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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 180/2005. - Considerando que constitui receita própria do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a qual deverá ser fixada anualmente;
Considerando que esta percentagem é definida anualmente por despacho do ministro da tutela;
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, o IPTM se encontra sob tutela do Ministro de Estado, da Defesa nacional e dos Assuntos do Mar e que ficam sob responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos do IPTM, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, conjugado com o n.º 6 do artigo 23.º e com a alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IPTM, no ano de 2005, é fixada em 4,5% dos proveitos registados na conta 72 - "Prestação de serviços", excluindo a receita do serviço de pilotagem.
2 - As Administrações do Porto de Leixões (APDL, S. A.), do Porto de Aveiro (APA, S. A.), do Porto de Lisboa (APL, S. A.), dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS, S. A.) e do Porto de Sines (APS, S. A.) devem enviar ao IPTM, até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre, os montantes correspondentes ao trimestre imediatamente anterior.
17 de Janeiro de 2005. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.