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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 198/2003. - Constituindo a família um elemento fundamental da sociedade na definição das políticas sociais, importa fomentar a introdução de medidas que garantam uma progressiva melhoria das condições de vida dos seus membros.
Incumbe, pois, aos regimes de protecção social, face à função essencial que lhes é cometida no esforço de construção de uma segurança social que garanta um nível de prestações sociais mais justo e eficaz, promover a introdução de critérios que contribuam para o bem-estar das famílias, cuidando preferencialmente dos mais vulneráveis e de maior necessidade.
Foi por isso assumido pelo XV Governo, como uma prioridade, dar particular atenção a medidas concretas de reforço do princípio da diferencialidade social, designadamente no âmbito das prestações familiares, através de acções positivas que favoreçam, entre outras, as pessoas e famílias mais débeis e com maior número de filhos.
O reforço deste princípio, relativamente a agregados familiares mais desfavorecidos e de maior dimensão, justifica que se introduzam adequações na configuração das prestações familiares, concretamente e desde já, no subsídio familiar a crianças e jovens, no sentido da sua atribuição em função, designadamente, do rendimento per capita que tenha em conta a dimensão da família, o que implica a alteração dos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar, e do Decreto-Lei n.º 160/80, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, enquanto não for regulamentado o novo quadro legal de atribuição das prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção à família previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Considera-se, assim, adequada e necessária a criação de um grupo de trabalho visando o estudo e a apresentação de proposta normativa definidora do novo critério a observar na definição do montante do subsídio familiar a crianças e jovens.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho que tem como missão proceder à reflexão e apresentação de proposta normativa que integre a aplicação do princípio da diferencialidade social na atribuição do subsídio familiar a crianças e jovens, prestação actualmente prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar, e no Decreto-Lei n.º 160/80, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, tendo em conta o rendimento per capita.
2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, que coordenará;
b) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
c) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;
d) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
e) Um representante do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social.
3 - Os serviços e organismos designarão os seus representantes no prazo máximo de sete dias após a publicação do presente despacho.
4 - O grupo de trabalho solicitará, no âmbito dos serviços e organismos, a colaboração complementar que entender necessária ao pleno cumprimento da sua missão.
5 - O relatório final dos trabalhos desenvolvidos, acompanhado de proposta normativa enquadradora, será apresentado no prazo de 60 dias contados da data de publicação do presente despacho.
6 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.