Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 179/2003. - A gestão global dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE) destinados às acções de formação profissional no âmbito do QCA II e do QCA III são da competência do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), organismos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. As importâncias a transferir pela Comissão Europeia são inscritas no orçamento da segurança social, estando cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), organismo do mesmo Ministério, as funções de tesouraria.
Pela decisão da Comissão n.º 94/170/CE, de 25 de Fevereiro de 1994, foi aprovado o quadro comunitario de apoio (QCA II) para Portugal relativo ao período de 1994 a 1999, importando as dotações FSE nele previstas, a preços correntes, em 3277 milhões de euros.
Para o mesmo período de programação foram também aprovadas iniciativas comunitárias, importando as dotações FSE nelas previstas, a preços correntes, em 83 milhões de euros.
Ao abrigo daquelas decisões foram já transferidos para Portugal, desde o início da vigência do QCA II, 3166 milhões de euros, prevendo-se um montante de transferências adicionais de 87 milhões de euros até final de 2002 e de 71 milhões de euros em 2003.
Pela decisão da Comissão C (2000) 762, de 30 de Março de 2000, foi aprovado o QCA III para o período de 2000 a 2006, importando as dotações FSE nele previstas, a preços correntes, a 4529 milhões de euros.
Atendendo a que a Comissão Europeia impõe uma gestão de tesouraria por intervenção operacional, não sendo possível utilizar saldos de tesouraria de umas intervenções para satisfazer necessidades, ainda que temporárias, de outras, perante a previsão de utilização reforçada das dotações FSE para 2002 e atendendo ainda a que o pagamento dos saldos finais do QCA II ocorrerá apenas em 2003, torna-se indispensável o recurso a financiamento que permita uma maior regularidade das transferncias para os gestores das intervenções operacionais.
Por outro lado, os prazos previsíveis para a realização das transferências financeiras associadas ao lançamento do QCA III poderão também prejudicar a execução das acções ao abrigo deste Quadro.
Nestas condições, e de forma a garantir uma adequada normalidade no financiamento das acções de formação profissional no âmbito dos QCA II e QCA III, autoriza-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro, a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos um empréstimo em regime de conta-corrente com condições particulares de utilização a estabelecer entre os intervenientes, respeitando o seguinte enquadramento genérico:
a) Montante: até Euro 139 663 412;
b) Garantia: transferências comunitárias e outras receitas;
c) Eficácia: comunicação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à Caixa Geral de Depósitos;
d) Prazo: três meses, renovável por iguais períodos, até 31 de Dezembro de 2003.
31 de Dezembro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
