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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 174/2005. - Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Serra de Arga e de Ponte da Barca, situados, respectivamente, na Estação de Feixes Hertzianos da Serra de Arga, na Serra de Arga, e na Estação Automática de Ponte da Barca, no loteamento da Corisca, em Ponte da Barca, pertencentes à, então, Portugal Telecom, S. A., hoje denominada PT Comunicações, S. A., não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assinado em 19 de Julho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 31 de Agosto de 1995, em virtude de ter sido desactivada a ligação que aquela servidão protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto nos artigos 5.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio:
Determina-se o seguinte:
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Serra de Arga e de Ponte da Barca, numa distância de 23,035 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
2 - É revogado o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assinado em 19 de Julho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 31 de Agosto de 1995.
4 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
