Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 160/2004. - A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, foi elaborada em consonância com o movimento internacional de reconhecimento dos direitos das testemunhas, plasmado na Recomendação n.º R (97) 13 do Conselho da Europa.
Esta lei determina que, com a publicação da respectiva legislação regulamentar, se desenvolverão e concretizarão os mecanismos de protecção de testemunhas ali previstos.
Nesse sentido, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, que desenvolve, entre outras matérias, as regras referentes ao funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança, a quem cabe estabelecer e assegurar a efectivação de programas especiais de segurança.
Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvido o presidente da Comissão.
Assim, ouvido o presidente da Comissão e atendendo à indispensável prestação dos membros da Comissão de Programas Especiais de Segurança, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, que o montante das senhas de presença a abonar aos membros da Comissão de Programas Especiais de Segurança é fixado em 20% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, devendo ser actualizado de acordo com os coeficientes de actualização que vierem a ser estabelecidos para aquele índice.
5 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.