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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 173/2002. - Nos termos dos artigos 6.º e 20.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 de Outubro, o fiscal único é o órgão responsável pelo acompanhamento e controlo da gestão financeira do IGFSE, sendo designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar a respectiva remuneração mensal.
Assim, atento o disposto no n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, ao abrigo e nos termos do preceituado no citado artigo 20.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 248-A/2000, determina-se o seguinte:
1 - É nomeada fiscal único do IGFSE a sociedade Pedro Leandro e António Belém, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que será representada pelos seus sócios Dr. António Maria Velez Belém e Dr. Pedro Manuel da Silva Leandro, respectivamente na qualidade de efectivo e de suplente.
2 - A remuneração mensal do fiscal único é fixada em 30% da remuneração base do presidente do conselho directivo do IGFSE.
22 de Fevereiro de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.