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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 17/2000. - Considerando a existência de portugueses idosos que, nas diversas comunidades, vivem em situação de carência económica e social, não se encontrando abrangidos por sistemas de segurança social;
Considerando também que, por diversos motivos, especialmente por terem já criado raízes no país de acolhimento e na comunidade onde vivem, alguns emigrantes portugueses não desejam ser repatriados;
Considerando, ainda, a necessidade de Portugal proporcionar a esses idosos condições dignas de subsistência:
Foi aprovada, pelo despacho conjunto n.º 722/99, de 21 de Agosto, a constituição de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar propostas de solução que permitissem assegurar uma protecção social aos referidos idosos.
No seguimento do trabalho desenvolvido pelo citado grupo interministerial e, em articulação com as missões diplomáticas e postos consulares, foi proposta a criação de uma medida de apoio social especificamente vocacionada para os idosos carenciados das Comunidades Portuguesas, bem como a aprovação do regulamento onde se estabelecem, entre outros aspectos, as condições de acesso, atribuição, procedimentos e modo de cálculo do montante a atribuir.
Porque se julga que a criação desta medida de apoio social nos termos propostos se mostra justa e adequada aos interesses em causa, tendo, nomeadamente, em atenção as diferenças de nível de vida entre os vários países de acolhimento, importa aprová-la de modo que a mesma possa entrar em vigor com o orçamento da segurança social contido no Orçamento do Estado para o ano de 2000.
Assim, determina-se:
1 - É criada uma medida que estabelece o apoio social a idosos carenciados das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro (ASIC-CP).
2 - É aprovado o Regulamento desta medida de apoio, que constitui o anexo deste despacho conjunto e dele faz parte integrante.
3 - O presente despacho entra em vigor, no que se refere às suas implicações financeiras, com o orçamento da segurança social contido no Orçamento do Estado para o ano de 2000.
7 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira Cunha.
Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos
Carenciados das Comunidades Portuguesas
I - Objecto
O presente Regulamento tem como objecto a definição das condições de atribuição do apoio social destinado a portugueses idosos residentes no estrangeiro que se encontrem em situação de absoluta carência de meios de subsistência, não superável pelos mecanismos existentes nos países de residência.
II - Natureza
1 - O apoio previsto no presente Regulamento reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado, intransmissível, periódico e insusceptível de conferir um direito subjectivo.
2 - O subsídio previsto no número anterior tem a periodicidade mensal e destina-se a fazer face a necessidades essenciais de subsistência, designadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde e higiene.
III - Condições de atribuição
1 - O apoio social previsto no presente Regulamento destina-se a nacionais portugueses que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;
b) Se encontram no país de acolhimento em situação de residência legal e efectiva;
c) Se encontrem em situação de carência;
d) Não tenham familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.
2 - Considera-se situação de carência, para efeitos da alínea c) do número anterior a inexistência de recursos de qualquer natureza ou, caso existam, os mesmos sejam inferiores ao valor encontrado nos termos dos n.os 1 e 2 da norma VI.
IV - Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas pelos interessados nos consulados ou secções consulares da área de residência, através de requerimento conforme modelo anexo, acompanhado dos necessários documentos de prova.
2 - Constituem documentos de prova, os seguintes:
a) Bilhete de identidade ou passaporte;
b) Inscrição consular;
c) Título de residência ou equivalente;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não dispõe de recursos de qualquer natureza ou, dispondo, dos respectivos montante e proveniência, acompanhada da documentação comprovativa.
V - Procedimentos
1 - Os consulados ou secções consulares recebem as candidaturas, verificam a autenticidade da documentação e a conformidade do pedido com o estabelecido no presente Regulamento, designadamente nas normas III e IV, e emitem parecer sobre cada candidatura.
2 - Seguidamente, os consulados remetem as candidaturas e os respectivos pareceres à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a fim de serem submetidos à análise e deliberação da Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento.
3 - As candidaturas recebidas são submetidas a decisão do membro do Governo com tutela na área da acção social, após parecer da Comissão referida no número anterior e apreciação prévia do membro do Governo com tutela na área das Comunidades Portuguesas.
4 - A decisão prevista no número anterior é comunicada aos candidatos.
5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procede ao pagamento, no local de residência do beneficiário, dos subsídios que tenham merecido aprovação.
6 - O subsídio é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação da candidatura.
VI - Montante
1 - O montante do subsídio a atribuir é o que resultar da média aritmética entre os valores da pensão social portuguesa e a pensão social, ou equivalente, do país de residência, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Nos casos em que este último valor não seja possível determinar, o valor a considerar será o equivalente à mais baixa pensão social, ou equiparada, dos países desse mesmo continente onde exista uma comunidade portuguesa relevante.
3 - O montante do subsídio a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime contributivo em vigor em Portugal, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - Ao montante do subsídio encontrado nos termos dos números anteriores, será deduzido o valor correspondente ao duodécimo dos rendimentos ilíquidos anuais do beneficiário.
5 - Não haverá lugar a qualquer pagamento se o valor encontrado nos termos do número anterior for inferior a 5% do valor máximo do subsídio atribuível.
VII - Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento
1 - A Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direcção-Geral da Acção Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Dois representantes da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Sempre que a Comissão o considere necessário poderá solicitar a colaboração de outros departamentos, nomeadamente do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões.
3 - Compete à Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento:
a) Receber e analisar as candidaturas e respectivos pareceres remetidos pelos consulados ou secções consulares;
b) Emitir parecer e elaborar proposta a submeter a decisão superior;
c) Informar fundamentadamente os candidatos da decisão que sobre o seu requerimento tenha recaído;
d) Avaliar sistemática e continuadamente a aplicação do disposto no presente Regulamento;
e) Propor as medidas que considere necessárias à concretização dos objectivos visados;
f) Propor as alterações aos procedimentos, que se revelem necessárias;
g) Garantir, em estreita articulação com os serviços consulares, a justa, eficaz e rigorosa aplicação da presente medida de apoio social;
h) Propor, sempre que tal se revele aconselhável, a deslocação de um ou mais dos seus membros, ou outros técnicos, aos locais onde as condições de execução da medida o justifiquem;
i) Propor a aprovação dos modelos de formulários necessários;
j) Responder às questões que lhe sejam colocadas no âmbito da respectiva competência;
l) Solicitar aos candidatos ou beneficiários a apresentação da documentação complementar à prevista no n.º 2 da norma IV que considere necessária;
m) Elaborar relatório anual de execução.
VIII - Obrigações dos destinatários
1 - Os candidatos ficam obrigados à formalização das candidaturas conforme previsto na norma IV, à apresentação da documentação e à prestação dos esclarecimentos que lhe sejam solicitados no âmbito de aplicação desta medida.
2 - Os beneficiários do presente apoio ficam obrigados a comunicar aos serviços consulares, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinaram a atribuição do subsídio.
IX - Sanções
1 - O incumprimento do previsto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 - Nos casos de incumprimento do previsto no presente Regulamento, que determinem a cessação do apoio, haverá lugar a restituição dos montantes indevidamente recebidos.
X - Cessação
O apoio cessa sempre que se verifique, em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:
a) Perda ou renúncia à nacionalidade portuguesa;
b) Morte;
c) Regresso a Portugal;
d) Fim da situação de carência.
XI - Financiamento
O apoio social a que se reporta o presente Regulamento fica sujeito a dotação anual, sendo financiado por transferências do Orçamento do Estado a inscrever anualmente no orçamento da segurança social na dotação da acção social, podendo o encargo global, no primeiro ano, atingir um valor até 500 milhões de escudos.
XII - Participação de instituições de apoio social
As instituições, sem carácter lucrativo, que desenvolvam actividades de apoio social dirigidas às comunidades portuguesas, podem colaborar com os serviços consulares, bem como com a Comissão, nomeadamente, das seguintes formas:
a) Divulgar a presente medida de apoio social;
b) Identificar os casos que se afigurem reunir as condições de atribuição;
c) Auxiliar os candidatos na instrução dos processos de candidatura;
d) Transmitir à Comissão as sugestões que consideram adequadas.
XIII - Disposição final
As omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a área das Comunidades Portuguesas e a área da acção social.