n.º 28.1, alínea b), os concorrentes deverão apresentar uma descrição completa do programa de financiamento proposto ao longo do período de concessão e dos meios através dos quais tencionam concretizá-lo, a qual incluirá, nomeadamente:
a) Memória justificativa da estrutura global de financiamento proposta, com indicação de todas as fontes de financiamento, entidades financiadoras e respectivos termos e condições;
b) Montante, forma e calendário de realização de fundos próprios (capital social, dívida subordinada de accionistas e outros instrumentos, se os houver);
c) Compromissos de subscrição das facilidades relativas a fundos próprios a subscrever por cada accionista, bem como acordos existentes para eventuais alterações da identidade dessas entidades durante o período da concessão;
d) Cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, acompanhadas de ficha técnica contendo os termos e condições detalhadas do financiamento, fazendo menção expressa à aceitação dos termos do projecto do contrato de construção, da estrutura de apoios requeridos, do modelo de projecções económico-financeiras e respectivos pressupostos. As cartas deverão ainda mencionar que, no caso do concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento tornar-se-ão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis nos termos e condições expressos na proposta.
Os compromissos só poderão, assim, ficar condicionados à futura adjudicação da concessão ou à revisão dos elementos da proposta inicial, resultante da fase de negociação;
e) Descrição, quantificação e faseamento do financiamento proveniente de fundos públicos requeridos a fundo perdido e assunção de risco.
Não são aceites propostas que considerem o recurso ao financiamento através de fundos públicos reembolsáveis ao concedente.
28.4 - No que se refere ao n.º 28.1 alínea c), o concorrente deverá apresentar o seguinte:
a) Mapas de projecções económico-financeiras de acordo com os formatos constantes do anexo II-A;
b) Modelo subjacente às projecções económico-financeiras manipulável exclusivamente em suporte informático Microsoft Excel (versão Office 97), em CD-ROM, o qual deverá ser completo, e permitir efectuar análises de sensibilidade nomeadamente às variáveis de tráfego, custos de investimento, conservação, exploração, inflação e taxas de juro;
c) Descrição exaustiva de todos os dados e informações usadas, bem como dos pressupostos assumidos na elaboração das projecções económico-financeiras, englobando, pelo menos, os aspectos descritos no anexo II-B, em folhas de cálculo Microsoft Excel (versão Office 97) separadas daquelas onde se encontram as projecções;
d) Manual de utilização do modelo, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º do caderno de encargos, o qual deve incluir uma impressão do modelo completo e:
Indicar a forma de utilização do modelo e de realização de análises de sensibilidade com o mesmo;
Descrever quaisquer macros que contenha ou outros programas criados pelo próprio concorrente;
Indicar o tipo de informação que cada texto, tabela e folha de cálculo em suporte informático contêm, nomeadamente a localização em cada uma destas dos dados, informações e pressupostos mencionados na alínea c).
As projecções deverão ser feitas em euros, numa base anual, e quando forem utilizados valores a preços constantes, estes devem referir-se a 1 de Janeiro de 2000. Para efeitos de apresentação da sua proposta, os concorrentes deverão assumir como data de início da concessão 1 de Janeiro de 2002;
c) Folha de cálculo em suporte informático Microsoft Excel (versão Office 97) em CD-ROM, contendo os seguintes indicadores que serão automaticamente alterados com as análises de sensibilidade previstas no n.º 28.4, alínea b):
i) Valor actual líquido das receitas reais do projecto, descontadas à taxa de 3,5%;
ii) Taxa interna de rentabilidade para os accionistas (TIR);
iii) Taxa interna de rentabilidade do projecto antes de financiamento e impostos (TIRP);
iv) Rácio de endividamento (RE);
v) Rácio de cobertura anual do serviço da dívida (RCASD), excluindo e incluindo caixa;
vi) Rácio de cobertura anual da vida do empréstimo (RCAVE);
vii) Rácio de cobertura anual da vida do projecto (RCAVP).
Os rácios acima descritos deverão ser calculados da seguinte forma:
A TIR é calculada através dos fundos disponibilizados pelos accionistas e dos fluxos que lhes são distribuídos (incluindo juros e reembolso de suprimentos, dividendos ou reservas distribuídas) durante todo o período da concessão;
A TIRP é calculada através dos fluxos de caixa líquidos do projecto antes dos custos de financiamento e pagamento de impostos. Os fluxos de caixa líquidos são calculados subtraindo ao total de receitas do projecto e fundos disponibilizados (incluindo capital, suprimentos e subsídios) os investimentos, custos operacionais e custos com seguros ao longo do período da concessão;
O RE é o quociente entre A e B, sendo:
C=ao montante de dívida a instituições de crédito (incluindo pagamentos de leasing que se encontrem no balanço) no final de cada ano; e
B=ao montante definido em A, acrescido dos fundos disponibilizados pelos accionistas (incluindo capital e suprimentos) no final do mesmo ano;
O RCASD, excluindo caixa, é o quociente entre C e D, sendo:
C=às receitas do projecto (incluindo proveitos financeiros) e eventuais fundos disponibilizados (incluindo suprimentos e subsídios) num determinado ano subtraídas de todos os custos operacionais, investimentos adicionais para melhoramentos e manutenção, custos com seguros e impostos durante esse mesmo ano; e
D=à dívida a instituições de crédito (incluindo reembolso de capital, juros, comissões e despesas) a pagar no mesmo ano;
O RCASD, incluindo caixa, é o quociente entre C e D, acrescido do saldo de caixa do ano anterior, com excepção de eventuais contas de reservas;
RCAVE é o quociente entre E e F, sendo:
E=ao saldo de caixa (incluindo as contas de reserva) no final do ano anterior acrescido do valor actual de C para cada ano até à maturidade da dívida;
F=ao montante em dívida a instituições de crédito no princípio do ano;
RCAVP é o quociente entre G e F, sendo:
G=ao saldo de caixa (incluindo as contas de reserva) no final do ano anterior acrescido do valor actual de C para cada ano até ao final da concessão.
A taxa de desconto, a ser utilizada no cálculo da RCAVP, deverá ser a média ponderada do custo da dívida a instituições de crédito para cada ano até ao final dessa mesma dívida. Do final do pagamento de dívida a instituições de crédito até ao final do projecto, a taxa de desconto será a taxa em vigor no último ano da referida dívida.
Caso o concorrente entenda acrescentar definições de rácios alternativos deverá discriminar as diferenças em relação às definições previstas anteriormente e o efeito de tais diferenças no modelo financeiro.
28.5 - Os concorrentes deverão ainda apresentar declarações de compromisso das entidades envolvidas em contratos a estabelecer pela concessionária.
29 - Caução:
29.1 - Os concorrentes admitidos no acto público do concurso terão de garantir a sua permanência durante o período de análise das propostas até que lhes seja comunicada a selecção de dois concorrentes admitidos à fase de negociações pelo que constituirão caução no montante de 150 000 000$00 válida a partir da data do acto público de concurso.
29.2 - Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações deverão garantir a sua participação na mesma mediante reforço da caução prevista no número anterior até ao montante de 250 000 000$00 cinco dias após a notificação dessa selecção.
29.3 - A comissão cancelará as cauções prestadas pelos concorrentes preteridos no prazo de cinco dias após o trânsito da decisão referida no n.º 29.1 ou logo que aqueles concorrentes lhe declarem, por instrumento eficaz, que renunciam a todos os mecanismos legais e processuais que lhe advêm daquela decisão, designadamente à interposição de recurso contencioso e ou gracioso sobre a mesma.
29.4 - A caução referida no n.º 29.2 manter-se-á em vigor, quanto ao concorrente seleccionado no termo da fase de negociações, até à data de adjudicação definitiva da concessão e, quanto ao concorrente preterido, a comissão cancelará a caução prestada pelo concorrente preterido no prazo de cinco dias após o trânsito da decisão de adjudicação provisória, ou logo que este concorrente lhe declare, por instrumento eficaz, que renuncia a todos os mecanismos legais e processuais que lhe advêm daquela decisão, designadamente à interposição de recurso contencioso e ou gracioso sobre a mesma.
29.5 - Na data de adjudicação definitiva, o adjudicatário prestará a caução prevista no artigo 43.º do caderno de encargos.
29.6 - As cauções garantirão o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas em cada etapa do processo de concurso.
29.7 - As cauções acima referidas serão prestadas pela mesma forma da caução prevista no artigo 43.º do caderno de encargos.
29.8 - Caso a caução seja efectuada mediante garantia bancária, esta será prestada nos termos da minuta constante do anexo III do programa de concurso.
29.9 - Todas as despesas derivadas da prestação de caução serão da conta dos concorrentes.
30 - Modo de selecção da concessionária:
30.1 - Os dois concorrentes cujas propostas, de acordo com decisão devidamente fundamentada, melhor dêem satisfação ao interesse público, atentos os critérios enumerados no n.º 31, serão seleccionados para uma fase de negociações com vista à escolha de um deles para a celebração do contrato de concessão.
30.2 - A comissão reserva-se o direito de, a qualquer momento das negociações, propor aos Ministros que a nomearam a sua interrupção ou que as mesmas sejam dadas por concluídas com qualquer dos concorrentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios ou se as suas respostas forem insuficientes ou evasivas ou não forem apresentadas nos prazos fixados.
30.3 - As bases da concessão e os termos definitivos do respectivo contrato serão estabelecidos atendendo aos elementos incluídos no processo do concurso e aos apresentados pelo concorrente vencedor, desde que aceites, e aos resultados das negociações.
31 - Critérios de apreciação das propostas e critérios de atribuição da concessão:
31.1 - A selecção dos dois concorrentes admitidos à fase de negociação terá por base a avaliação das propostas tendo em conta os critérios constantes do número seguinte, respeitando as regras de hierarquização e o conteúdo explicitado no n.º 31.3.
31.2 - De acordo com o disposto no número anterior, a comissão atenderá à satisfação dos critérios que a seguir se indicam, por ordem decrescente de importância relativa para efeitos de avaliação das propostas:
a) Valor dos apoios requeridos;
b) Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual e grau de compromisso;
c) Qualidade da proposta: concepção; projecto; construção e exploração;
d) Níveis de qualidade de serviço e segurança;
e) Datas de entrada em serviço.
31.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são apresentados em seguida alguns aspectos aos quais a comissão dará particular atenção na avaliação das propostas:
a) Valor dos apoios requeridos - pretende-se que as propostas minimizem a componente de apoios requeridos ao Estado e o risco a estes subjacente, analisando-se também a calendarização e forma de desembolso destes apoios;
b) Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual e grau de compromisso:
Este critério resulta da junção de dois critérios gerais, incluindo-se nesta alínea a análise do envolvimento privado e respectivo grau de compromisso;
Pretende-se que as propostas apresentadas pelos concorrentes demonstrem robustez e equilíbrio ao nível da estrutura financeira, empresarial e contratual, não só em termos da forma como estão estruturadas mas também dos compromissos que apresentam;
Será apreciado o impacte de diferentes cenários para as variáveis operacionais, de investimento e macro-económicos sobre a rentabilidade dos accionistas, rácios de cobertura e equilíbrio geral da concessão, bem como a forma como esse impacte é absorvido;
No tocante à estrutura contratual e empresarial, pretende-se aferir qual a capacidade da concessionária na absorção e gestão dos riscos do projecto, nomeadamente pela análise dos documentos onde conste a descrição das relações contratuais a estabelecer pela ou a favor da concessionária e a forma como cada uma das partes envolvidas assumirá os riscos (e respectiva transferência) em cada uma das fases do empreendimento;
Por outro lado, na apreciação das propostas analisar-se-á em que medida o projecto de estatutos e ou acordos parassociais, os projectos de contrato relativos à construção, bem como à exploração e conservação, apresentados dão garantias de que o interesse público subjacente ao projecto será satisfeito;
Serão também apreciados os termos e condições associados ao financiamento proposto (dívida sénior, subordinada ou fundos próprios), bem como o nível de compromisso demonstrada por accionistas e entidades financiadoras. Relativamente a estas últimas será dado particular relevo às cartas de compromisso apresentadas, ao nível de detalhe das fichas técnicas e ao due-diligence efectuado;
Será ainda objecto de apreciação o grau e natureza do compromisso evidenciado por outras entidades com quem a concessionária pretenda estabelecer relações contratuais;
c) Qualidade da proposta: concepção, projecto, construção e exploração - será analisada a forma como a concepção-projecto satisfaz o cumprimento dos condicionalismos impostos pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos e dos objectivos globais do empreendimento, bem como a sua conformidade aos condicionalismos ambientais;
d) Níveis de qualidade de serviço e segurança - serão analisados os níveis de qualidade de serviço e segurança relativamente ao modelo de exploração e de manutenção propostos, nomeadamente sobre a proposta do plano de controlo da qualidade e das medidas de questão e disciplina de tráfego, incluindo sistemas de cobrança, de informação e de contagem de veículos;
e) Datas de entrada em serviço - serão ponderadas as datas mais próximas para a entrada em serviço do empreendimento e de cada um dos lanços, bem como a garantia do cumprimento das datas fixadas, de acordo com os prazos propostos para o desenvolvimento dos estudos base, projectos de execução e construção.
32 - Relatório da análise das propostas admitidas e comunicação aos concorrentes:
32.1 - A comissão apresentará aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social um relatório de apreciação das propostas, no qual estabelecerá, de modo fundamentado, um projecto de classificação dos concorrentes com propostas admitidas no acto público do concurso, por ordem decrescente de mérito.
32.2 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, será comunicado aos concorrentes o posicionamento da respectiva proposta na classificação geral, através de carta registada com aviso de recepção que incluirá duplicados autenticados da acta do acto público do concurso e do relatório justificativo.
32.3 - A decisão ministerial relativa à selecção dos concorrentes que negociarão com a comissão os termos da concessão ser-lhes-á comunicada por carta registada com aviso de recepção.
32.4 - A comunicação notificará os concorrentes de que têm o prazo de cinco dias para reforçar a caução.
33 - Convocatórias para sessões de negociações:
33.1 - Os concorrentes seleccionados para a negociação serão convocados por carta registada com aviso de recepção ou fax, enviado pela comissão, e da qual constarão pelo menos os seguintes elementos:
a) Local, dia e hora da sessão;
b) Agenda da sessão.
33.2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal ocorra.
33.3 - As negociações serão paralelas mas independentes com cada um dos concorrentes seleccionados.
34 - Objecto das negociações:
34.1 - A fase de negociações visa atingir uma melhoria das propostas dos concorrentes admitidos, com base nos aspectos das propostas relacionados com os critérios de atribuição da concessão referidos no n.º 31.2, tendo como resultado final a minuta do contrato de concessão e respectivos anexos.
34.2 - Os melhoramentos das propostas não poderão redundar em condições menos vantajosas para o Estado do que as que inicialmente foram apresentadas pelo concorrente, não poderão ainda violar disposições imperativas do caderno de encargos, bem como não poderão acolher ou incorporar soluções contidas nas propostas de outros concorrentes.
35 - Intervenientes e decurso das sessões:
35.1 - As negociações serão efectuadas entre delegações representativas do concorrente e da comissão, nas quais participarão pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.
35.2 - A comissão poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.
35.3 - No início de cada sessão o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.
35.4 - Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.
36 - Actas das sessões de negociação:
36.1 - De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da comissão, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, e pelo chefe da delegação do concorrente.
36.2 - As actas conterão, pelo menos, referência à convocatória, agenda, local, dia e hora de início da reunião, e do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, bem como um resumo das posições formuladas e conclusões deduzidas.
36.3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.
36.4 - À acta da última sessão de negociação será apenso um exemplar da minuta do contrato de concessão e respectivos anexos e de todas as minutas de contratos ou acordos instrumentais e dependentes do contrato de concessão, tal como resultem das sessões de negociação, os quais serão rubricados pelas partes. À referida acta serão ainda apensas cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, acompanhadas de ficha técnica contendo os termos e condições detalhadas do financiamento, mencionando que, no caso do concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento se tornarão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis substancialmente nos termos e condições das minutas de contratos de financiamento igualmente apensos à acta.
36.5 - De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do respectivo concorrente.
37 - Relatório das negociações:
37.1 - A comissão produzirá um relatório fundamentado com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos, à luz dos critérios de atribuição referidos no n.º 31.
37.2 - O relatório concluirá pela designação da proposta mais vantajosa, tal como resultante das negociações e consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação provisória.
37.3 - A comissão enviará cópia do relatório aos concorrentes participantes nesta fase, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
37.4 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente o respectivo relatório final aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, para os efeitos da escolha do co-contratante do Estado.
38 - Adjudicação provisória e definitiva:
38.1 - Adjudicação provisória é o acto mediante o qual, após a conclusão das negociações e elaboração do respectivo relatório, o Estado, através dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, escolhe um dos concorrentes a que é atribuída a concessão, através de despacho fundamentado.
38.2 - A adjudicação definitiva verificar-se-á na data de assinatura do contrato de concessão.
38.3 - A adjudicação definitiva será precedida de publicação no Diário da República de decreto-lei aprovando as bases da concessão e da resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão.
38.4 - Para efeitos de adjudicação definitiva, o concorrente escolhido deverá apresentar à comissão documentação comprovativa:
a) Da constituição da sociedade concessionária nos termos estipulados no caderno de encargos;
b) Da prestação da caução nos termos que forem definidos nas bases da concessão, bem como do pagamento ao IEP dos montantes referidos no n.º 44.2.
38.5 - A caução prestada pelo concorrente vencedor manter-se-á válida até à data da adjudicação definitiva.
39 - Comunicação ao concorrente preterido:
39.1 - Conhecida a decisão ministerial, a comissão comunicá-la-á, por escrito, ao concorrente preterido no prazo máximo de cinco dias.
39.2 - Será ainda enviada ao concorrente preterido, juntamente com a comunicação da adjudicação, cópia autenticada do relatório justificativo da decisão tomada.
39.3 - A entidade adjudicante dará a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
40 - Comunicação ao concorrente escolhido. - Na mesma data, e pelo mesmo modo em que for efectuada a comunicação referida no n.º 39 será remetida ao concorrente escolhido notificação de lhe ter sido feita a adjudicação provisória.
41 - Sociedade concessionária. - A constituição e o funcionamento da sociedade concessionária deverão obedecer ao disposto no caderno de encargos.
42 - Formação do contrato:
42.1 - O contrato de concessão deverá conter todas as disposições consideradas essenciais pelas partes para reflectir de modo adequado e completo o seu acordo e respectivo conjunto de direitos e obrigações, tendo em conta o conjunto de princípios, regras e orientações de natureza vinculativa constante do caderno de encargos.
42.2 - Considerar-se-ão como parte integrante do contrato, para todos os efeitos legais, as bases da concessão, tal como venham a ser aprovadas por decreto-lei.
42.3 - Constarão do contrato de concessão, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, bem como a identificação da concessionária;
b) O objecto do contrato;
c) A indicação do decreto-lei que estabeleceu o regime de concessão e permitiu a abertura do concurso;
d) A indicação do decreto-lei que aprovou as bases da concessão;
e) A indicação da resolução do Conselho de Ministros que aprovou a minuta do contrato;
f) A indicação dos despachos de designação dos representantes do Estado na outorga do contrato e sua identificação;
g) A identificação dos representantes da concessionária, referindo a documentação que os designa como tal;
h) O objecto da concessão;
i) O prazo da concessão;
j) Os prazos para início e conclusão dos projectos e da construção;
k) As garantias prestadas na sequência do previsto nas bases da concessão;
l) A indicação dos seguros obrigatórios nos termos das bases de concessão;
m) Apoios requeridos ao Estado;
n) Os procedimentos a observar quanto a efeitos da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que estiverem na base da celebração do contrato;
o) As condições vinculativas do programa de trabalhos;
p) As causas de extinção do contrato;
q) A indicação dos anexos ao contrato, se existentes.
43 - Celebração do contrato:
43.1 - O contrato de concessão será celebrado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão.
43.2 - O registo definitivo da sociedade concessionária deverá ser comunicado por escrito à comissão no prazo máximo de cinco dias a contar da sua efectivação.
43.3 - A comissão comunicará ao adjudicatário, por ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.
44 - Encargos com a apresentação de propostas e com a celebração do contrato:
44.1 - Serão da exclusiva responsabilidade de cada um dos concorrentes todos e quaisquer custos e encargos, a qualquer título, decorrentes ou associados com a preparação, elaboração e negociação das propostas e com a celebração do contrato de concessão.
44.2 - Serão da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todos e quaisquer custos e encargos relativos à prestação da caução, emolumentos do Tribunal de Contas bem como os encargos suportados pela IEP no âmbito da preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a um máximo de 100 000 000$00, com IVA incluído.
45 - Legislação aplicável. - Em tudo o que não estiver expressamente referido neste programa aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, os Decretos-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e 59/99, de 2 de Março, e a Directiva n.º 93/37/CEE, de 14 de Julho.
ANEXO II
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Organização e conteúdo do caderno de encargos
1 - O presente caderno de encargos insere-se no processo de concurso para atribuição da concessão IC 36, cujo objecto vem definido no artigo 31.º, e compreende o conjunto de princípios e regras jurídicos e técnicos a incluir no contrato de concessão a celebrar.
2 - As disposições do presente caderno de encargos poderão ser objecto de negociação no âmbito da respectiva fase do processo de concurso, com vista à respectiva inclusão no futuro contrato de concessão, salvo nos casos em que o carácter obrigatório e vinculativo das mesmas resulte da sua natureza e da necessidade de salvaguardar o interesse público.
Artigo 2.º
Entidade coordenadora
A realização, coordenação e controlo das actividades necessárias à promoção da concessão competem ao IEP - Instituto das Estradas de Portugal (doravante IEP), sem prejuízo das competências que sejam ou venham a ser expressamente atribuídas a outras entidades, nos termos do contrato de concessão.
CAPÍTULO II
Objecto e natureza da concessão
Artigo 3.º
Objecto e estabelecimento da concessão
1 - A concessão tem por objecto a concepção, o projecto, a construção, o financiamento, a conservação e a exploração, em regime de portagem, do lanço de auto-estrada designado por A 19/(IC 36) - Leiria Sul (IC 2)-Leiria Nascente (COL).
2 - Integra também a concessão, para efeitos de concepção, construção da duplicação, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação sem cobrança de portagem dos lanços de auto-estrada seguintes:
a) IC 2/(EN 1) - Leiria Sul (IC 36)-Leiria Norte (COL);
b) COL (Circular Oriente de Leiria) - Leiria Norte (IC 2)-Leiria Nascente (IC 36), incluindo a via de penetração em Leiria.
3 - As auto-estradas referidas no número anterior considerar-se-ão divididas nos sublanços que, para efeito de escalonamento no tempo da construção ou alargamento dos mesmos, tenham sido indicados pela concessionária na proposta apresentada no concurso e aceites pelo concedente.
4 - O traçado definitivo da auto-estrada referida no n.º 1 e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas neste caderno de encargos ou que tenham sido referidas pela concessionária na sua proposta para designação dos sublanços de construção serão os que figurarem nos respectivos projectos.
5 - Integram o estabelecimento da concessão e, como tal, revertem para o Estado no seu termo todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação das auto-estradas referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, compreendendo os nós de ligação e as áreas de serviço e de repouso ao longo delas, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária e outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.
6 - Integram a concessão os nós de ligação e, igualmente, para efeitos de conservação e exploração, os troços das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso às auto-estradas da concessão.
7 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
8 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura.
9 - A concessionária deverá, por sua conta e risco, restabelecer as vias de comunicação existentes, incluindo acessos pedonais, interrompidas pela construção da auto-estrada, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.
10 - A concessionária deverá, por sua conta e risco, construir na auto-estrada as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data de elaboração dos projectos da auto-estrada da concessão.
11 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos e construções referidos nos n.os 8 e 9 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para os mesmos ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
12 - A concessionária será responsável por todas as deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos no n.º 9 do presente artigo durante cinco anos após a data de abertura ao tráfego do sublanço de auto-estrada onde se localizam.
Artigo 4.º
Programa de execução da auto-estrada
1 - A construção da auto-estrada referida no artigo 3.º deste caderno de encargos deverá obedecer ao programa apresentado pela concessionária com a sua proposta, na elaboração do qual deverá obrigatoriamente atender-se ao seguinte:
a) A construção deverá ter início dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão;
b) A entrada em serviço do IC 36 deverá verificar-se dentro do prazo máximo de 36 meses após a data da assinatura do contrato de concessão.
2 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deverá entrar em serviço dentro do prazo máximo de 42 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sem prejuízo de diferente data proposta pela concessionária e aceite pelo concedente no âmbito do programa referido no n.º 1.
CAPÍTULO III
Financiamento e receitas da concessionária
Artigo 5.º
Sociedade concessionária
1 - A concessionária deverá revestir a forma de sociedade comercial anónima, com sede em Portugal, e terá exclusivamente por objecto social o exercício das actividades abrangidas pela concessão.
2 - A sociedade referida no número anterior deverá constituir-se no prazo de 30 dias a partir da data da notificação da adjudicação provisória, sendo obrigatoriamente detida pela sociedade concorrente ou pelos membros do vencedor do concurso, que deverão, no acto de constituição, respeitar a repartição de capital constante da proposta.
3 - As acções da sociedade concessionária serão obrigatoriamente nominativas, ficando a respectiva transmissão sujeita às limitações que vierem a ser fixadas no contrato de concessão.
4 - A operação das acções da sociedade concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, excepto quando tal operação for estabelecida a favor das instituições financiadoras do empreendimento.
5 - Qualquer oneração de acções que não careça de autorização prévia nos termos do número anterior deverá ser comunicada ao concedente, juntamente com informação relativamente aos termos e condições em que foi estabelecida, no prazo que vier a ser fixado no contrato de concessão.
6 - As alterações aos estatutos da sociedade concessionária deverão ser aprovadas pelo concedente, de acordo com os termos que forem fixados no contrato de concessão.
7 - As disposições dos n.os 3 e seguintes manter-se-ão em vigor até, pelo menos, três anos após a conclusão da construção.
8 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, poderão fazer parte da concessionária outras entidades, desde que os sócios originais mantenham o controlo da concessionária.
9 - As alterações das posições relativas dos sócios carecem de autorização dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
10 - A concessionária ficará sujeita à legislação fiscal que lhe seja aplicável.
Artigo 6.º
Financiamento e remuneração da concessão
1 - A concessionária será responsável pelo financiamento das actividades que integram a concessão, de acordo com o disposto no programa de concurso.
2 - A concessionária tem o direito de receber dos utentes da auto-estrada as importâncias das portagens nesta cobradas, os rendimentos da exploração das áreas de serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da concessão.
Artigo 7.º
Instalações de portagens
1 - As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
2 - Nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de crédito ou outros a aprovar pelo concedente.
3 - O sistema de cobrança de portagem electrónica dinâmica a instalar terá de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais.
Artigo 8.º
Instalações e equipamentos de contagem, classificação e monitorização do tráfego
1 - A concessionária deverá instalar na rede a seu cargo um sistema de contagem e classificação do tráfego que permita ao concedente aferir, efectiva e imediatamente, o número e tipo de veículos que passam na rede.
2 - O sistema referido no número anterior deverá ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional e deverá garantir:
a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas no artigo 10.º;
b) O fornecimento de dados em tempo real para sistemas de controlo e gestão do tráfego;
c) O processamento em tempo real da informação recolhida;
d) A compatibilidade e interoperabilidade com os sistemas existentes de contagem, de classificação e de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o sistema nacional de controlo e informação de tráfego (Projecto CIRPOR).
3 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.
4 - O sistema referido no número anterior deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego e ao circuito fechado de TV.
5 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem por linha RDIS ou por fibra óptica (FO) e devem constituir um sistema aberto de medição do tráfego, garantindo a sua compatibilidade com as inovações tecnológicas mais recentes.
6 - A concessionária suportará todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do sistema de contagem, classificação e observação de tráfego.
Artigo 9.º
Localização dos equipamentos de contagem e classificação de veículos
A localização dos equipamentos do sistema referido no artigo anterior deverá permitir a contagem e classificação de veículos em todos os lanços que constituem a concessão.
Artigo 10.º
Classificação de veículos
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos nos artigos 8.º e 9.º deverão permitir classificar serão aquelas a que se referem as contagens do IEP e descritas de seguida:
2 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
3 - A relação entre as tarifas das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não deverá ser superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e a 2,5.
Artigo 11.º
Tarifas e taxas de portagens
1 - As tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada poderão variar de sublanço para sublanço.
2 - A concessionária submeterá à homologação do Ministro do Equipamento Social, com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada que tenha construído, as taxas de portagem relativas às diferentes classes de veículos a cobrar nesse sublanço.
3 - As taxas de portagem serão calculadas aplicando ao comprimento efectivo de cada sublanço, com arredondamento ao hectómetro, as tarifas por quilómetro de auto-estrada correspondentes aos valores constantes da proposta apresentada no concurso pela concessionária, acrescidas do IVA.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efectivo de um sublanço a extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.
5 - As taxas de portagem serão arredondadas ao cêntimo de euro, após a entrada em circulação da nova unidade monetária.
6 - Mediante prévia autorização do Ministro do Equipamento Social, a concessionária poderá aplicar processos ou instrumentos de gestão que, respeitando os princípios e objectivos do presente caderno de encargos, entenda que melhor satisfazem as necessidades de natureza administrativa ou económico-financeira dos utentes e da própria concessionária.
7 - As taxas de portagem poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
8 - As taxas máximas de portagem que a concessionária está autorizada a praticar para cada sublanço na data da respectiva abertura ao tráfego terão como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula referida no artigo 13.º, reportada a Dezembro de 1998, e que é de 10$00776, não incluindo IVA.
Artigo 12.º
Isenções de portagem
1 - Estarão isentos de portagem:
a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidente do Tribunal Constitucional;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Procurador-Geral da República;
b) Veículos afectos ao comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
e) Veículos da concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou em serviço;
f) Veículos afectos ao IEP, ICERR e ICOR, no âmbito da sua função de fiscalização.
2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pela concessionária.
3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.
4 - A concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das auto-estradas e mediante autorização prévia do Instituto das Estradas de Portugal.
Artigo 13.º
Revisão das tarifas de portagem
1 - As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, de acordo com mecanismos a fixar no contrato de concessão, tendo em atenção a evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, de acordo com a expressão seguinte:
td(1)=tv(1)*[0,90*IPC(p)+0,10]
IPC(p-n)
sendo:
td(1) - valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) - valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC(p) - valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente;
p - mês a que se refere o último índice publicado;
n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 1998 no caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC(p-n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n).
2 - A proposta de revisão das tarifas de portagem deverá ser apresentada pela concessionária ao Instituto das Estradas de Portugal e à Inspecção-Geral de Finanças, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
3 - As novas tarifas somente poderão entrar em vigor depois de homologadas pelo Ministro do Equipamento Social e publicitadas.
CAPÍTULO IV
Estudos e construção da auto-estrada
Artigo 14.º
Elaboração de estudos e projectos
1 - À concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas na concessão, de acordo com as disposições do presente caderno de encargos e sob fiscalização do Ministério do Equipamento Social, exercida através do IEP.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do IEP.
3 - Os estudos e projectos referidos no n.º 1 deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a auto-estrada atravessa.
4 - No estabelecimento do traçado da auto-estrada com os seus nós de ligação e áreas de serviço, praças e sistemas de portagem, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-ão em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento de território.
5 - As várias hipóteses a considerar na fase de estudo prévio quanto aos pontos principais de passagem do traçado da auto-estrada serão estabelecidas por acordo entre o IEP e a concessionária.
6 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas neste caderno de encargos nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.
7 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o vocabulário de estradas e aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 15.º
Apresentação de estudos e projectos
1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese de apresentação geral do lanço ou sublanço;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das praças de portagem;
c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, as praças de portagem e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de serviço e de repouso.
2 - Os estudos de impacte ambiental a apresentar ao IEP darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente a Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, de 3 de Março, ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
3 - Os estudos de impacte ambiental serão apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que o IEP, enquanto entidade licenciadora, os possa submeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese de apresentação geral do lanço ou sublanço;
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
d) Traçado geral;
e) Nós de ligação;
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
g) Drenagem;
h) Pavimentação;
i) Integração paisagística;
j) Equipamentos de segurança;
k) Sinalização;
l) Portagens;
m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
n) Telecomunicações;
o) Iluminação;
p) Vedações;
q) Serviços afectados;
r) Obras de arte correntes;
s) Obras de arte especiais;
t) Túneis;
u) Centro de assistência e manutenção;
v) Áreas de serviço e de repouso;
w) Projectos complementares;
x) Expropriações.
5 - Os estudos e projectos serão apresentados ao IEP, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites por aquele organismo, que os submeterá à aprovação do Ministro do Equipaemnto Social.
6 - Toda a documentação será entregue em triplicado, com excepção dos estudos de impacte ambiental, que serão entregues em octoplicado, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal em ambiente Windows (última versão).
7 - A documentação informática, fornecida em CD-ROM, usará os seguintes tipos:
a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo - Mircrosoft Excel, armazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
8 - Caso a concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.
Artigo 16.º
Critérios de projecto
1 - Na elaboração dos projectos da auto-estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto da JAE, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do concedente.
3 - O dimensionamento do perfil transversal da auto-estrada (secção corrente) deve ser baseado no tráfego médio diário anual previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do lanço ou sublanço ao tráfego.
4 - Admite-se que esse dimensionamento seja atingido por fases em harmonia com a evolução do tráfego, garantindo um nível de serviço C, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o trecho do IC 2 entre o nó com a EN 109 (Almoínhas) e o nó com a ligação sul da circular interna de Leiria, deverá, desde já, ser dimensionado com pelo menos três vias em cada sentido.
5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela concessionária, deverá atender-se designadamente ao seguinte:
a) Vedação. - A auto-estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização. - Será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP e o Regulamento do Código da Estrada;
c) Equipamentos de segurança. - Serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE;
d) Integração e enquadramento paisagístico. - A integração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e áreas de serviço;
e) Iluminação. - Os nós de ligação, as praças de portagem e as áreas de serviço e de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações. - Deverão ser construídas ao longo da auto-estrada, segundo as especificações do IEP, as infra-estruturas de tubagens (canal técnico) com capacidade dimensionada para as necessidades de utilização pela concessionária, no âmbito exclusivo da assistência aos utentes e exploração da concessão e para o concedente.
Estas infra-estruturas consideram-se integradas no domínio público, encontrando-se subtraídas ao comércio jurídico privado;
g) Qualidade ambiental. - Deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, designadamente ruídos.
6 - O dimensionamento das praças de portagem deverá ser de modo a causar o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da auto-estrada.
7 - Ao longo e através da auto-estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos, etc., possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Artigo 17.º
Elementos de estudos a facultar à concessionária
1 - Serão facultados à concessionária, a seu pedido e com a brevidade possível, todos os elementos de estudo de que disponha o Ministério do Equipamento Social, incluindo estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, entre os quais se contém o seguinte:
Circular Oriente de Leiria (COL) - projecto de execução;
Via de penetração em Leiria - projecto de execução;
A 8 - sublanço Marinha Grande-Leiria-nó de Parceiros (A 8/IC 2).
2 - Os elementos referidos no número anterior não constituem obrigação para a concessionária nem compromisso para o MES, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhes por forma a que as obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.
3 - As alterações requeridas pela concessionária, referidas no número anterior carecem de aprovação pelo MES e serão realizadas por conta e risco da concessionária.
Artigo 18.º
Programa de estudos e projectos
1 - A concessionária submeterá à aprovação do IEP, no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um programa em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que porventura julgue necessário introduzir nos estudos que lhe serão fornecidos nos termos do artigo 17.º
2 - No programa referido no número anterior figurarão também as datas (meses e anos) do início da construção e da abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada.
3 - No programa aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, ajustamentos julgados convenientes, desde que mereçam o acordo do Ministro do Equipamento Social.
4 - O Ministro do Equipamento Social decidirá sobre os estudos e projectos apresentados dentro do prazo de 60 dias, mediante proposta do IEP, salvo nos casos em que a proposta de aprovação é antecedida pelo parecer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - O Ministro do Equipamento Social aprovará os traçados que considerar mais convenientes aos interesses do Estado.
6 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo Ministro do Equipamento Social não acarretará para o concedente qualquer tipo de responsabilidade nem exonerará a concessionária dos compromissos emergentes do presente caderno de encargos, nem da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras.
7 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, pelo que a concessionária não poderá dar execução às mesmas sem a necessária aprovação.
Artigo 19.º
Áreas de serviço
1 - Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais à auto-estrada, destinadas a apoio dos seus utentes.
2 - As áreas de serviço a estabelecer pela concessionária ao longo da auto-estrada deverão dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.
3 - As localizações e características das áreas de serviço a estabelecer na auto-estrada a construir pela concessionária deverão respeitar o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
4 - As áreas de serviço deverão incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
5 - Nos projectos das áreas de serviço deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela concessionária para aprovação do Ministério do Equipamento Social, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do lanço ou sublanço onde se integram.
Artigo 20.º
Expropriações
1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações a realizar para estabelecimento da concessão, competindo à concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações.
2 - À concessionária compete ainda apresentar ao concedente, nos prazos que sejam previstos no programa de trabalhos a realizar nos termos do disposto no artigo 18.º do caderno de encargos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, competirá ao ICOR, como entidade expropriante em nome do concedente, a realização e condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
4 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior se revelem incorrectos ou insuficientes, o prazo para a realização das expropriações será suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado.
5 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicável às mesmas o disposto nos números anteriores.
6 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código de Expropriações, é da competência do Ministro do Equipamento Social, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.
Artigo 21.º
Execução das obras
1 - Compete à concessionária elaborar e submeter à aprovação da entidade com funções de fiscalização os cadernos de encargos ou as normas de construção e os programas de trabalhos, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.
2 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente com o caderno de encargos tipo em vigor no IEP, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da concessão.
3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do IEP, as recomendações similares de outros países da União Europeia.
4 - A construção de qualquer obra por empreiteiros independentes à concessionária deverá ser precedida de concurso nos termos da legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 22.º
Aumento do número de vias das auto-estradas
1 - O aumento do número de vias das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, será realizado em harmonia com o seguinte:
a) Nos sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35 000 veículos;
b) Nos sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60 000 veículos.
2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias, em lanços com portagem, não serão comparticipados pelo Estado.
3 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias, realizados nos termos do n.º 1, em lanços sem portagem serão pagos pelo Estado.
4 - A concessionária procederá às obras de alargamento dos lanços referidos no n.º 3, nas datas e condições de execução estabelecidas no n.º 1.
Artigo 23.º
Estragos causados em vias de comunicação
Competirá à concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.
Artigo 24.º
Entrada em serviço da auto-estrada
1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada, proceder-se-á, a pedido da concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto em que intervirão representantes do IEP e da concessionária.
2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de veículos, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
3 - A abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Ministro do Equipamento Social como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
4 - No caso do resultado da vistoria referida no n.º 2 ser favorável à entrada em serviço do sublanço de auto-estrada em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do Ministro do Equipamento Social, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.
5 - No prazo máximo de um ano a contar das vistorias referidas no número anterior, a concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
Artigo 25.º
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
1 - A concessionária poderá, mediante autorização do Ministro do Equipamento Social, introduzir alterações nas obras realizadas e bem assim estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à concessão.
2 - A concessionária, de igual modo, deverá efectuar e fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Ministro do Equipamento Social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A concessionária, caso prove que das alterações referidas no número anterior lhe resultaram danos, terá direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com o concedente, através dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, salvo se as alterações determinadas pelo concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela concessionária.
4 - Salvo se as obras referidas no n.º 2 do presente artigo forem realizadas por concurso público, no cálculo da indemnização referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o concedente e a concessionária.
5 - O IEP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
Artigo 26.º
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - A concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um delegado do IEP ou do ICERR, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada lanço da auto-estrada.
3 - O cadastro a que se refere o n.º 1 será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.
4 - Não serão válidas quaisquer alienações de terrenos identificados no cadastro feitas sem autorização do Instituto das Estradas de Portugal.
5 - As áreas sobrantes expropriadas ou outras que tenham sido adquiridas pela concessionária para efeitos de protecção da auto-estrada, deverão ser devidamente protegidas de ocupação abusiva até à sua alienação.
CAPÍTULO V
Conservação e exploração da auto-estrada
Artigo 27.º
Conservação da auto-estrada
1 - A concessionária deverá manter a auto-estrada que constitui o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, obrigando-se a submeter à apreciação do IEP, no prazo de 60 dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um plano de controlo da qualidade, no qual deverá propor os padrões mínimos que se obriga a respeitar.
2 - O estado de conservação e as condições de exploração da auto-estrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização por ele definido, competindo à concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.
3 - O encerramento de vias na auto-estrada só será permitido, para efeitos devidamente justificados, até um determinado limite expresso em via x quilómetro x número de horas de encerramento, a estipular no contrato de concessão. Caso esse limite seja ultrapassado, a concessionária ficará sujeita a um regime de penalizações, a estabelecer no contrato de concessão.
4 - Sem embargo do disposto no número anterior a concessionária deverá igualmente respeitar o disposto no anexo VIII ao presente caderno de encargos.
Artigo 28.º
Forma de cobrança das portagens
1 - Competirá à concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do IEP, por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da auto-estrada.
Artigo 29.º
Exploração das áreas de serviço
1 - Carecem de prévia aprovação do Ministro do Equipamento Social os contratos que a concessionária pretenda celebrar para a exploração de quaisquer instalações nas áreas de serviço.
2 - No caso de resgate ou rescisão da concessão, o concedente respeitará os direitos emergentes dos contratos referidos no número anterior.
Artigo 30.º
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da auto-estrada
1 - Os direitos e obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, serão os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A concessionária tem o dever de informar previamente os utilizadores sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na auto-estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem, devendo essa informação ser devidamente difundida e colocada na rede viária.
Artigo 31.º
Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pela auto-estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na auto-estrada objecto da concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que impeça a concessionária de cumprir tal obrigação.
3 - A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a consequente imediata e sistemática informação de alerta aos utentes, no âmbito da rede concessionada, e em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional.
4 - Deverá também a concessionária acatar, sem direito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária nacional.
Artigo 32.º
Assistência aos utentes
1 - A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes da auto-estrada que constitui o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da auto-estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.
3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da auto-estrada.
4 - A concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes serem previamente aprovados pelo MES.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo Ministro do Equipamento Social.
Artigo 33.º
Reclamações dos utentes
1 - A concessionária colocará à disposição dos utentes da auto-estrada, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, que deverão ser visados periodicamente pelo IEP.
2 - A concessionária enviará trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.
Artigo 34.º
Estatísticas do tráfego
1 - A concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas auto-estradas, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, incluindo a contagem de tráfego para as áreas de serviço.
2 - Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Artigo 35.º
Controlo dos níveis de sinistralidade
1 - A concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na concessão, e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
2 - Caso os níveis de sinistralidade registados na concessão sejam superiores à média da restante rede de auto-estradas nacionais, a concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista à redução desses níveis.
3 - A concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros de concepção, construção, manutenção ou exploração.
4 - A concessionária poderá, igualmente, apresentar as propostas que considere convenientes para a redução dos níveis de sinistralidade na auto-estrada, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de auto-estradas nacionais.
5 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela concessionária nos termos previstos nos n.os 2 e 3 e homologadas pelo IEP, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas propostas.
CAPÍTULO VI
Regime jurídico e administrativo
Artigo 36.º
Prazo da concessão
O prazo da concessão é de 30 anos a contar da sua data de início.
Artigo 37.º
Sequestro da concessão
1 - O concedente poderá tomar a seu cargo a realização de obras ou a exploração dos serviços da concessão sempre que, por motivos imputáveis à concessionária, se verificar a cessação ou interrupção, total ou parcial, dessas obras ou da exploração daqueles serviços com consequências significativas, ou se verificarem deficiências graves na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento que comprometam a continuação das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração.
2 - O sequestro da concessão poderá também ter lugar no caso de violação de deveres e obrigações emergentes do contrato que possam ser sanados com o recurso a tal meio.
3 - O contrato de concessão estabelecerá com precisão os condicionalismos e regime do sequestro.
Artigo 38.º
Regime dominial e entrada na posse do Estado da auto-estrada que constitui o objecto da concessão
1 - A auto-estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o empreendimento concessionado integrarão o domínio público do concedente.
2 - Integrarão igualmente o domínio público do concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da auto-estrada, das áreas de serviço, das instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas.
3 - Todos os demais bens que integram o estabelecimento da concessão reverterão para o concedente, sem qualquer indemnização, no termo da concessão.
4 - No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
5 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.
6 - Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão se verificar que a concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 4 do presente artigo, e sendo a caução insuficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o concedente obrigar a concessionária a entregar-lhe as receitas da concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
7 - Se a 15 meses do termo da concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, que as condições impostas no n.º 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias entregues pela concessionária nos termos do número anterior ser-lhe-ão devolvidas pelo concedente.
Artigo 39.º
Resgate da concessão
1 - Nos últimos cinco anos da concessão poderá o concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.
2 - Pelo resgate, o concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no n.º 1 e que tenham por objecto a conservação e exploração da auto-estrada.
3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela concessionária só obrigarão o concedente quando os contratos tenham obtido, previamente, a autorização do Ministro do Equipamento Social.
4 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito à prestação pelo concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da concessão, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período. Os montantes a pagar pelo Estado serão deduzidos de eventuais obrigações da concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
5 - O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, um pela concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Artigo 40.º
Cedência, alienação, trespasse e oneração da concessão
1 - Será interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a concessão.
2 - A concessionária não poderá, sem prévia autorização do Governo, trespassar a concessão.
3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.
Artigo 41.º
Sanções
1 - A violação, por parte da concessionária, das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da entidade com funções de fiscalização, importa a aplicação, pelo IEP, de multa que se fixará, consoante a gravidade, entre 2 000 000$00 e 25 000 000$00, por dia, sem prejuízo do direito do concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.
2 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidas na presente base serão actualizados anualmente e automaticamente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
3 - Pelo pagamento das multas responderá a caução prestada, ficando a concessionária obrigada à sua reposição integral, no prazo de um mês.
4 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, deverá responder por estas a parte necessária das receitas de exploração.
Artigo 42.º
Rescisão do contrato de concessão
1 - No caso do não cumprimento das obrigações contratuais por parte da concessionária, poderá o Governo, sob proposta do Ministro do Equipamento Social e ouvido o IEP, rescindir o contrato de concessão.
2 - São fundamentos de rescisão, nomeadamente:
a) Abandono da construção, conservação ou exploração da concessão;
b) Declaração de falência da concessionária;
c) Não cumprimento reiterado das obrigações por parte da concessionária que originaram a aplicação das sanções previstas no artigo anterior, ou a tentativa de saneamento através do sequestro previsto no artigo 37.º;
d) Falta de prestação ou reposição das cauções nos termos e prazos previstos;
e) Cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
f) Falta de cumprimento das decisões ou sentenças das comissões arbitrais e dos tribunais administrativos;
g) Desobediência reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da auto-estrada que constitui o objecto da concessão;
h) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público e do público.
3 - A rescisão do contrato de concessão origina a perda, a favor do Estado, da caução prevista no artigo 43.º
Artigo 43.º
Caução
1 - O concorrente cuja proposta for a vencedora prestará uma caução, que não deverá ser inferior a 500 000 000$00, fixada pela forma seguinte:
a) Enquanto a auto-estrada se encontrar em construção, no todo ou em alguns dos seus sublanços, a caução a prestar, em base anual, no mês de Janeiro de cada ano, para garantia da obra, deverá ser de 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;
b) Na data da entrada em serviço de cada um dos sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse sublanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo reversível, para garantia da respectiva conservação e exploração;
c) A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária;
d) A caução garante o exacto e pontual cumprimento das obrigações que a concessionária assume por virtude da concessão;
e) Caso a concessionária não pague as multas aplicadas, ou não cumpra as obrigações contratuais líquidas e certas, haverá recurso à caução, independentemente de decisão judicial;
f) A concessionária deverá repor a importância que tenha sido utilizada da caução dentro do prazo de um mês contado da data da utilização;
g) A caução prestada poderá ser levantada pela concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do termo da concessão;
h) Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da responsabilidade da concessionária;
i) Poderão ainda ser exigidas quaisquer outras garantias de natureza real ou obrigacional que, no entender do concedente, se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das obri gações emergentes do contrato de concessão, a prestar pela concessionária ou por entidades terceiras e, nomeadamente, pelas empresas ligadas à concepção, projecto e construção do empreendimento;
j) No fim da fase de construção a caução prevista no presente artigo será actualizada anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
Artigo 44.º
Responsabilidade extracontratual da concessionária
1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no contrato de concessão, a concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco.
2 - A concessionária responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos na concessão.
3 - Constituirá especial dever da concessionária promover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
Artigo 45.º
Cobertura de riscos
A concessionária deverá celebrar e manter em vigor as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes à concepção, exploração e conservação do empreendimento, nos termos e para os efeitos acordados no contrato de concessão.
CAPÍTULO VII
Diversos
Artigo 46.º
Fiscalização
A fiscalização da concessão, abrangendo todas as actividades exercidas pela concessionária, será exercida pelo IEP e pela Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 47.º
Falta de cumprimento, pela concessionária, por motivo de força maior
1 - A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
2 - Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.
3 - O contrato de concessão estabelecerá os termos e condições em que a concessionária fica isenta de responsabilidade em virtude de caso de força maior.
Artigo 48.º
Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado
1 - As vias alternativas à auto-estrada objecto da concessão são as constantes no plano rodoviário nacional, competindo ao Estado assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.
2 - Nos termos do n.º 1 deste artigo e conforme estabelecido no PRN, as estradas da rede fundamental (itinerários principais) deverão assegurar o nível de serviço "B" e as da rede complementar (itinerários complementares e estradas nacionais) o nível de serviço "C".
3 - A determinação do nível de serviço será feita pela metodologia constante no Highway Capacity Manual (Special Report 209-TRB) comprometendo-se o Estado a não planear as estradas constantes no n.º 1 deste artigo com níveis de serviço superiores ao estabelecido no n.º 2 deste artigo.
4 - Excluem-se dos n.os 1 a 3 deste artigo as variantes urbanas e estradas não constantes do PRN.
Artigo 49.º
Relatório anual
1 - A concessionária, no 1.º trimestre de cada ano, apresentará ao Ministro do Equipamento Social um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da auto-estrada que constitui o objecto da concessão, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.
2 - O Governo reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento através de um delegado por si nomeado, junto da concessionária.