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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 196/2004. - Pretende a empresa Leca Portugal - Argilas Expandidas, S. A., ampliar a sua área de armazenamento de matérias-primas e subprodutos, no lugar de Tojeira, freguesia de Avelar, no concelho de Ansião, utilizando para o efeito 1 ha de terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 61, de 13 de Março.
Considerando que foi demonstrada a ausência de alternativas viáveis de localização da área de ampliação destinada ao armazenamento de matéria-prima e subprodutos;
Considerando a fundamentação apresentada pelo promotor do projecto, designadamente quanto à necessidade de dar resposta às necessidades e exigências do mercado, reforçando o posicionamento da empresa no abastecimento da leca, bem como aumentar as reservas de matéria-prima nas imediações da unidade industrial, de forma a evitar a necessidade cada vez maior de deslocações à área onde esta é explorada ou o recurso à importação do produto acabado;
Considerando a compatibilidade do projecto com as disposições do Plano Director Municipal do Concelho de Ansião, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 131, de 9 de Agosto, alterada pela Declaração de rectificação n.º 11-E/96, publicada no Diário da República, n.º 149, de 29 de Junho;
Considerando que o projecto não é susceptível de afectar significativamente o equilíbrio ecológico da área onde se integra, conforme ficou demonstrado em estudo de prospecção geológica realizado;
Considerando que o projecto foi objecto de procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, tendo sido emitida a respectiva declaração de impacte ambiental em 30 de Junho de 2003, condicionada, nomeadamente:
Ao cumprimento das medidas e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela respectiva comissão de avaliação e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer daquela comissão;
À obtenção do reconhecimento de interesse público do projecto para a afectação de áreas de Reserva Ecológica Nacional com a ampliação das áreas de armazenamento de matérias-primas e subprodutos;
À inclusão, no caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser realizados, para efeitos de construção da obra, das medidas mitigadoras a concretizar/adoptar na fase de obra, bem como do respectivo programa de acompanhamento ambiental da obra;
Ao cumprimento da Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, designadamente nos relatórios de monitorização.
Considerando que, na execução do projecto, o promotor deverá dar cumprimento a todas as orientações e medidas constantes do estudo de impacte ambiental, bem como às indicadas no parecer final da comissão de avaliação daquele estudo e na declaração de impacte ambiental emitida.
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia, pelo despacho n.º 8472/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da ampliação da área de armazenamento de matérias-primas e subprodutos da Leca Portugal - Argilas Expandidas, S. A., no lugar de Tojeira, freguesia de Avelar, no concelho de Ansião, nos termos supra-referidos e condicionado ao cumprimento das medidas e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela respectiva comissão de avaliação e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer daquela comissão, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do despacho, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Março de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
ANEXO
I - Medidas de minimização e monitorização propostas no EIA e aceites pela CA
As medidas a seguir discriminadas devem ser integradas no caderno de encargos.
Recursos hídricos superficiais
1 - Adição de um coagulante/floculante à água residual para a agregação dos finos de leca e de argila para melhorar a sua decantabilidade (esta medida terá de ser precedida de estudos específicos para verificar se esta é a situação mais adequada).
Sócio-economia
2 - Restrição da circulação de veículos no período nocturno e aos fins-de-semana e feriados.
3 - Cumprimento dos limites de velocidade durante o circuito efectuado, principalmente no interior das localidades;
Qualidade do ar
4 - Lavagem de rodados sempre que sejam utilizadas viaturas a circular na zona das pilhas de material.
5 - Colocação de barreiras físicas à dispersão de partículas (painéis ou cortinas arbóreas), podendo estar associados a modelação de terreno para aumentar o efeito barreira.
6 - Humedecimento dos terrenos onde se espera uma maior emissão de partículas em resultado das diversas actividades associadas à utilização das pilhas.
7 - Avaliar em que medida a emissão de CO em excesso pode estar relacionada com o uso de aditivos utilizados (águas oleosas).
8 - Iniciativas destinadas a avaliar o impacte da substituição do actual aditivo utilizado no processo de fabrico.
9 - Redução do CO por via de um equipamento de despoluição instalado na fonte fixa ou pela melhoria das condições processuais, nomeadamente de combustão no forno.
10 - Avaliação e optimização da eficiência da operação de combustão associada ao forno.
Ambiente sonoro
11 - Restrição da circulação de veículos no período nocturno e aos fins-de-semana e feriados.
12 - Elementos de barreira acústica acima da cota do muro existente, com uma altura de 3 m e extensão de cerca de 50 m, a dimensionar com exactidão, no âmbito de projecto específico.
II - Medidas de minimização e monitorização propostas pela CA
As medidas a seguir discriminadas devem ser integradas no caderno de encargos.
Recursos hídricos superficiais
13 - Reformulação da ETAR por forma a depurar de forma eficaz o efluente proveniente da empresa e a cumprir os parâmetros de descarga impostos pela legislação (anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto).
14 - Proceder à limpeza e desobstrução da linha de água onde são efectuadas as descargas do efluente.
15 - Criar uma faixa de protecção à ETAR por forma a evitar que partículas de matéria-prima e finos de leca sejam arrastados para a ETAR, podendo provocar a sua obstrução.
16 - Implementação de um plano de monitorização ao efluente da ETAR e da linha de água receptora, com análises trimestrais aos parâmetros pH, hidrocarbonetos, CQO, SST e óleos. A ribeira Pequena também deverá ser monitorizada com periodicidade semestral aos mesmos parâmetros. O relatório de monitorização decorrente do plano de monitorização deverá ser remetido à DRAOT, com a periodicidade semestral.
Sócio-economia
17 - O projecto futuro de limpeza dos rodados dos veículos que saem da unidade industrial deverá ser complementado por outro que permita o mesmo na saída do barreiro.
Paisagem
18 - Faixa de protecção à EN 110 e à ETAR, com criação de uma cortina arbórea de alto fuste que reduzirá o alcance visual a partir da via e contribuirá para reter poeiras em suspensão provenientes de todo o perímetro industrial.
19 - Delimitação de todo o perímetro industrial com uma cortina arbórea composta por uma fiada de árvores de folha permanente de grande porte e rápido desenvolvimento, no limite exterior do área industrial (incluindo áreas de armazenamento), complementada por uma ou duas fiadas interiores de árvores de folha caduca.
Qualidade do ar
Para cumprimento dos VLE de COV e CO, no mais curto prazo:
20 - A empresa deverá prosseguir com os estudos, tendo em vista a substituição a curto prazo dos aditivos actualmente utilizados, no sentido de dar cumprimento aos VLE de COV e CO;
21 - Após a conclusão destes, deverá ser apresentado relatório técnico que identifique a solução alternativa de aditivos, assim como as caracterizações das emissões gasosas que comprovem o cumprimento dos VLE com a sua utilização. Alerta-se, ainda, para a necessidade de licenciamento da utilização dos novos aditivos, caso estes se classifiquem como resíduos;
22 - Na eventualidade de não ser encontrada uma solução tecnicamente viável, obrigando à manutenção dos actuais aditivos, imediatamente deverá ser estudada e implementada uma solução de tratamento de fim de linha, condicionada a aprovação pela DRAOT Centro, tendo em vista o cumprimento dos VLE aplicáveis.
Para as fontes fixas:
23 - O plano de monitorização, deve garantir a monitorização de todas as fontes fixas de emissão duas vezes por ano, de acordo com o estipulado legalmente.
Para a qualidade do ar ambiente:
24 - O aumento da área de armazenagem de matéria-prima deve ser efectuado de modo gradual e acompanhado da implementação da cortina arbórea/arbustiva em redor de toda a unidade industrial;
25 - Após a implementação dessa cortina devem ser efectuadas campanhas de monitorização e no caso de se continuar a verificar o incumprimento dos valores limite de qualidade do ar ambiente devem ser equacionadas novas medidas de minimização;
26 - No imediato, deverá ser apresentado o plano de monitorização devidamente reformulado, colmatando as lacunas acima identificadas.
Ambiente sonoro
27 - A concretização da barreira acústica deverá ser articulada com a implementação da cortina arbórea, ou seja, a barreira acústica deverá ser implementada de imediato e em posição interior à referida cortina arbórea, minimizando o seu impacte visual.
28 - Devem ser efectuadas monitorizações periódicas dos níveis sonoros que evidenciem o cumprimento ao Regime Legal de Poluição Sonora, nomeadamente o constante do n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, pelo que, de imediato, deve ser apresentado o plano de monitorização respectivo.
