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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 168/2004. - Atendendo às novas ameaças, a comunidade internacional desenvolveu um conjunto de iniciativas tendo em vista melhorar a protecção do transporte marítimo e a sua cadeia logística.
Neste sentido, a Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (OMI), reunida em 12 de Dezembro de 2002, alterou a Convenção Solas ("Safety of Life at Sea") e adoptou o Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias, Código ISPS, que entra em vigor em 1 de Julho de 2004.
A Comissão Europeia considerou também ser conveniente melhorar a segurança da cadeia logística de abastecimento do transporte marítimo, do fornecedor ao consumidor, tendo apresentado uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, a qual, para além de conter as disposições do capítulo XI, parte II, da Convenção Solas e do Código ISPS, considera ainda obrigatórias algumas das orientações da parte B do Código ISPS.
O projecto de regulamento comunitário já foi objecto da primeira leitura do Parlamento Europeu, devendo ser aprovado durante os primeiros meses de 2004.
Este regulamento será aplicável a navios que efectuem viagens internacionais e às instalações portuárias que os servem e, no que se refere ao tráfego marítimo nacional, aos navios de passageiros da classe A (que navegam a mais de 20 milhas da linha da costa), às companhias que os exploram e às respectivas instalações portuárias.
O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, pelas suas competências na área de certificação estatutária, no âmbito da segurança marítima, e pelas responsabilidades que lhe estão cometidas na coordenação das actividades portuárias, além das suas atribuições de coordenação das questões técnicas, económicas e de segurança relativas aos transportes marítimos e aos portos, é a entidade indicada para ser nomeada para coordenar, implementar e supervisionar a aplicação das determinações de protecção prescritas por este regulamento e das iniciativas que emanam das disposições da OMI.
Cada Estado membro deve adoptar um programa nacional de aplicação do regulamento e das demais medidas da OMI, o qual deverá observar vários passos e satisfazer a calendarização prevista para o processo de regulamentação nacional.
Havendo que promover, num curto período de tempo, a introdução no direito interno das normas adequadas à aplicação das medidas referidas, mostra-se conveniente estabelecer, desde já, o modelo organizativo a seguir, designar o ponto de contacto e as autoridades competentes para os efeitos de aplicação do regulamento e criar um grupo de trabalho interministerial para a elaboração de propostas de iniciativas regulamentares.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - Designar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) como "ponto de contacto para a protecção do transporte marítimo", conforme o previsto no n.º 6 do artigo 2.º do regulamento comunitário a aprovar, com a missão de assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, facilitar e supervisionar a aplicação das medidas de protecção do transporte marítimo e informar sobre a matéria.
2 - Designar o IPTM como "autoridade competente de protecção marítima", conforme o previsto no n.º 7 do artigo 2.º do regulamento comunitário a aprovar, com a missão de coordenar, implementar e supervisionar a aplicação das medidas de protecção previstas no regulamento em relação aos navios e às instalações portuárias, em articulação com as autoridades marítimas e portuárias ao nível local.
3 - Determinar que seja informada a Comissão Europeia das designações referidas nos pontos anteriores, de acordo com o que venha a ser definido no referido regulamento.
4 - Criar um grupo de trabalho interministerial composto por representantes dos Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o qual coordenará.
5 - Estabelecer que cada ministério indique o seu representante e um suplente do presidente do IPTM, no prazo de 10 dias a contar a partir da publicação do presente despacho.
6 - Determinar que o grupo de trabalho deve apresentar um plano de actuação com as medidas legislativas e regulamentares a serem adoptadas, no âmbito do programa nacional de aplicação do regulamento e das demais medidas da OMI, enunciando ainda propostas de acompanhamento do processo de implementação das medidas a adoptar e das linhas orientadores relativas às questões de financiamento do sistema.
7 - Determinar que o grupo de trabalho apresente um relatório de progresso da sua actividade no prazo de 30 dias a contar a partir do termo do prazo indicado no n.º 5 do presente despacho.
8 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.