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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 162/2002. - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 57.º da Lei do Orçamento do Estado para 2002;
Considerando que, anualmente, deverá ser fixado o montante global das operações de crédito a aprovar ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Tendo presente o valor global dos créditos aprovados em anos anteriores, as disponibilidades financeiras do Estado a afectar a esta finalidade e a política de crédito seguida pelo Governo:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/88, de 25 de Junho, determina-se:
1 - É fixado em Euro 2 893 020 o limite máximo das operações de crédito a financiar pelo Estado, através do IFADAP, em 2002, através do Programa do Crédito PAR, sendo que Euro 1 496 390 se destinam à concessão de novas operações e Euro 1 396 630 à concessão de financiamentos relacionados com a liquidação de juros de créditos bancários abrangidos por este Programa e referentes a operações formalizadas em anos anteriores.
2 - Esta despesa será suportada pela dotação inscrita no Orçamento do Estado para 2002, no capítulo 60.º do Ministério das Finanças, divisão 01, subdivisão 05.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/88, de 25 de Junho, o limite máximo acima definido poderá ser reduzido por acordo entre a DGT e o IFADAP caso a aderência ao PAR o justifique.
15 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.
