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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 170/2004. - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira podem celebrar contratos de reequilíbrio financeiro, desde que se encontre esgotada a respectiva capacidade de endividamento, nos termos em que o dispõe o artigo 26.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que consubstancia o actual regime das finanças locais, dando-se assim continuidade ao estipulado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março.
No ano de 2003, o regime de endividamento municipal previsto na Lei das Finanças Locais conheceu restrições impostas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003), no âmbito da política de estabilidade orçamental preconizada na Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
Não obstante, a Lei de Execução do Orçamento do Estado para 2003, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, vem permitir, no seu artigo 57.º, n.º 8, o recurso ao contrato de reequilíbrio financeiro pelos municípios que, em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, cumpram a legislação vigente sobre a matéria.
A celebração deste tipo de contrato obedece, no entanto, a um leque de responsabilidades ou condicionalismos a assumir pelos signatários, em especial pelos municípios, conforme se encontra regulamentado no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.
Do plano de reequilíbrio financeiro a apresentar pelo município cabe decisão dos Ministros de Estado e das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicada no Diário da República sob a forma de despacho conjunto.
O município de Marco de Canaveses, esgotadas as diligências conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, deliberou o recurso à celebração de um contrato de reequilíbrio financeiro, tendo, para o efeito, cumprido com os requisitos legais exigíveis, nomeadamente os seguintes:
1) Declaração de ruptura financeira em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 21 de Julho de 2003;
2) Aprovação do plano de reequilíbrio financeiro em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 21 de Julho de 2003;
3) O plano apresenta como medidas atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto:
3.1) No que respeita à geração de receita:
3.1.1) Lançamento de derramas;
3.1.2) Manutenção da actualização da tabela de taxas;
3.2) Em termos de contenção da despesa:
3.2.1) Assunção dos aumentos das despesas com pessoal, apenas no que concerne ao aumento das respectivas remunerações;
3.2.2) Limitação do crescimento da despesa corrente na perspectiva das despesas obrigatórias, não ultrapassando a taxa global de crescimento fixada pelo Orçamento do Estado;
3.2.3) Fixação das despesas de investimento em montante limitado ao valor global da receita corrente, acrescido da componente capital do Fundo Geral Municipal, Fundo de Coesão Municipal e Fundo de Base Municipal, deduzido das despesas obrigatórias;
4) O empréstimo a contrair ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro é de 45 milhões de euros;
5) O montante das dívidas de curto prazo a liquidar através do empréstimo ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro é de Euro 27 923 632,69;
6) O município de Marco de Canaveses reúne as condições legalmente exigidas para a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
Nestes termos:
1 - Fica o município de Marco de Canaveses autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro no montante de 45 milhões de euros, com qualquer instituição autorizada a conceder crédito, nos termos propostos no plano de reequilíbrio financeiro por ele apresentado.
2 - Celebrado o contrato de reequilíbrio financeiro, fica o município de Marco de Canaveses obrigado a cumprir as normas definidas no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, designadamente as relativas às obrigações discriminadas no seu artigo 12.º
3 - Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão, obrigatoriamente, constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 - Os elementos constantes do processo de candidatura do município de Marco de Canaveses ficam arquivados na Direcção-Geral das Autarquias Locais.
3 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.