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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 177/2004. - Considerando que o n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, permite excepcionar os empréstimos e amortizações destinadas ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários das disposições fixadas, para 2004, fixado nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
Considerando que aquele artigo determina que o acesso dos municípios a estes créditos sejam autorizados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Considerando que importa criar mecanismos que permitam a criação das condições necessárias à boa execução dos Fundos Comunitários:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, determina-se:
1 - Ficam os municípios portugueses autorizados a recorrer ao crédito para financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários nas seguintes condições:
1.1 - O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da contrapartida nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas, integrados no Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou na Iniciativa Comunitária INTERREG III, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER);
1.2 - Os projectos a considerar para efeitos da presente autorização são apenas os projectos homologados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e referentes às seguintes tipologias:
Remodelação e construção de redes de saneamento básico;
Infra-estruturas para acolhimento industrial;
Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;
Infra-estruturas de apoio ao turismo da natureza;
Construção e remodelação de equipamento educativo;
Construção e requalificação de vias municipais;
Intervenções integradas de reconversão urbana;
1.3 - Quando da apresentação das candidaturas a co-financiamento comunitário os municípios deverão indicar, se for caso disso, a necessidade de recurso ao crédito para financiamento da contrapartida pública nacional;
1.4 - No caso de candidaturas já apresentadas deverão os municípios comunicar aos respectivos gestores a intenção de recorrerem ao crédito logo após a recepção da comunicação da respectiva homologação;
1.5 - Os gestores dos programas operacionais informarão mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito através da presente autorização, a qual comunicará ao Tribunal de Contas.
2 - Os municípios deverão identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito através da autorização prevista no presente despacho.
22 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.