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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 173/2004. - A Câmara Municipal de Peniche pretende promover a construção, naquele município, da estrada de ligação ao IP 6 entre Peniche e Casal da Vala, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/96, de 27 de Maio.
A via em causa inicia-se na primeira rotunda do IP 6, à entrada da cidade de Peniche, e termina na EM 580, junto à entrada da povoação de Casal da Vala, onde está prevista uma rotunda que possibilitará, futuramente, a ligação ao aglomerado de Porto-Lobos, possuindo a extensão total de 710,69 m.
O perfil transversal tipo pretendido é constituído por faixa de rodagem com 7 m de largura, duas bermas de 1 m cada e pista de ciclismo com 2 m, ocupando uma plataforma de 11 m de largura, sendo as valetas exteriores à plataforma, possuindo a pista de ciclismo uma vedação em madeira de pinho tratado, de modo a garantir a segurança de tráfego e uma maior segurança dos utentes.
Considerando que a construção do IP 6, no troço entre Peniche e Dagorda, veio condicionar a acessibilidade das povoações da zona sul do município de Peniche, pela supressão das ligações rodoviárias proporcionadas pela EM 580 e pela EN 114 entre as localidades de Casal da Fonte, Casal da Estalagem e Casal da Vala e a sede de concelho;
Considerando que, com a construção daquele itinerário principal, as populações têm actualmente de percorrer uma distância consideravelmente maior, em más condições de segurança, para alcançar a cidade de Peniche;
Considerando também que a construção da estrada irá afectar solos integrados na REN numa extensão de cerca de 150 m, ocupando uma área de aproximadamente 0,2 ha, representando uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no município de Peniche;
Considerando que o traçado da estrada de ligação que a Câmara Municipal de Peniche pretende executar corresponde a um caminho de terra existente, situado numa depressão dunar, zona consequentemente já desestabilizada e sem vegetação por onde passa a principal conduta de adução de água à cidade de Peniche;
Considerando ainda que face aos objectivos que se pretende atingir (repor as ligações afectadas pela construção do IP 6) o traçado que melhor se adapta ao território é o apresentado;
Considerando o teor favorável do parecer do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) no que respeita à ocupação do sítio PTCON0056 - Peniche/Santa Cruz, constante da Lista Nacional de Sítios, 2.ª fase, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT);
Considerando que o local da implantação do projecto está sujeito à servidão da rede de telecomunicações - faixa de desobstrução de 100 m de largura entre as antenas da Telecom e do sistema de abastecimento de águas - conduta adutora existente, deverá a autarquia solicitar o licenciamento relativo âs referidas servidões;
Considerando ainda que a Câmara Municipal de Peniche dará cumprimento às medidas de minimização e de compensação expressas nos pareceres do ICN e da CCDR-LVT, nomeadamente:
Acompanhamento técnico da obra pelo ICN, através do Parque Natural de Sintra-Cascais, por forma que eventualmente possam ser sugeridas outras medidas que contribuam para a preservação e valorização deste habitat natural;
Limpeza prévia de todos os entulhos e detritos que se encontram espalhados em toda a zona e colocação de obstáculos ao acesso, bem como afixação de painéis de informação e de proibição que impeçam a continuação da proliferação de descargas no local;
Quando aplicável, deverá proceder-se à decapagem da camada de terra viva na área que será ocupada pela via e pelas infra-estruturas associadas à obra, para posterior aplicação na integração paisagística, devendo estas terras ser armazenadas em pargas, devidamente acondicionadas e localizadas em zonas de fácil acesso;
Minimização dos impactes negativos inerentes à própria obra, designadamente através da ausência de depósitos temporários ou definitivos de materiais, estaleiros e outras estruturas de apoio à execução da obra na área protegida e em áreas integradas na REN, bem como à interdição de circulação de veículos e máquinas fora da faixa definida para tal e estritamente necessária à execução da obra;
Os depósitos temporários não deverão interferir com o coberto vegetal existente nas proximidades da obra e deverá ser feita uma decapagem da terra arável, quando exista, caso estes sejam constituídos por inertes;
Os depósitos permanentes, pelo seu forte impacte na paisagem e no uso do solo, deverão obedecer a critérios rigorosos na escolha da sua localização;
Toda a vegetação arbustiva e arbórea autóctone, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras deverá ser protegida, nomeadamente através da instalação de vedações;
Arranque e queima de todas as manchas de chorão e outras plantas exóticas eventualmente presentes no local e nas imediações, de modo a evitar a sua proliferação, mais facilitada com a mobilização de areias, devido à realização da obra;
A transição entre taludes de escavação e aterro deve ser realizada de tal modo que a ligação com o terreno natural ou entre eles apresente a necessária continuidade e integração na paisagem;
Consolidação das margens, taludes e antigo areeiro, com terrenos provenientes da escavação no próprio local e com a vegetação autóctone retirada das zonas a escavar, a qual será abacelada temporariamente em local e nas condições apropriadas;
Instalação de rede de drenagem interna das águas pluviais que drenam da estrada, com o consequente encaminhamento para as zonas baixas, e com sistema de condução para colector de esgotos domésticos, a executar fora da área protegida, evitando assim a sua infiltração para os solos e eventual contaminação de freáticos subjacentes;
Inclusão, no projecto, de tubagem para futura "manga" de cabos de média e alta tensão que permitam retirar os pórticos existentes mais a poente sobre o sistema dunar, devendo a Câmara Municipal iniciar desde já contactos com a EDP para que essa substituição seja possível a curto prazo;
Retirada, no final da época balnear, dos postes de madeira ou de cimento e cabos de electricidade e de telefones que abastecem os edifícios dos concessionários da praia e que atravessam o limite norte do sistema dunar;
As sementeiras deverão ser executadas imediatamente após a conclusão dos trabalhos e depois da colocação da terra viva; caso os taludes fiquem concluídos antes da época própria para a execução das sementeiras (Setembro a Outubro), deverá ser feita uma sementeira cautelar;
Vedação com elementos duradouros, de ambos os lados da via, bem como dos limites do sítio no seu extremo norte, cuja implantação poderá ser definida pelo ICN;
Vedação e corte de todos os acessos existentes a sul da estrada, por forma a impedir o acesso às dunas de veículos e motos todo o terreno, como actualmente se verifica;
Colocação de placards que informem sobre o sistema natural em presença e medidas orientadoras de preservação do mesmo, de harmonia com modelos a indicar pelo ICN;
Início do processo de reconversão urbanística do bairro degradado existente a norte;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95, de 16 de Novembro, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, o manifesto interesse público do projecto, fundamental ao restabelecimento das acessibilidades intra-concelhias, actualmente muito comprometidas com a construção do IP 6:
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, através do despacho n.º 8879/2003 (2.ª série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da estrada de ligação ao IP 6 entre Peniche e Casal da Vala, no município de Peniche, tal como consta do projecto de execução, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
3 de Março de 2004. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
