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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 174/2004. - O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.
Nos artigos 13.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, são definidas as competências do Instituto do Ambiente, enquanto autoridade competente para efeitos da aplicação do referido diploma, e, simultaneamente, é estabelecida a consulta prévia da Direcção-Geral de Saúde e, em certos casos, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas.
Nestes termos, atendendo às diversas entidades envolvidas no processo de decisão e à complexidade das questões que se podem colocar sobre a utilização de OGM, não só nas situações da libertação dos OGM no ambiente mas também na sua comercialização, torna-se indispensável a criação de uma estrutura interministerial na qual participem os organismos da Administração Pública envolvidos neste domínio e, ocasionalmente, peritos em nome individual ou em representação de organismos com interesses nesta área.
A intervenção das entidades supra-referenciadas garante o necessário apoio ao processo decisório, contribuindo deste modo para a satisfação das necessidades de protecção da saúde humana e do ambiente relativamente aos riscos inerentes à utilização de OGM.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A criação da Comissão de Avaliação de Risco para a Utilização dos Organismos Geneticamente Modificados, abreviadamente designada por "Comissão".
2 - A Comissão é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que preside à Comissão;
b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
d) Um representante do Ministério da Saúde.
3 - Os membros da Comissão são designados por despacho do respectivo ministro, que designa igualmente um suplente que substitua o membro da Comissão nas suas faltas e ou impedimentos.
4 - A Comissão pode ainda integrar peritos em nome individual ou em representação de organismos com interesses na matéria, que são designados por deliberação da mesma e que não detêm, em caso algum, direito a voto.
5 - Compete à Comissão:
a) Estabelecer a coordenação entre os diferentes ministérios com competências atribuídas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril;
b) Elaborar pareceres, não vinculativos, no âmbito das notificações relativas aos OGM;
c) Consultar, em função da natureza das matérias, peritos em nome individual ou em representação de organismos com interesses nesta área;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas a libertação deliberada de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, em que seja chamada a pronunciar-se;
e) Promover a publicação de documentos de suporte e a divulgação de informação relativa a OGM.
6 - A Comissão tem as seguintes regras de funcionamento:
a) A Comissão reúne ordinariamente em Janeiro, Abril, Julho, Outubro e Dezembro e reúne extraordinariamente por decisão do seu presidente ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros desde que tal seja considerado justificado pela própria Comissão;
b) O Instituto do Ambiente assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da Comissão, bem como a informação técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos;
c) Ao funcionamento da Comissão aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2004. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.