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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 189/2005. - Considerando que a colocação de oficiais de ligação de imigração nas missões diplomáticas portuguesas se traduz num eficaz instrumento de combate à imigração ilegal, dificultando a acção das redes organizadas que a fomentam e exploram e, simultaneamente, agilizando os procedimentos tendentes à imigração legal;
Considerando que, enquadrado na referida política, o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, veio prever a nomeação e a acreditação, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Ministro da Administração Interna, de oficiais de ligação de imigração em países estrangeiros, estabelecendo que, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna, será fixado o número de oficiais a colocar;
Considerando que o despacho conjunto n.º 594/2003, de 15 de Maio, proferido pelas entidades supracitadas, fixou em oito o número de oficiais de ligação a distribuir pelos países enunciados, afectando cada um deles a um determinado país, em função do critério da proveniência de cidadãos imigrantes ilegais para Portugal;
Considerando, no entanto, que o fenómeno da imigração se caracteriza por uma constante dinâmica, designadamente no que concerne aos países de origem e de trânsito, às rotas e à complexidade e mobilidade das organizações que fomentam a imigração ilegal;
Considerando que, por força dessa permanente evolução, países considerados, em dado momento, como prioritários, numa perspectiva de política de imigração activa, podem posteriormente deixar de o ser;
Considerando que, no caso concreto de Portugal, se verificou um decréscimo da pressão migratória a partir da Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando, em contrapartida, a crescente pressão migratória proveniente de países mais próximos de Portugal, sobretudo a partir do Norte de África, visando a entrada na União Europeia através de Espanha;
Considerando o compromisso assumido pelos Governos Português e Espanhol, na Cimeira Luso-Espanhola de Janeiro de 2001, reiterado na última Cimeira, em Outubro de 2004, de colocação de um oficial de ligação português em Madrid;
Considerando que a pressão migratória sentida nos dois países justifica uma mais profícua troca de informação e um mais eficaz apoio mútuo às respectivas autoridades;
Considerando que a Espanha tem colocado em Portugal, desde há alguns anos, o seu próprio oficial de ligação, incumbido de facilitar a articulação entre as autoridades de ambos os lados, e que importa proceder em reciprocidade;
Considerando que Portugal, ao invés da maioria dos países da União Europeia, não tem qualquer oficial de ligação colocado na Europa, não estando a corresponder, por esta via, à crescente necessidade do reforço da cooperação policial entre os respectivos Estados membros:
Torna-se necessário proceder a uma revisão do despacho conjunto n.º 594/2003, de 15 de Maio, actualizando a lista dos países nos quais se procede à colocação dos oito oficiais de ligação de imigração nele previstos, que passará a ser a seguinte:
Angola - um;
Guiné-Bissau/Senegal - um;
Brasil - um;
Ucrânia - um;
Roménia/Moldávia - um;
Espanha/Marrocos - um;
Cabo Verde/São Tomé e Príncipe - um;
Rússia - um.
15 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches.