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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 17/2006. - O Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, prevê no seu artigo 6.º que a informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas conste de painel comparativo contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e os respectivos preços oferecidos nos postos de abastecimento de combustíveis seguintes no percurso em causa, no mesmo sentido de trânsito.
Prevê, ainda, que do último painel comparativo do percurso em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento de combustíveis restantes.
O referido diploma estabelece, no seu artigo 9.º, que os painéis comparativos colocados nas auto-estradas não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são precedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de painel comparativo.
Importa agora aprovar o modelo dos painéis a que se referem os artigos 6.º e 9.º deste diploma, com respeito pelas regras nele fixadas, e definir os tipos de combustíveis mais comercializados que devem constar do painel a que alude o artigo 6.º
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, o Ministro de Estado e da Administração Interna e o Ministro da Economia e da Inovação determinam o seguinte:
1 - O modelo do painel comparativo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, é o constante do anexo n.º 1 do presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O modelo do painel comparativo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, é o constante do anexo n.º 2 do presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 - Os painéis comparativos a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, contêm a informação do preço de venda a retalho por litro do gasóleo e da gasolina 95.
4 - Os painéis comparativos, consoante se trate do painel previsto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, identificam:
a) Os três ou os dois postos de abastecimento de combustíveis seguintes no percurso em causa, no mesmo sentido do tráfego;
b) O tipo de combustível e o respectivo preço de venda a retalho por litro;
c) A distância, expressa em quilómetros, a que se encontra cada posto de abastecimento de combustíveis.
5 - Os tipos de combustíveis mencionados no n.º 3 são alterados, quando tal se justifique, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
6 - Os painéis a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, podem utilizar tecnologia que permita a sua actualização permanente.
7 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente despacho conjunto, aplicam-se as disposições do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
8 - O modelo do sinal informativo de aproximação a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, é o constante do anexo n.º 3 do presente despacho, que dele faz parte integrante.
16 de Dezembro de 2005. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 1)
Modelo de painel comparativo, três postos de abastecimento de combustíveis
ANEXO N.º 2
(a que se refere o n.º 2)
Modelo de painel comparativo, dois postos de abastecimento de combustíveis
ANEXO N.º 3
(a que se refere o n.º 8)
Modelo de sinal de aproximação de painel informativo, a 8 km