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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 197/2004. - Pretende a empresa SOGESSO - Sociedade de Gessos de Soure, S. A., ampliar a pedreira n.º 392, denominada Gesseira S. José de Pinheiro, localizada no lugar de São José de Pinheiro, freguesia e concelho de Soure, utilizando para o efeito 11,80 ha de terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 151, de 3 de Julho de 1997.
Considerando que a exploração de gesso se reveste de grande importância estratégica sob o ponto de vista económico, a nível regional e nacional, tendo o projecto como principal objectivo assegurar a continuidade da produção de gesso, de forma a fazer face às crescentes solicitações do mercado nacional, actualmente dependente, quase na totalidade, de fornecedores externos;
Considerando que a exploração de gesso está fortemente condicionada aos locais onde este recurso mineral ocorre;
Considerando a fundamentação apresentada pelo promotor do projecto, designadamente quanto à necessidade de, por um lado, dar resposta às crescentes solicitações da indústria cimenteira, reforçando o posicionamento da empresa no abastecimento deste produto e, por outro, aumentar as reservas de gesso de boa qualidade, numa lógica de racionalização da exploração e optimização da lavra, na medida em que é proposta a adopção de novas tecnologias e soluções, que se traduzirão numa produção de matéria-prima mais rentável e numa menor produção de resíduos, com claras vantagens ambientais;
Considerando a compatibilidade do projecto com as disposições do Plano Director Municipal do Concelho de Soure, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 172, de 27 de Julho de 1994, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 14 de Agosto de 1997, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 268, de 20 de Novembro de 2000;
Considerando que o projecto não é susceptível de afectar significativamente o equilíbrio ecológico da área onde se integra, embora introduza alterações de carácter temporário sobre o solo e a paisagem;
Considerando que o projecto foi objecto de procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, tendo sido emitida a respectiva declaração de impacte ambiental em 30 de Junho de 2003, condicionada, nomeadamente:
Ao cumprimento das medidas e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela respectiva comissão de avaliação e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer daquela comissão;
À obtenção do reconhecimento de interesse público do projecto para a afectação de áreas de Reserva Ecológica Nacional;
Ao cumprimento integral do plano ambiental e de recuperação paisagística;
À inclusão, no caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser realizados, para efeitos de construção da obra, do programa de acompanhamento ambiental da obra;
Ao cumprimento da Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, designadamente nos relatórios de monitorização;
Considerando que, na execução do projecto, o promotor deverá dar cumprimento a todas as orientações e medidas constantes do estudo de impacte ambiental, bem como às indicadas no parecer final da comissão de avaliação daquele estudo e na declaração de impacte ambiental emitida:
Determina-se que, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia, pelo despacho n.º 8472/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da ampliação da Gesseira São José de Pinheiro, localizada no lugar de São José de Pinheiro, freguesia e concelho de Soure, nos termos supra-referidos e condicionado ao cumprimento das medidas e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela respectiva comissão de avaliação e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer daquela comissão, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do despacho conjunto, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho conjunto, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Março de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
ANEXO
I - Medidas de minimização propostas no EIA e aceites pela CA
Geomorfologia
Fase de construção
1 - Camuflagem da área a intervencionar (ecrã arbóreo) através de vegetação arbórea e arbustiva.
Fase de exploração
2 - Camuflagem da área a intervencionar (ecrã arbóreo) através de vegetação arbórea e arbustiva.
3 - Criação de um talude de protecção à escavação com a construção de uma barreira física constituída pelas terras vegetais provenientes da decapagem superficial do terreno.
4 - Gestão das áreas da propriedade não intervencionada com o objectivo de preservar e racionalizar esse recurso natural.
5 - Recuperação da base dos taludes finais da escavação.
6 - Fecho do talude de protecção à escavação.
Solos
Fase de exploração
7 - Evitar qualquer tipo de manutenção nas frentes de desmonte ou nos locais de trabalho envolventes.
8 - Gestão controlada de resíduos.
Fase de desactivação
9 - Aproveitamento dos materiais de cobertura resultantes da decapagem do relevo original nas acções de regularização dos pisos finais da corta e na construção dos taludes de protecção à escavação.
10 - Recobrimento dos pisos finais da corta através de aterros com altura de 0,5 m, recorrendo a meios manuais e mecânicos.
11 - Construção de taludes de protecção à escavação com 3 m de largura e 1,5 m de altura, colocados a uma distância mínima de 2 m do bordo superior da mesma.
12 - Utilização de uma escavadora giratória de lança extensível apoiada sobre lagartas, diminuindo a compactação sobre o terreno.
13 - Utilização de estacas de pinho ou eucalipto de 3 m de comprimento para a marcação dos locais designados para a abertura de covas, devendo as estacas indicativas da plantação de arbustos apresentar uma marca distinta.
Recursos hídricos
Fase de construção
14 - Levantamento de pormenor dos traçados preferenciais de escoamento, para que se faça o desvio e captação destas águas, de modo a não afectar o normal funcionamento da pedreira.
15 - Criação de um sistema de drenagem para as águas pluviais na periferia da escavação prevista, aproveitando, quando possível, a inclinação natural do terreno.
Fase de exploração
16 - Efectuar a manutenção periódica do sistema de drenagem proposto e a construir, de modo que permaneça desobstruído de qualquer material que dificulte a normal circulação até à ribeira da Milhariça.
17 - Fomentar que o esgoto na praça da pedreira se faça por gravidade em direcção à lagoa para que se efectue a decantação natural das águas aí acumuladas, sendo de todo o interesse que se possa fazer a reutilização desta água.
Paisagem
Fase de exploração
18 - Executar a cortina arbórea ao redor da exploração, preconizada para os dois primeiros triénios de actividade e para os seguintes sectores: entrada norte da pedreira, junto à estrada que liga Pinheiro a Paleão, e defronte à povoação de Fuzeiros.
19 - Preservar as árvores ainda existentes na área da pedreira e sua envolvente mais próxima, que se situam fora das áreas a intervencionar, com o intuito de manter estas áreas em bom estado de conservação.
20 - Recuperar as áreas envolventes, que não serão afectadas pela exploração nem necessárias para o seu desenvolvimento, com a realização de cortes, replantações e desbastes, em talhões maturos propícios para o efeito.
21 - Proteger as pargas com sementeira de espécies herbáceas de forma a reduzir os contrastes cromáticos na paisagem induzidos por este tipo de depósitos provisórios.
22 - Limitar ao estritamente necessário o número e a extensão dos acessos internos a criar no âmbito do projecto, bem como limitar a circulação de máquinas e homens nas áreas adjacentes a preservar e a recuperar.
23 - Limitar e controlar a altura dos depósitos (terras vegetais e pilhas de produtos acabados) nas respectivas áreas de deposição e de stocks.
24 - Desenvolver a escavação conforme o previsto no plano de lavra, nomeadamente no cumprimento criterioso da altura e inclinação das bancadas, da geometria da escavação e do sentido do seu desenvolvimento.
Fase de desactivação
25 - Proceder à desactivação e ao desmantelamento das instalações industriais e anexos de pedreira, deixando apenas o estritamente necessário para a boa execução da recuperação paisagística.
26 - As construções em alvenaria e em estruturas de pré-esforço deverão permanecer no local, uma vez que poderão ser reconvertidas em instalações de apoio lúdico criado com o ordenamento da lagoa.
27 - Efectuar a modelação do terreno intervencionado através de regularizações pontuais nas áreas envolventes da escavação, remobilizando para tal o material depositado na área da pedreira (terras vegetais), e efectuando pontualmente pequenos reajustamentos à geometria da escavação e taludes finais obtidos.
28 - Implementar o plano e recuperação paisagística, reajustando-o, se for conveniente, à geometria da escavação e taludes finais obtidos.
29 - Cumprir na íntegra todos os requisitos necessários à boa execução do plano de recuperação paisagística, de forma que o modelado final da área de intervenção e o recobrimento vegetal preconizado possa levar à efectiva reabilitação ambiental e paisagística do local.
30 - Ordenamento de uma lagoa com aproveitamento lúdico (de acordo com o plano de pedreira), a ocupar uma área com cerca de 14 ha e uma profundidade média a rondar os 10 m.
Aspectos ecológicos
Fase de exploração
31 - Evitar a abertura de novos acessos que impliquem a destruição de grandes extensões de cobertura vegetal.
32 - Fomentar a utilização e a preservação dos acessos existentes, devendo, na medida do possível, efectuar a abertura de novos acessos nas áreas mais degradadas e desprovidas de vegetação.
33 - Adoptar medidas para a optimização da circulação de equipamentos móveis no interior da área de exploração, diminuindo o impacte sobre a vegetação nas áreas adjacentes.
34 - Manter a localização das zonas de depósito conforme o previsto no plano de pedreira, em áreas actualmente desprovidas de vegetação digna de realce.
35 - Proceder no curto prazo (durante os dois primeiros triénios de actividade) à revegetação com espécies características da zona das áreas envolventes disponíveis e que não serão afectadas pelo alargamento da pedreira e pelo desenvolvimento da escavação, aproveitando-se o solo vegetal conservado nas pargas.
36 - Proceder no curto prazo (durante os dois primeiros triénios de actividade) à implantação da cortina arbórea preconizada na camuflagem da área a intervencionar e à gestão das áreas da propriedade não intervencionadas, preservando e reforçando a plantação actualmente existente.
37 - Adoptar medidas para o controlo do ruído, poeiras e detonação das pegas de fogo, no sentido de não afugentar as espécies que ainda subsistem nas zonas arborizadas envolventes e nos campos de cultivo existentes, permitindo que se aproximem ainda mais da pedreira.
Fase de desactivação
38 - Implementar o plano de recuperação paisagística final, permitindo a reabilitação biológica de toda a área afectada pela exploração. Esta medida será mais evidente e eficiente se implementada em consonância e no seguimento da recuperação paisagística efectuada durante os dois primeiros triénios da exploração.
Ruído
Fase de construção.
39 - A criação de cortinas arbóreas e arbustivas.
Fase de exploração
40 - A criação de cortinas arbóreas e arbustivas.
41 - A preservação da maior parte da vegetação envolvente da área a explorar.
42 - O planeamento do trabalho de modo que as operações mais ruidosas sejam realizados fora do período nocturno.
43 - A implementação de um horário para as pegas de fogo que evite a sua realização ao final da tarde, quando as populações regressam dos seus locais de trabalho.
44 - A aquisição de equipamento de fabrico mais actual, que produza menores emissões de ruído e mais cuidado com a sua manutenção.
45 - O evitar a simultaneidade das operações mais ruidosas, de modo que não haja soma dos seus efeitos.
46 - O controlo da velocidade de circulação de máquinas e equipamentos.
47 - O uso de silenciadores nos escapes dos equipamentos móveis sempre que seja possível.
48 - Adoptar na instalação de britagem soluções economicamente viáveis, entre as quais o encapsulamento de alguns equipamentos e das telas, transportadoras, um sistema antivibração nas estruturas de suporte, o revestimento das superfícies de queda de material e a redução de altura de queda dos materiais.
Qualidade do ar
Fase de construção
49 - Executar a cortina arbórea ao redor da exploração, preconizada para os dois primeiros triénios da actividade, de forma a reduzir a propagação de partículas no sentido das povoações mais próximas.
50 - Preservar toda a vegetação envolvente que não será afectada pelo projecto de ampliação, nomeadamente a mancha arbórea localizada junto à entrada oeste da pedreira.
51 - Adoptar na instalação de britagem soluções economicamente viáveis que possam contemplar algumas destas medidas (estruturas que isolem e ou cubram alguns equipamentos; reduzir a altura de queda de material na alimentação e na descarga do britador; reduzir a altura de queda dos materiais; descarga de materiais no centro da tela).
52 - Proceder ao ligeiro humedecimento dos materiais no interior circuito de britagem.
Fase de exploração
53 - Executar a cortina arbórea ao redor da exploração, preconizada para os dois primeiros triénios da actividade, de forma a reduzir a propagação de partículas no sentido das povoações mais próximas.
54 - Preservar toda a vegetação envolvente que não será afectada pelo projecto de ampliação, nomeadamente a mancha arbórea localizada junto à entrada oeste da pedreira.
55 - Limpeza e manutenção das bermas da EM 1117 e da estrada que liga Pinheiro a Paleão.
56 - Manter as medidas já implementadas na pedreira que visam, de uma forma global, a redução dos níveis de empoeiramento gerados.
57 - Implementar a ripo-fresagem do gesso como principal método de desmonte.
58 - Implementação do plano de monitorização da qualidade do ar.
59 - Adoptar na instalação de britagem soluções economicamente viáveis que possam contemplar algumas destas medidas (estruturas que isolem e ou cubram alguns equipamentos; reduzir a altura de queda de material na alimentação e na descarga do britador; reduzir a altura de queda dos materiais; descarga de materiais no centro da tela).
60 - Proceder ao ligeiro humedecimento dos materiais no interior do circuito de britagem.
61 - Proteger as pargas com sementeira de espécies herbáceas e proceder à revegetação de áreas já abandonadas.
62 - Limitar e controlar a velocidade dos veículos pesados no interior da área de exploração.
63 - Fomentar a rotatividade dos trabalhadores mais expostos à emissão de poeiras.
Vibrações
Fase de exploração
64 - Na rigorosa implementação das pegas de fogo, de acordo com o respectivo diagrama e o respeito dos respectivos parâmetros (profundidades, afastamentos, espaçamentos, etc.).
65 - Redução ao mínimo da quantidade de explosivo a rebentar instantaneamente.
66 - A implementação de um plano de monitorização das vibrações que garanta que, com o deslocamento das frentes de desmonte, não se verifique um agravamento das condições actuais.
67 - A implementação do sistema de ripagem/fresagem, contribuindo também para uma redução deste tipo de impactes.
Rede viária
Fase de exploração
68 - A concertação entre as várias entidades para fazer face a eventuais problemas relacionados com a rede viária local e a circulação.
69 - Dotar a área de exploração de vias pavimentadas, minimizando a emissão de poeiras sobre a vizinhança próxima e alargada da exploração.
70 - Verificar à saída da pedreira o peso bruto dos veículos pesados, de forma a evitar a degradação dos pavimentos por pesos excessivos.
71 - Manutenção dos itinerários mais solicitados pelos camiões com destino à pedreira ou oriundos da mesma, passando pelo arranjo e conservação das bermas e pelo controlo do grau de degradação dos pavimentos.
72 - Colocar sinalização na EM 1117 e na estrada Pinheiro-Paleão, adequada à circulação de veículos pesados e à moderação da velocidade de circulação, principalmente na vizinhança da povoação de Pinheiro e junto aos acessos à exploração, locais onde frequentemente os camiões efectuam manobras de entrada/saída.
73 - Sensibilizar os condutores para as limitações de velocidade que devem respeitar nestes itinerários.
74 - Assumir posições de consenso em acções concertadas que visem o melhoramento dos referidos itinerários, nomeadamente na pavimentação das zonas mais degradadas e na limpeza e manutenção das bermas.
II - Medidas de minimização propostas pela CA
Solos
Fase de exploração
75 - Os solos resultantes das decapagens na área de exploração deverão ser armazenados em pargas.
76 - As pargas deverão situar-se num local de fácil acesso, próximo da área de exploração e abrigado dos ventos.
77 - As pargas deverão ter 3 m de largura e 1,50 m de altura.
78 - Os solos deverão ser colocados nas pargas por camadas de 30 cm a 40 cm, sem serem compactados.
79 - As águas pluviais de escorrência deverão ser desviadas das pargas por meio de valetas de drenagem.
80 - Deverá proceder-se ao arejamento dos solos com meios manuais, sempre que o armazenamento se mantenha por períodos superiores a um ano.
81 - Deverá ser interditada a deposição de materiais estranhos nas pargas.
82 - Os solos deverão ser repostos na parcela de exploração da qual foram removidos, logo que finda a exploração desta.
83 - Delimitar as áreas de exploração por meio de estacas cravadas no terreno ou marcos de pedra ou betão devidamente identificados, a fim de serem respeitadas as zonas de defesa indicadas nas peças desenhadas do plano de lavra.
84 - Preservar as zonas da pedreira envolventes das áreas de exploração e das instalações industriais e sociais, interditando qualquer tipo de actividade nestas zonas.
85 - Restituir às áreas exploradas o uso primordial à medida do avanço da exploração, cumprindo o faseamento da exploração com recuperação paisagística estabelecido no plano de pedreira.
Recursos hídricos
Fase de exploração
86 - Implementação de um plano de monitorização dos recursos hídricos.
Paisagem
Fase de exploração
87 - Criação de um ecrã arbóreo paralelamente à EM 1117, de modo a reduzir o impacte visual para quem circula na estrada.
Aspectos ecológicos
Fase de exploração
88 - Promover as intervenções necessárias à rápida recomposição das áreas afectadas.
89 - A recomposição dos biótopos afectados deve ser feita recorrendo a espécies de flora autóctone.
90 - Criação de corredores de vegetação para encaminhamento da fauna para as respectivas passagens.
Qualidade do ar
Fase de construção
91 - Criação de um ecrã arbóreo paralelamente ao EM 1117, de modo a permitir a retenção de eventuais poeiras que são arrastadas pelos ventos.
92 - Proceder à pavimentação do acesso principal à instalação de britagem e escritórios.
93 - Colocação de "rodilúvios" (sistema de lavagem de rodados) em local adequado, de modo a minimizar o arrastamento de poeiras para os caminhos públicos asfaltados.
Fase de exploração
94 - Colocação de "rodilúvios" (sistema de lavagem de rodados) em local adequado, de modo a minimizar o arrastamento de poeiras para os caminhos públicos asfaltados.
95 - Em tempo seco, proceder à rega do acesso principal e dos acessos percorridos pelo dumper.
96 - Apetrechar a pedreira com um veículo tanque para o transporte de água e rega por aspersão.
97 - Os camiões de transporte de inertes deverão circular com carga coberta por uma lona.
98 - Ser implementado um sistema de monitorização adequado que forneça os dados suficientes para actuar em tempo útil, caso se verifiquem emissões elevadas de partículas para o exterior da pedreira.
Vibrações
Fase de exploração
99 - Cumprimento da Norma Portuguesa NP 2074, "Avaliação da influência em construções de vibrações provocadas por explosões ou solicitações similares".
Rede viária
Fase de exploração
100 - Os camiões deverão estar dotados de uma lona que permita a cobertura da carga para evitar a emissão de poeiras.
101 - Na saída da pedreira para a EM 1117, deverá ser previsto um sistema de sinalização que assinale, antecipadamente, a entrada e saída de veículos pesados.
102 - Os estragos causados nas vias pelo tráfego gerado pela exploração deverão ser reparados.
103 - As condições de acesso à unidade, nomeadamente no que diz respeito ao perfil transversal e ao pavimento, deverão ser adequadas à actividade extractiva.
Património arquitectónico e arqueológico
Fase de construção e fase de exploração
104 - Acompanhamento arqueológico, a realizar por um técnico superior qualificado, de todas as acções de desmatação, escavação e aterro, ligadas com a execução do projecto.
Sócio-economia
Fase de exploração
105 - Rentabilizar o recurso geológico contido nos seus terrenos, compatibilizando a prática de exploração com as questões ambientais.
106 - Privilegiar, sempre que possível, a contratação de trabalhadores locais.
107 - Implementar acções de formação profissional específicas para a indústria extractiva, adoptando programas baseados em práticas de socialização, que a par da elevação do grau de qualificação dos trabalhadores, proporcionem a sua efectiva integração na empresa.
108 - Implementar um serviço organizado de higiene, saúde e segurança do trabalho que zele por um bom ambiente de trabalho em todos os sectores da pedreira e que motive os trabalhadores a inserirem-se de forma permanente na empresa.
109 - No desmonte de formações rochosas com recurso a explosivos, próximo de áreas edificadas, os edifícios devem ser vistoriados antes e depois da utilização de explosivos para avaliar eventuais danos provocados.
110 - Protecção/restabelecimento de todas as infra-estruturas básicas (gasoduto) que possam vir a ser afectadas.
111 - Reparação dos danos causados nessas infra-estruturas num período máximo de quarenta e oito horas, durante o qual devem ser despoletados abastecimentos alternativos.
112 - Implementação de um sistema de monitorização do meio direccionado para a ocorrência de situações excepcionais, designadamente fogo, entre outras.
113 - Salvaguardar a criação de novos caminhos de protecção ao fogo, tendo em atenção que com a ampliação os existentes são eliminados.
114 - Desviar, se possível, o tráfego das povoações, quer através da criação de caminhos alternativos ou obras de melhoramento dos existentes (alargamento, aumento da sua capacidade de carga).
115 - Limpeza atempada da via pública sempre que sejam vertidos materiais residuais da obra, de modo a evitar a acumulação e a ressuspensão de poeiras, quer por acção do vento quer por acção da circulação de maquinaria e de veículos de apoio à exploração.
116 - Não deverá ser autorizada a laboração fora do período diurno e no exterior das instalações.
Resíduos industriais
Fase de exploração
117 - Todos os resíduos resultantes da laboração (óleos usados, resíduos sólidos e semi-sólidos) sejam devidamente identificados, separados e acondicionados até que sejam encaminhados para destino final adequado.
118 - Seja efectuado o registo anual de todos os resíduos produzidos na unidade e comunicado à entidade competente.
119 - As operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sejam efectuadas por empresas devidamente licenciadas para o efeito e ou autorizadas pelo Ministério do Ambiente.
120 - Todo o transporte de resíduos, nacional ou internacional, seja efectuado de acordo com o estipulado na legislação em vigor sobre esta matéria, quer a nível nacional quer a nível comunitário.
III - Planos de monitorização
Os programas de monitorização a apresentar devem dar cumprimento ao estipulado na Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril.
Qualidade do ar
A CA considera que o plano de monitorização apresentado no EIA é adequado.
Ruído
Relativamente a este descritor, a CA considera que o plano de monitorização se encontra adequado.
Vibrações
A CA considera que o plano de monitorização preconizado no EIA é adequado.
Recursos hídricos
Deverá ser efectuado um plano de monitorização dos recursos hídricos, na área sujeita a intervenção.
A CA entende, pelo facto de existir rejeição de águas para a ribeira da Milhariça, que a qualidade da água deverá igualmente ser sujeita a uma monitorização que garanta as distorções legais existentes sobre esta matéria.
Este plano de monitorização deverá referir os parâmetros a monitorizar; os locais e frequência de amostragem; técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equipamentos necessários; relação entre factores ambientais a monitorizar e os parâmetros caracterizadores do projecto; métodos de tratamento dos dados; tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência do resultado dos programas de monitorização, de respectivas datas de entrega e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização.
