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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 17/2005. - A ENERNOVA, Novas Energias, S. A., pretende proceder à ampliação do parque eólico de Pena Suar, através da implantação de três novos aerogeradores e de um edifício de comando e subestação nas freguesias de Aboadela e Canadelo, no município de Amarante, utilizando para o efeito terrenos inseridos na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2000, de 1 de Julho.
Considerando que em 13 de Maio de 2004 foi emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente uma declaração de impacte ambiental favorável, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização e planos de monitorização do programa de acompanhamento ambiental da obra e das recomendações discriminadas no anexo da referida declaração de impacte ambiental;
Considerando que a localização prevista para a instalação dos referidos aerogeradores abrange terrenos submetidos ao regime florestal parcial, nomeadamente pertencentes ao perímetro florestal das Serras do Marão e Meia Via (aerogeradores n.os 1 e 2 e edifício da subestação) e ao perímetro florestal das serras do Marão, Vila Real e Ordem (aerogerador n.º 3);
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, condicionado à observância dos seguintes condicionalismos:
A desmatação (e eventual corte de arvoredo) deverá ser reduzida ao mínimo indispensável quer para efeitos da instalação dos aerogeradores quer de todas as outras infra-estruturas (permanentes e temporárias) que venham a fazer parte do parque eólico. A escolha dos locais de implantação dos estaleiros e todas as outras infra-estruturas de apoio à obra deverão ser feitos por forma a preservar as áreas com ocupação florestal. As movimentações da maquinaria devem ser limitadas ao estritamente necessário preservando a flora, vegetação e fauna do local;
Caso venha a existir a necessidade de construir novos caminhos de acesso aos aerogeradores estes deverão ter traçados que evitem declives acentuados;
Durante as obras para a instalação do parque eólico deverão ser tomadas as devidas precauções devido ao elevado risco de incêndio da região e todas as áreas afectadas com a instalação do parque eólico deverão ser recuperadas, recorrendo à reflorestação com espécies adequadas à região e resistentes ao fogo;
Considerando que a disciplina contida no Plano Director Municipal de Amarante, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/97, de 29 de Setembro, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Amarante de 29 de Junho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2003, não obsta à realização do presente projecto;
Considerando, por último, o parecer favorável da Comissão de Coordenação Regional do Norte:
Determina-se:
No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de ampliação do parque eólico de Pena Suar, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização e planos de monitorização, do programa de acompanhamento ambiental da obra e das recomendações discriminadas no anexo da referida declaração de impacte ambiental, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente despacho, bem como aos condicionalismos constantes do parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
3 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
ANEXO
I - Condicionantes ao projecto de execução
As condicionantes a seguir discriminadas devem ser integradas no projecto de execução devendo ser apresentadas no RECAPE evidências do cabal cumprimento das mesmas.
1 - Os aerogeradores não podem ser implantados nas zonas de protecção e nas linhas de intervisibilidade dos marcos geodésicos.
2 - De acordo com a circular aeronáutica n.º 10/03, de 6 de Maio, o parque deve ser condicionado à balizagem dos aerogeradores.
3 - O aerogerador n.º 3 deve ser deslocado de forma a deixar de incidir sobre a área de cabeceira de linha de água. Este deve ser implantado próximo ou à face do acesso principal da área de implantação.
4 - Deslocar o aerogerador n.º 2 um pouco mais para o interior da área planáltica a sul, a fim de desocupar a bordadura do vale da ribeira do Porto Velho, que apresenta características adequadas para a nidificação de aves. A amplitude da deslocação deve rondar os 100 m a partir da posição actual.
5 - Nenhum aerogerador deve ser instalado a menos de 50 m do monumento arqueológico identificado na área de implantação do parque eólico, o qual deverá ser isolado durante o desenvolvimento dos trabalhos.
II - Medidas de minimização
Na generalidade devem ser consideradas as medidas de minimização incluídas na publicação do Instituto do Ambiente A energia eólica e o ambiente,de Fevereiro de 2002, disponível em www.iambiente.pt, e, em particular, especial atenção tem de ser dada às medidas a seguir discriminadas:
Fase de construção:
6 - Instalar o estaleiro na área que foi terraplenada aquando da construção do parque eólico de Pena Suar, situada à face do seu acesso principal e que serviu para armazenamento de material diverso.
7 - Programar a construção do projecto, concentrando os principais trabalhos nas épocas de Verão e Outono.
8 - A implantação de qualquer elemento de obra deve ocorrer fora dos afloramentos rochosos.
9 - Não implantar elementos de obra nas zonas de cabeceira de linha de água.
10 - A torre meteorológica de controlo do parque que, eventualmente, seja necessário implantar deve ser do tipo tubular e sem espias.
11 - O escombro proveniente da escavação das fundações deve ser utilizado no enchimento das caixas dos pavimentos dos novos troços de acesso.
12 - É expressamente proibida a realização de operações de manutenção dos equipamentos e viaturas no local do projecto.
13 - As actividades da obra que se insiram ou colidam na área do perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via devem ser alvo de parecer e acompanhamento da Direcção Regional de Agricultura de entre Douro e Minho.
14 - As pargas de terra vegetal a formar não devem ultrapassar 1,5 m de altura, e devem ser dispostas de maneira a não serem pisadas e compactadas pelos veículos utilizados na obra.
Fase de exploração:
15 - Estabelecer um programa de manutenção da balizagem, comunicando à ANA qualquer alteração verificada.
Fase de desactivação:
16 - A realização das actividades relativas à desactivação do projecto deve decorrer no final do Verão.
III - Programa de acompanhamento ambiental da obra
O programa de acompanhamento ambiental da obra deve ser apresentado no RECAPE, tendo em consideração as directrizes apresentadas:
17 - Verificar o cumprimento de todas as condicionantes, medidas de minimização e recomendações referidas na presente DIA.
18 - Elaborar a planta de condicionamento, a qual deve incluir todas as áreas de trabalho, estaleiro e acessos, assim como as áreas de protecção a salvaguardar (nomeadamente as sensíveis do ponto de vista ecológico, patrimonial e geológico).
19 - Elaborar um cronograma de trabalhos a executar na fase de construção do projecto.
20 - Realizar o acompanhamento com uma periodicidade variável em função das diferentes fases de obra e de acordo com a presente DIA.
21 - Efectuar o acompanhamento da recuperação paisagística durante os dois primeiros anos de funcionamento.
22 - Efectuar o acompanhamento arqueológico:
No caso de aparecimento de eventuais vestígios arqueológicos deverá ser de imediato contactado o IPA;
Devem ser dadas a conhecer, atempadamente, à equipa que realizar o acompanhamento arqueológico da obra, as datas previstas dos vários trabalhos que envolvam revolvimentos de terras.
23 - Para além das medidas propostas a nível de património arqueológico no número anterior, refira-se ainda que, após finalização da construção do empreendimento, deve ser apurada a natureza do monumento arqueológico e implantada, junto deste, uma placa identificadora.
24 - Os relatórios relativos ao acompanhamento ambiental da obra devem ser entregues à autoridade de AIA com a seguinte periodicidade:
No meio da obra;
No final da obra;
Um no 1.º ano e outro no 2.º ano de exploração do parque, com o objectivo de analisar o revestimento vegetal efectuado e os resultados obtidos.
IV - Planos de monitorização
Os planos de monitorização devem ser desenvolvidos no RECAPE tendo em consideração as directrizes apresentadas seguidamente:
Plano de monitorização da avifauna:
O controlo da execução destes planos deve ser assegurado pela existência de um elemento agregado à equipa de gestão e fiscalização da obra do empreendimento, com formação na área ambiental, que promova, aos diversos níveis (projectos, processos de concurso e obra), a adopção das medidas integrantes dos planos e tenha competências em termos da fiscalização da sua implementação no terreno.
25 - O período de monitorização deve ser estendido a todo o ano.
26 - Avaliação da comunidade de aves ocorrentes, tendo em conta os seguintes aspectos:
Determinar a densidade e diversidade das espécies de aves ocorrentes na área do projecto, nomeadamente aves em migração pré-nupcial/passagem migratória regular (entre Março, Abril e Maio) e em migração pós-nupcial (Agosto, Setembro e Outubro), aves invernantes (Novembro-Fevereiro) e aves migradoras ocasionais (depois de temporais durante a época de passagem migratória);
Quantificar a população com vista à determinação de abundância relativa, que permita uma análise da evolução populacional no tempo;
Realizar os censos de casais;
Determinar os parâmetros reprodutores;
Verificar a ocorrência de alterações de comportamento;
Verificar a ocorrência de nidificação no local do projecto;
Comparar os valores de densidade e diversidade nas várias fases do projecto.
27 - Pesquisa de animais acidentados, utilizando as seguintes directrizes:
Proceder à pesquisa de cadáveres ou animais acidentados que, para além das aves, deve considerar todos os outros animais vertebrados;
Averiguar a causa de morte ou de ferimentos dos animais, procurando esclarecer se existem mutilações, fracturas ou restos de projécteis;
Realizar duas visitas por mês para cada aerogerador;
Registar a área de amostragem/pesquisa e hora;
Calcular as taxas de mortalidade;
Calcular as taxas de remoção de cadáveres (necrologia associada a espécies consumidoras de cadáveres).
28 - No caso de algumas espécies nidificantes, poderá ser aplicada a metodologia seguida no Projecto Atlas, na atribuição dos graus de certeza de nidificação: possível, provável e confirmada.
29 - Particularmente no que concerne às aves de rapina, procurar averiguar se a presença dos aerogeradores, ou outros factores associados ao parque eólico, interferem na sua actividade de caça e de sobrevoo do território.
30 - A duração preconizada para o plano é de três anos.
31 - O 1.º ano, previamente à construção do parque, deve ser dedicado à avaliação da situação de referência.
32 - Após a conclusão da construção do parque eólico, dedicam-se os dois anos seguintes à avaliação do efeito do funcionamento do parque sobre a avifauna.
33 - Os relatórios de monitorização devem ser entregues à autoridade de AIA com a seguinte periodicidade:
Após a análise da situação de referência prévia à construção;
No final do 1.º ano de exploração;
No final do 2.º ano de exploração.
Plano de monitorização dos quirópteros:
34 - A monitorização dos impactes do parque eólico sobre os morcegos, nomeadamente da utilização da área por morcegos e detecção de animais acidentados.
35 - Realizar as visitas para averiguação com uma periodicidade semanal.
36 - Monitorizar o número de morcegos nos abrigos.
37 - Monitorizar a utilização da área de implantação do projecto pelos morcegos, através de detectores de ultra-sons.
38 - Averiguar os hábitos das espécies presentes nos abrigos de importância nacional em todas as épocas do ano, nomeadamente Myotis blythii (mina de Campanhó), Myotis nattererii (mina do Maio), Myotis mystacinus (ponte da Lomba) e Tadarida teniotis (fraga do Cabeço), utilizando eventualmente telemetria.
39 - Na pesquisa de animais acidentados, deve proceder-se à pesquisa de cadáveres ou de animais feridos.
40 - Averiguar a causa da morte ou de ferimentos dos animais encontrados, esclarecendo se existem mutilações, fracturas ou restos de projécteis.
Plano de monitorização do lobo:
41 - Analisar, antes da construção do projecto, a situação actual do lobo na região, nomeadamente detecção da presença de lobo, grupos reprodutores, efectivos de alcateias e localização de locais de reprodução, preferencialmente entre Julho e Novembro.
42 - A monitorização da população lupina deve contemplar a área de implementação e ampliação do parque eólico em questão, e também uma área de influência do projecto de cerca de 7 km a 8 km de raio das Serras do Alvão/Marão, ou seja, uma área de estudo constituída por um quadrado de, aproximadamente, 15 km x 15 km, onde se insere a área da ampliação do PEPS.
43 - A monitorização da população lupina das Serras do Alvão/Marão deve incidir sobre vários parâmetros ecológicos do lobo, tais como a distribuição (presença/ausência), a utilização do espaço, a reprodução, o efectivo de alcateia e a mortalidade recorrendo às técnicas de detecção de reprodutores com crias e mapeamento de indivíduos da população.
44 - Deve ser analisada a influência da ampliação do parque eólico de Pena Suar nos parâmetros ecológicos estudados.
45 - A metodologia a utilizar no plano de monitorização pode ser eventualmente a radiotelemetria ou, em alternativa, outra credível para obtenção de dados quantitativos e qualitativos representativos do comportamento e ecologia do lobo.
46 - Os trabalhos de campo relativos à monitorização do lobo devem desenvolver-se até dois anos após o início da exploração.
V - Recomendações
47 - Aquando da realização dos projectos de execução (parque) devem ser consultadas, nomeadamente, as seguintes entidades: ANA, IGP, ANACOM e Estado-Maior da Força Aérea.
