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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 165/2005. - O aproveitamento industrial de maçãs de pequeno calibre que, por esse facto, não são comercializáveis em estado fresco tem obtido nos últimos anos a concessão de uma ajuda com o objectivo específico de estimular esse mesmo aproveitamento.
Mantém-se a necessidade de continuar a incentivar o fornecimento dessas maçãs à indústria, uma vez que tais incentivos permitem em simultâneo uma melhor regularização e um melhor funcionamento dos respectivos mercados.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1 - É instituída uma ajuda à produção nacional de maçã, da campanha 2003-2004, não sujeita à obrigação de cumprimento das normas de qualidade, com o objectivo de incentivar o seu fornecimento à indústria de transformação.
2 - O valor da ajuda é de Euro 0,015 por quilograma de maçã entregue para transformação.
3 - O valor máximo global da ajuda é de Euro 173 000.
4 - Os beneficiários da ajuda são as organizações de produtores e os agrupamentos de produtores, reconhecidos a título dos artigos 11.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, que já procederam à concentração e comercialização de maçã para indústria transformadora no período compreendido entre 15 de Agosto de 2003 e 31 de Março de 2004.
5 - Podem igualmente beneficiar desta ajuda os agricultores que, não sendo membros de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores reconhecidos, tenham feito a entrega no período referido no número anterior através dessas organizações, sendo, neste caso, a ajuda a atribuir a esses agricultores 80% do valor referido no n.º 2.
6 - Os restantes 20% do valor da ajuda referida no n.º 2 são entregues à respectiva organização de produtores para pagamento dos encargos administrativos inerentes às operações de concentração e entrega do produto.
7 - Os pedidos de ajuda só podem ser aceites desde que sejam entregues no IFADAP/INGA no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
8 - Caso o somatório dos pedidos de ajuda exceda o montante global referido no n.º 3, é efectuado um rateio proporcional às quantidades de maçã entregues.
9 - A ajuda é paga pelo IFADAP/INGA directamente às organizações de produtores reconhecidas no prazo de 90 dias a contar da data referida no n.º 6.
10 - O IFADAP/INGA define os procedimentos necessários ao pagamento da ajuda.
11 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.